Parecer nº 254/2018
Processo nº 572/2018
TID 17755282
Ref.: Minuta de Contrato de Comodato – XXXXXXXXXXXXXXX .
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à Minuta de Contrato de Comodato apresentada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX (fls. 09/11).
Conforme se depreende dos autos, o intuito do comodato pretendido é a realização de testes por parte dos Srs. Vereadores, a fim de conhecer novas tecnologias oferecidas pelo mercado, alternativas aos convencionais motores à combustão, visando à proteção do meio ambiente e consequente melhoria da qualidade do ar na Cidade de São Paulo (fls. 02 e 13).
Para alcançar esse objetivo, foram encaminhados Ofícios com aviso de recebimento dos Correios a duas fabricantes: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX (fls. 02/08) que, de acordo com a informação de fls. 13 são “as únicas fabricantes no território nacional de veículos dessa espécie”. A espécie referida são veículos com tecnologia híbrida.
Em resposta ao Ofício nº 090/GAB.PRES/2018 (fls. 02), a XXXXXXXXXX encaminhou à Presidência a Minuta de Contrato de Comodato juntada às fls. 09/11, ora submetida à análise jurídica.
Do ponto de vista jurídico, a presente contratação enquadra-se no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, trata-se de contrato cujo conteúdo é regido predominantemente, por norma de direito privado, sendo aplicáveis, além das disposições da Lei Geral de Licitações, as disposições constantes no Código Civil de 2002, especialmente os arts. 579 a 585.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do Código Civil), isto é, de algo que não pode ser substituído por outra da mesma espécie e qualidade, como por exemplo, um imóvel ou um veículo.
Analisando as cláusulas constantes do instrumento apresentado pela Comodante XXXXXXXXXXXXXX verifica-se tratar-se de cláusulas adotadas usualmente em contratos de comodato e em consonância com as disposições civis.
Não obstante, é importante consignar a necessidade de se designar um Gestor que deve ficar alerta quanto às eventuais possíveis responsabilizações decorrentes das obrigações de conservação do bem; de responsabilidade civil e/ou criminal decorrente de danos causados a si ou a terceiros, provocados por acidentes de trânsito e/ou que envolvam o veículo indicado; de multa(s) de trânsito ou administrativa que recair sobre o veículo enquanto este estiver na posse da Comodatária (Câmara); bem como quanto à leitura do Manual do Proprietário Prius, a Relação da Rede de Concessionárias Autorizadas e o Manual Básico de Segurança no Trânsito, ora denominado Anexo II, dentre outros, sendo recomendável a adoção de medidas administrativas internas em relação aos condutores e usuários do veículo para acautelar-se.
Em relação à Minuta apresentada foram realizadas as devidas adaptações ao modelo padronizado desta Casa Legislativa, acrescentando-se o prazo determinado de 30 (trinta) dias no item 2.1 da Cláusula Segunda, bem como a necessidade do preenchimento dos itens A, C e D do Anexo I. Também foram acrescentadas as cláusulas décima segunda referente à fiscalização e acompanhamento do contrato e décima terceira referente às regras próprias desta Edilidade quanto à transparência.
Por tratar-se de ajuste sem ônus para a Edilidade não se faz necessária a juntada de certidões referentes à regularidade fiscal da Comodante.
Insta ressaltar, que é imperioso que o Contrato seja submetido à apreciação dos membros que compõem a E. Mesa Diretora, devendo ser subscrito pela maioria, sob pena de nulidade, conforme determina o art. 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Outrossim, no momento da assinatura do ajuste, a empresa deverá apresentar os documentos referentes à sua representação legal que deverão ser juntados aos autos do processo (cópia do Contrato Social, Ata de Eleição da Diretoria e Procuração, conforme o caso).
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., junto com a Minuta de Termo Contrato de Comodato.
São Paulo, 11 de julho de 2018.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170