Parecer nº 258/2018
Ref.: TID nº 17641812
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de solicitação de ressarcimento do valor recolhido a título de contribuição patronal relativa à licença gestante de servidora cedida à Câmara Municipal de São Paulo.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se do ofício nº 034/2018, da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de São José do Rio Preto, solicitando a restituição ao erário daquele Município de valores recolhidos junto à XXXXXXXXXXX – Regime Próprio de Previdência Social do Município de XXXXXXXXXXXXX, referentes à contribuição patronal pertinente ao período de licença gestante da servidora XXXXXXXXXXXXX afastada junto à CMSP.
O expediente nos foi encaminhado à análise pelo Sr. Secretário Administrativo Adjunto e se encontra instruído com:
i) cópia da Portaria nº 29.821, de 28 de dezembro de 2017, que autorizou o afastamento da servidora, com prejuízo dos vencimentos, junto à Câmara Municipal de São Paulo, até o dia 31 de dezembro de 2018;
ii) cópia do comprovante de repasse ao Regime Próprio de Previdência pela Prefeitura do Município de XXXXXXXXXXXXX do valor de R$ 6.767,93 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos);
iii) informações prestadas por SGA.12 que confirmam que a servidora em questão encontra-se afastada junto à CMSP e esteve em gozo de licença gestante de 21.07.2017 a 17.11.2017, período durante o qual não percebeu vencimentos na CMSP, tendo recebido salário maternidade custeado pela XXXXXXXXXXXXXXX. Constam ainda de tais informações uma tabela demonstrativa dos valores relativos à contribuição previdenciária patronal pelo período da licença gestante da servidora em questão, tendo sido apontado erro do cálculo inicialmente apresentado pelo órgão de origem.
É o relatório do essencial. Passo a me manifestar.
A possibilidade de afastamento de servidores de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou de entidades estatais junto à CMSP encontra amparo legal no art. 31 da Lei nº 13.637/2003, com a redação conferida pelo art. 16 da Lei nº 14.381/2007.
Nos termos do art. 7º, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social, compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios.
No exercício desta competência, o Secretário de Políticas de Previdência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009 que estabelece, em seu art. 13, a permanência de vínculo ao regime previdenciário originário do servidor público titular de cargo efetivo afastado junto a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o cessionário.
Cabe observar ainda que o § 1º do citado art. 13 é expresso ao enunciar que o recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados, observará o disposto nos arts. 31 a 35 da Instrução Normativa, cujo artigo 32 preconiza:
“Art. 32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III – o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
(…)”
Assim, vê-se que o art. 32 da Instrução Normativa MPS/SPS nº 02/09, que fundamenta a solicitação de reembolso objeto do ofício nº 34/2018, é expresso ao estabelecer a responsabilidade do órgão cessionário pelo desconto da contribuição devida pelo segurado, pelo custeio da contribuição devida pelo órgão de origem e pelo repasse das contribuições respectivas à unidade gestora do RPPS a que se encontra vinculado o servidor afastado, preconizando ainda que caso o órgão ou entidade de origem efetue tais pagamentos, deverá buscar o reembolso de tais valores.
Ante o exposto, não vislumbro óbices ao atendimento da solicitação de reembolso pretendida, desde que efetuado pelos valores apurados pelo setor competente desta Casa, vez que a origem já reconheceu erro a maior no recolhimento e será ressarcida pela própria autarquia municipal.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de julho de 2018.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078