Parecer nº 274/18
TID: 17777783
Protocolo de Ouvidoria 30217
Assunto: Solicitação de informações por munícipe.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se pedido formulado por munícipe dirigido à Ouvidoria desta Casa, solicitando informações sobre a quantidade de jornalistas concursados que atuam na Câmara, qual a função específica que exercem, qual o horário de expediente que fazem e qual o regime jurídico de contratação, dentre outras.
Consta do expediente que o número do CPF informado pela munícipe XXXXXXXXXXXX, subscritora do pedido de informações à Ouvidoria, encontra-se equivocado, pois pertence à pessoa diversa.
Encaminhado a esta Procuradoria por determinação do Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto, passo a me manifestar.
A regulamentação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – no âmbito da Câmara Municipal é feita pelo Ato nº 1231/13 que, em seu art. 7º, estabelece:
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. (negritos meus).
Assim, para formular pedido de informação, o interessado deverá fornecer seu nome, número de documento de identificação válido, endereço físico ou eletrônico e especificar de forma clara e precisa a informação requerida.
Além disso, não serão atendidos pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações.
Pelas informações que constam do presente expediente, tais requisitos não foram integralmente atendidos, uma vez que o número de CPF constante do pedido de informações pertence à pessoa diversa, segundo cópia de certidão do Ministério da Fazenda juntada ao expediente.
Dessa forma, tendo em vista a divergência do número de CPF fornecido, opino pelo não processamento formal do pedido a menos que a munícipe retifique o número fornecido. Em anexo, apresento cópia de pareceres nesse sentido já exarados por esta Procuradoria em situações semelhantes.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de julho de 2018.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 129.078