Parecer nº 305/2018
Ref.: Processo nº 664/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo solicita avaliação da viabilidade jurídica da celebração de Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a Associação Comercial de São Paulo, ante a solicitação do Nobre Vereador Toninho Paiva (fls. 01).
Conforme a minuta de fls. 06/07, cujos termos foram sugeridos pelo Sr. Supervisor de SGP.51 (fls. 04), o pacto em apreço tem como objeto “a promoção de intercâmbio de dados e informações e a emissão de sugestões de caráter técnico, relativos aos projetos de lei em tramitação no âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, no que diz respeito à revisão da atual legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, consolidada pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016” (cláusula primeira). Consoante o teor da cláusula sétima constante do instrumento, o acordo em apreço não acarretará qualquer despesa para as partes (fls. 07).
Às fls. 08, a Associação Comercial de São Paulo manifestou sua anuência ao contido na citada minuta de fls. 06/07.
Diante deste quadro, ao analisar o pacto em apreço, notadamente as atribuições da Edilidade, não vislumbro óbices à sua celebração.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior, acompanhado de minuta de Termo de Cooperação Técnica, elaborado com base na já mencionada minuta de fls. 06/07, porém devidamente adaptada ao padrão desta Procuradoria.
Por fim, observo que na ocasião da assinatura do instrumento em questão deverá ser verificada a representação legal da Associação Comercial de São Paulo, haja vista que até a presente data, não obstante as inúmeras solicitações por telefone e por meio eletrônico (documentos em anexo), a respectiva documentação não foi encaminhada a esta Procuradoria.
São Paulo, 04 de junho de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650