Processo nº 357/2018
Parecer 246/2018
TID 17575096
Interessado: XXXXXXXXXXX
Assunto: Revisão de Proventos de Aposentadoria
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José de Sousa Batista, já devidamente qualificado nos presentes autos, por meio do qual se insurge contra a Decisão de Mesa nº 3778/18, publicada no DOC de 08.02.2018.
Para tanto, alega, em resumo, que a r. decisão foi equivocada, uma vez que o pleito formulado não foi tratado com a devida a atenção, haja vista que a solução adotada foi similar àquela constante de outro processo administrativo movido pelo requerente, sendo que, por ora, não teria ocorrido a apreciação dos novos argumentos apresentados.
Insiste que a atual pretensão está calcada sobre uma nova perspectiva jurídica, segundo a qual o direito à progressão funcional foi conquistado ainda durante o período de atividade, sendo que, à data de aposentação, deveria ser implementado como direito adquirido.
Neste diapasão, afirma que as condições para que o servidor adquira o direito à promoção estão dispostas no Anexo V da lei nº 13.637/03.
É o Relatório.
Passamos a responder.
Conforme exposto no parecer no parecer de fls. 43/48v, o servidor insiste na mesma pretensão pela terceira vez, a saber, reconhecimento de evolução funcional não reconhecida em época própria, sendo que o pleito denegado em 2015 foi, inclusive, objeto de pedido de reconsideração, igualmente improcedente.
No recurso por ora analisado, o requerente alega que não se trata de pedido idêntico, uma vez que o pleito atual se deu em decorrência de um fato novo, a saber, a aposentadoria do servidor.
Em que pese o esforço argumentativo apresentado, o fundamento não prospera, uma vez que aposentação não pode ser considerada fato constitutivo do direito pleiteado.
Ora, se pretende, após a aposentadoria, reclamar direito que entende adquirido na época de atividade, é certo que o fundamento da pretensão não se alterou de fato, alterando-se tão somente o momento de apresentação do requerimento.
Ademais, não acarreta nenhuma consequência prática o argumento de que a pretensão foi formulada sob outro prisma jurídico, qual seja, o de que foram cumpridos os requisitos para a obtenção do direito às progressões funcionais (acúmulo de pontos), as quais teriam ficado obstadas apenas pelo cumprimento de uma condição (tempo no nível funcional), que por sua vez seria incompatível com outra condição (tempo na carreira).
Note-se que se trata de regras legais de natureza administrativa e não de negócios jurídicos entre particulares. Assim, evidentemente, eventuais conflitos devem ser resolvidos à luz das normas estatutárias e não do Código Civil Brasileiro.
Mas em todo caso, o artigo 21 da lei nº 13.637/2003, em sua atual redação, é muito claro ao dispor que o acúmulo de pontuação é apenas um dos requisitos para a progressão funcional, o qual deve ser somado ao tempo de serviço no nível imediatamente inferior àquele que se almeja (interpretação exposta no parecer de fls. 36/38v).
Logo, não pode o servidor afirmar a ocorrência de direito adquirido cuja fruição estava apenas pendente do cumprimento de uma condição. Em verdade, não havia aquisição do direito pela parcial ausência dos requisitos que constituem o seu fato gerador.
Porém, de toda forma, a criação da uma nova tese jurídica não implica alteração substancial do pedido que, conforme exposto, já foi apreciado por esta Procuradoria Legislativa e pela E. Mesa Diretora em outras ocasiões.
Assim, não há como afastar a conclusão de que, in casu, verifica-se a ocorrência de coisa julgada administrativa, de maneira que a definitividade das decisões já exaradas pela E. Mesa Diretora apenas poderá ser afetada por eventual provimento judicial. Nesse sentido, por exemplo, a autorizada doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
“Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas instâncias da Administração.
Essa figura ocorre comumente em processos administrativos onde de um lado está o Estado e de outro o administrado, ambos com interesses contrapostos. Suponha-se que o administrado, inconformado com certo ato administrativo, interponha recurso para uma autoridade superior. Esta confirma o ato, e o interessado utiliza novo recurso, agora para a autoridade mais elevada, que também nega provimento ao recurso e confirma o ato. Essa decisão faz coisa julgada administrativa, porque dentro da Administração será ela irretratável, já que nenhum outro caminho existe para o administrado insistir na sua pretensão. Mas a definitividade do decisório administrativo é relativa, porque o administrado, ainda inconformado, poderá oferecer sua pretensão ao Judiciário, e este poderá amanhã decidir em sentido contrário ao que foi decidido pela Administração. Essa decisão judicial, sim, terá definitividade absoluta ao momento em que o interessado não mais tiver qualquer mecanismo jurídico que possa ensejar sua modificação.” (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 25º Ed. Atlas, São Paulo, 2012, pg 955).
Diante do exposto, não se verifica diferença substancial entre o pedido formulado nos presente autos e outros já apreciados pela E. Mesa Diretora, prevalecendo as decisões já adotadas administrativamente.
Além disso, a tese apresentada não apresenta plausibilidade jurídica, não sendo possível verificar nenhum argumento apto a desconstituir as conclusões presentes no parecer de fls. 43/48v e na Decisão de Mesa de nº 3778/2018 (fl. 51).
Tendo à vista o exposto, opina-se pela improcedência do pedido de reconsideração.
É a minha manifestação.
São Paulo, 04 de julho de 2018
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621