Parecer nº 295/18
Ref: Processo nº 1.289/2015
TID n° 14327094
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 8º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 04/2015 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 04/2015, celebrado com a empresa XXXXXXXXXX, para manutenção de ar condicionado.
Às fls. 828 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de se evitar solução de continuidade na prestação dos serviços.
Diante a manifestação da unidade administrativa interessada, a Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2 (fls. 829) vislumbrando a iminência do termo final do Contrato nº 04/2015 em 03/09/2018, sem que esteja concluído o procedimento licitatório de que trata do Proc. CMSP nº 1.595/2016 (TID 15704028), posiciona-se pela prorrogação do referido contrato.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 832 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Como consta do processo pesquisa de preços realizada há menos de um ano, na qual se constatou, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 710, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado, deixou-se de realizar nova pesquisa de preços.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 834), FGTS (fls. 835), CNDT (fls. 824), declaração da contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 836) e estatuto social da empresa (fls. 722/725). Segue e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, ata de assembleia geral extraordinária para eleição da diretoria e Cadin municipal.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 20 de agosto de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858