Parecer nº 239/2018

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Parecer nº 239/2018

Parecer nº 239/2018
Ref.: TID 17077042 – Processo nº 228/98
Interessada: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Averbação de tempo de serviço – Retificação – Aposentadoria especial

Senhora Procuradora Supervisora,

O requerimento ora analisado objetiva a retificação da averbação de tempo de serviço prestado pela servidora ao Hospital das Clínicas da FMUSP, em regime celetista, a fim de constar como tempo de aposentadoria especial.

A requerente pretende alterar o tempo averbado, constando o acréscimo correspondente ao exercício de atividade insalubre.

Conforme informações dos autos, foi averbado um total líquido de 1.663 dias de serviços prestados ao Hospital das Clínicas da FMUSP, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Na Edilidade, não houve o exercício de atividade insalubre pela servidora.

Diante disso, questiona a Secretaria de Recursos Humanos se seria possível averbar o tempo de serviço exercido pela requerente no mencionado Hospital na condição de tempo de aposentadoria especial, por tratar-se de atividade insalubre.

O art. 57, § 5º, da Lei Federal nº 8.213/91 assim determina:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Sobre a forma de conversão, o Decreto n 3.048/99 estabelece que:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

A Instrução Normativa INSS Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, assim dispõe sobre a “Aplicação da Conversão de Período de Atividade Especial Aos Demais Benefícios”:

“Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII.”

O Anexo XXVIII da aludida Instrução Normativa traz a tabela de conversão de atividade especial:

Tempo de Atividade
a ser Convertido Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

A legislação exposta sobre o tema versa sobre a aplicação das regras do regime geral, não havendo legislação específica sobre conversão do tempo especial em comum para o regime próprio.

O direito dos servidores públicos que laboraram em condições especiais, submetidos a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria especial, é assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, que aprovou o enunciado da Súmula Vinculante 33 com a seguinte redação:

Súmula 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Entretanto, tal direito é contemplado na hipótese de preenchimento completo do lapso temporal para a obtenção do benefício da aposentadoria especial. Já quanto ao direito à conversão do tempo de serviço especial em comum para averbação no regime próprio, há manifestações da Suprema Corte assentando que o texto constitucional não contemplaria tal hipótese.

Com efeito, a título de exemplo, há diversos julgados no Supremo Tribunal Federal em que foi negada a contagem proporcional de tempo de serviço no magistério para fins de aposentadoria comum, estabelecendo-se que o direito à aposentadoria especial só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal (RE nº 486.155/MG-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo LEwandowski, DJe 1/02/2011, ADI 178, Relator Ministro Maurício Correa, Tribunal Pleno DJ 26/4/1996, RE 602.873/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 1/02/2011).

A respeito da conversão de tempo de atividade especial em comum para servidores públicos, em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 942 – Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada):

“Ementa: (…). Aposentadoria especial de servidor público. Artigo 40, §4º, III, da Constituição Federal. Pedido de averbação de tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários. Questão não abrangida pelo enunciado da súmula vinculante 33. (…) Reconhecida a existência de repercussão geral.” (RE 1014286 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.4.2017, DJe de 18.5.2017 – tema 942)
“I – A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial.” (RE 788025 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)
“Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem.” (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014)
No mesmo sentido: MI 1957, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.4.2014, DJe de 12.5.2014). (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1941).”

Contudo, ainda não houve decisão sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, encontrando-se os autos conclusos com o Relator. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5101075)

Vê-se que o assunto é complexo e ainda não está pacificado, de modo que a concessão administrativa do benefício pleiteado, neste momento, não se faz possível.

De qualquer forma, convém à requerente obter nova certidão de tempo de contribuição perante o INSS, requerendo àquele órgão o cálculo do tempo com o acréscimo pretendido, a fim de que, caso o tema seja definido favoravelmente na Corte Suprema, ela possa apresentar tal certidão para análise, pois a averbação do tempo de contribuição exercido perante o regime geral está adstrita administrativamente às informações prestadas na Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do art. 19 e seguintes do Decreto 46.861, de 27 de dezembro de 2005.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 27 de junho de 2018.

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138