Parecer nº 273/18
Memo. SGA.24 nº 234/2018
Expediente TID nº 17750534
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 50/2017, visando à prestação de serviços de copeiragem.
A unidade administrativa gestora do ajuste solicita aplicação de penalidade no período relativo ao mês de maio do corrente ano em que houve sete faltas sem substituição do funcionário faltante e uma ocorrência de atrasos/saídas antecipadas não compensadas na forma contratual.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade em razão da inadimplência contratual exposta no parágrafo precedente, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 051/2018 – SGA.24), restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
A contratada alega em sua defesa prévia que no dia 05/05/18 a funcionária XXXXXXXXXXXXX estava de folga e que no dia 28/05/18 alguns funcionários tiveram dificuldade de deslocamento devido à greve dos caminhoneiros, aduzindo que as penalidades relativas a tais dias deveriam ser canceladas.
A unidade gestora do ajuste ouvida sobre as alegações da contratada refutou todas, arguindo que a funcionária citada nominalmente realmente faltou e que a falta relativa ao dia 28/05/18 (greve dos caminhoneiros), não tem relação com a mesma pois a funcionária faltante apresentou atestado médico.
De qualquer modo, cabe ressaltar que a contratada não cumpriu com sua obrigação de providenciar a substituição dos funcionários que faltaram ao expediente, consoante determinação constante do item 3.2.1. da cláusula terceira do Contrato nº 50/2017.
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade de multa, nos termos dos itens 12 e 13 da tabela-2 constante do subitem 9.1.2. do item 9.1. da cláusula nona do Contrato nº 50/2017, nos termos do quanto calculado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 31 de julho de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858