Parecer n.º 272/2018
Processo n.º 572/2018
TID 17755282
Assunto: Termo de Contrato – COMODATO DE VEÍCULO XXXXXXXXXXXX PARA TEST DRIVE – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa de Leis encaminha o presente processo, para análise e manifestação e, se juridicamente possível, adaptação da minuta de contrato apresentada, nos termos da manifestação de folhas 13.
Trata-se de contratação de “test drive”, para experimento de veículos com novas tecnologias de combustível visando economia e preservação do meio ambiente, pelo prazo assinalado de trinta dias.
Nota-se do processo em epígrafe, especialmente do Ofício n 089/GAB. PRES/2018, às folhas 06, encaminhado à XXXXXXXXXXXXX, que conforme assevera o Sr. Chefe de Gabinete, que as duas únicas montadoras de veículos com capacidade de fornecer esse tipo de novas tecnologias são: a XXXXXXXXXXXX e a XXXXXXXXX.
Verifica-se, assim, que a contratação pretendida se originou de regular processo, bem como, que, a natureza jurídica desta contratação é de direito privado, nos termos do artigo 62, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, regendo-se pelas regras do Código Civil, nos artigos 579 a 585.
Observo que a presente minuta foi adaptada tomando-se por base as normas padronizadas dos contratos da Câmara Municipal de São Paulo, bem como as regras do comodato a ser firmado com a XXXXXXXXXXX contendo a mesma finalidade, termo anexo, às folhas 16 a 22 deste processo.
Analisando as cláusulas constantes do instrumento apresentado pela Comodante, verifica-se tratar-se de cláusulas adotadas usualmente em contratos de comodato e em consonância com as disposições civis.
Insta esclarecer que não foi considerada a obrigação constante da alínea (ii) do item 10.7.2 da minuta apresentada pela XXXX, relativamente a não empregar menor de 18 (dezoito) anos, posto que a CMSP possui programas específicos de estágio para alunos do ensino médio.
Neste passo não foi considerada a cláusula anticorrupção constante da minuta apresentada (fls. 26 a 30) em primeiro, porque tem fundamento em regras do Direito Estaduniense, e em segundo, porque a CMSP segue o Decreto Municipal nº 55.107/14, que prevê a redação de cláusula específica, que foi inserida.
Não obstante, é importante consignar a necessidade de se designar um Gestor que deve ficar alerta quanto às eventuais possíveis responsabilizações decorrentes das obrigações de conservação do bem; de responsabilidade civil e/ou criminal decorrente de danos causados a si ou a terceiros, provocados por acidentes de trânsito e/ou que envolvam o veículo indicado; de multa(s) de trânsito ou administrativa que recair sobre o veículo enquanto este estiver na posse da Comodatária (Câmara); bem como quanto à leitura do Manual do Proprietário, a Relação da Rede de Concessionárias Autorizadas e o Manual Básico de Segurança no Trânsito, sobretudo à disposição específica sobre os custos de reparos sendo facultada a contratação de seguro, sendo recomendável a adoção de medidas administrativas internas em relação aos condutores e usuários do veículo para acautelar-se.
Cumpre assinalar ainda, que, o objeto da presente contratação não gerará custo direto, sendo desnecessária a juntada de certidões.
Assim, segue a minuta do termo de contrato, salientando que as cláusulas foram adaptadas ao padrão utilizado na Câmara Municipal de São Paulo, bem como, que, no ato da assinatura devam ser anexados os documentos de representação da empresa (cópia do Contrato Social, Ata de Eleição da Diretoria e Procuração, conforme o caso).
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de agosto de 2018.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940