Parecer n° 264/2018

Parecer nº 264/2018
Ref.: TID 17751121
Ofício Sindilex 033/2018
Interessado: Sindilex
Assunto: Requer a aplicação da Emenda 46 à Constituição do Estado de São Paulo

Senhora Supervisora,

O Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX apresentou o ofício acima indicado para requerer à Mesa Diretora, a aplicação no âmbito desta Casa da Emenda nº 46 à Constituição do Estado de São Paulo.

Como bem relata o referido ofício, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou em 08 de junho p.passado a referida Emenda nº 46, que conferiu nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Com essa mudança na Constituição Estadual, o Estado de São Paulo passou a contar com um teto remuneratório único a limitar a remuneração, subsídios, proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória a ser observado em todo o Estado e em todos os Municípios que integram seu território, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos.

A alteração foi feita com fundamento no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, que faculta aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, um limite remuneratório único, modificando, assim, a sistemática de teto remuneratório estabelecida pelo citado artigo 37, que prevê para os Municípios o subsídio do Prefeito, e que estabelece tetos distintos nos âmbitos Judiciário, Legislativo e Executivo para o Estado.

Assim, a promulgação da referida EC 46/2018, também obrigou esta Câmara a adotar o teto único ali fixado, equivalente ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para todos os seus servidores.

Ocorre, porém, que o Prefeito do Município de São Bernardo do Campo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 2116917-44.2018.8.26.0000) em face da referida EC 46, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo cautelar, concedeu medida liminar, por meio do Ilustre Desembargador Dr. Renato Sartorelli, vazado nos seguintes termos:

“Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, com pedido cautelar, em face da Emenda Constitucional Estadual nº 46, de 08 de junho de 2018, apontando violação ao princípio federativo, assim como aos artigos 115, § 8º, e 144, ambos da Constituição Paulista e artigos 1º, caput, 30, inciso I, 39, caput, e 37, inciso XI, todos da Carta da República. Argumenta, em apertada síntese, o requerente que a norma impugnada atingiu dispositivo vigente da própria Constituição Estadual, verdadeiro esteio do princípio federativo, ao projetar nova limitação remuneratória para os servidores (inclusive dos Municípios), diversamente da anterior correspondente ao valor do subsídio do Governador do Estado, adotando-se agora o subsídio percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega, em acréscimo, que o artigo 90 da Constituição Estadual outorga legitimidade ao Prefeito para propor ação direta de inconstitucionalidade de norma estadual no âmbito de seu interesse, tal como ocorre no caso sub judice na medida em que cuida-se de emenda constitucional que implica flagrante ofensa ao pacto federativo, sem contar o maltrato às competências constitucionais asseguradas ao Município, preservadas pelo § 8º, do artigo 115, da Constituição Bandeirante, que limitam a aplicação de normas relativas ao teto dos servidores somente no seu âmbito, e não na esfera municipal. Aduz, em complementação, que a norma aprovada está eivada de flagrante inconstitucionalidade devendo, por isso, ser extirpada de plano do ordenamento jurídico, evitando-se, assim, violação à soberania dos Municípios. Aponta, outrossim, que o inciso XII, do artigo 37, da Lei Maior já atribuiu aos Municípios um teto salarial próprio – subsídio do Prefeito – pelo que não era lícito à Constituição Estadual fazer de modo diverso. Ponderando, no mais, que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, insiste na suspensão da eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 46, de 08 de junho de 2018, até decisão definitiva, declarando-se, a final, sua integral inconstitucionalidade. É o relatório. 2) Em exame perfunctório, próprio desta fase, reputo relevantes os fundamentos jurídicos do pedido – suposta violação ao pacto federativo – presente, ainda, em concurso, o periculum in mora, haja vista que a mantença do comando normativo poderá acarretar transtornos à administração local em face da imposição de regras ao regime remuneratório dos servidores municipais, com evidente impacto orçamentário pela geração de despesas aos cofres públicos, sem contar a possível irrepetibilidade dos pagamentos se porventura reputados inconstitucionais, caracterizada, portanto, a urgência de modo a justificar o deferimento parcial da liminar, isso porque o artigo 90, caput e inciso II, da Constituição Estadual restringe o manejo da ação direta de inconstitucionalidade, pelo Alcaide, “no âmbito de seu interesse”. Destarte, sem adentrar no mérito da controvérsia, tarefa reservada ao exame do C. Órgão Especial, tenho por solução mais razoável, em juízo de cognição sumária, suspender a eficácia da expressão “e seus municípios”, inserta no inciso XII, do artigo 115, da Constituição Estadual (nova redação dada pela EC nº 46, de 08 de junho de 2018) até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade. Oficiem-se aos Excelentíssimos Senhores Governador do Estado de São Paulo e Presidente da Assembleia Legislativa, promovendo-se a citação do Procurador Geral do Estado. Ouça-se, por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12 de junho de 2018. RENATO SARTORELLI” (grifei)

Diante da liminar concedida, a Emenda deixou de ter aplicação nos Municípios, desobrigando os Poderes Executivo e Legislativo municipais de seu cumprimento, até que a liminar seja reformada ou que o Colendo Órgão Especial julgue desfavoravelmente a pretensão do Município de São Bernardo.

Ressalta o Sindicato oficiante não desconhecer a concessão da liminar acima reproduzida, mas aduz que essa decisão “não excluiu da abrangência da Emenda Constitucional nº 46 os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas.” (destaques do original).

Pretende o requerente, portanto, que a liminar, ao manter no texto promulgado da Emenda a menção aos Podres Judiciário, Legislativos e Executivos e os Tribunais de Contas, não alcançou os legislativos municipais do Estado de São Paulo e tampouco o Tribunal de Contas deste Município de São Paulo.

Entretanto, penso não ser possível essa dicção da liminar concedida, pois ao suspender a eficácia da expressão “e seus municípios”, a medida alcança inexoravelmente esta Câmara, pois o Legislativo é um dos Poderes integrantes do Município. Atribuir à liminar o alcance, ou melhor, a estreiteza, que quer o Sindicato requerente implicará em retirar todo o conteúdo da medida cautelar, pois, da mesma forma que ficou mantida a expressão “Legislativos”, igualmente não foi suprimida a expressão “Executivos”, de tal forma que o entendimento dado pelo Requerente leva à conclusão de que a Emenda deve também continuar a ser aplicada no âmbito do Executivo municipal de São Paulo e dessa forma estaria sendo aplicada em todo o Município, em clara violação à liminar concedida.

Ora, o Município, enquanto ente federativo e pessoa jurídica de Direito Público, é integrado pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo e quando a liminar suspende a eficácia da Emenda em relação aos Municípios do Estado de São Paulo está logicamente afastando a eficácia da redação da Emenda Constitucional ao Legislativo e Executivo do Município.

Assim, não vislumbro possibilidade de concordância com a interpretação dada pelo Sindilex oficiante à liminar concedida nos autos da Adin citada, devendo ser indeferido o pleito formulado.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 23 de julho de 2018.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429