Parecer nº 291/2018
Processo nº 336/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 34/2015, firmado com XXXXXXXXXXXX.
Conforme informação do Sr. Supervisor do CTI.4, as partes acordaram que o contrato em questão será prorrogado somente até 03/03/2019 exclusivamente para a continuidade da prestação dos serviços de suporte e manutenção da central telefônica da Edilidade, pelos motivos vazados às fls. 40, 50 e 120, razão pela qual foi elaborado um novo Termo de Referência que substituirá o Anexo Único anterior (fls. 43/45).
A anuência da empresa foi manifestada por meio da correspondência eletrônica de fls. 121.
Realizada a pesquisa de mercado, constatou-se que a atual contratada ofertou preço inferior à média, conforme se verifica do mapa de fls. 115, sendo que o Sr. Supervisor do CTI.4 analisou e entendeu que as propostas que instruíram a citada pesquisa atendem às necessidades da Edilidade (fls. 118).
SGA.22 efetuou a memória de cálculo dos valores relativos ao aditamento em tela (fls. 123) e a reserva dos recursos necessários para suportar as respectivas despesas foi levada a efeito consoante fls. 119.
No que diz respeito à regularidade fiscal, constam dos autos a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 75) e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Fazenda do Município de São Paulo (fls. 77). O Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT seguem em anexo.
A referida empresa encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica bem como a indicação de seu representante legal que subscreverá o termo aditivo que tomo a iniciativa de anexar ao presente.
Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices à prorrogação do contrato nº 21/2015, encaminho a minuta que segue em anexo.
Observo que é desnecessária a alteração da cláusula do reajuste na medida em que o contrato não será mais prorrogado haja vista que o prazo máximo de vigência é de 48 meses e de qualquer forma nem alcançará este prazo face ao disposto na cláusula primeira do termo aditivo em questão.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 20 de agosto de 2018.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650