Parecer nº 219/2018
TID nº 17.653.469
Memorando SGA nº 30/2018
Assunto: Fruição de férias pelos servidores estatutários e comissionados após a alteração trazida na CLT
Dra. Procuradora Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo questiona a possibilidade de alteração do disposto pelo Ato nº 1099/09, que trata das férias dos servidores, a fim de possibilitar a fruição de férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
A referida medida está prevista na Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, além de outras leis esparsas.
Com efeito, com a entrada em vigor da mencionada Lei, no tocante à fruição de férias pelos empregados, foi revogado o § 2º do art. 134, que dispunha que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade sempre seriam concedidas as férias de uma vez só e, ainda, estabeleceu-se que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se apenas aos servidores públicos celetistas, sendo que a relação entre a Administração Pública Municipal e os servidores estatutários é regida pela Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo). Confiram-se os seguintes julgados que corroboram a impossibilidade de aplicação da CLT aos servidores estatutários:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Impossibilidade de aplicação da CLT aos servidores públicos com vínculo estatutário. Sentença de improcedência ratificada. Denegado o recurso.
(TJ-SP – APL: 00518804620128260346 SP 0051880-46.2012.8.26.0346, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 16/10/2016, 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2016)
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Araras – Motorista de ônibus – Pretensão ao recebimento de horas extras diárias, adicional noturno, supressão de intervalo intrajornada e adicional de insalubridade – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada – Realizada prova pericial técnica suficiente para o deslinde do feito – Impossibilidade de aplicação da CLT aos servidores públicos com vínculo estatutário – Pedido genérico de horas extras e adicional noturno, em desacordo com artigo 324 do Novo CPC – Comprovado pelo requerido o pagamento de horas extras e adicional noturno ao autor – Ausência de provas contundentes acerca da realização de outras horas extraordinárias – Intervalo intrajornada que não encontra previsão na norma estatutária – Acordo Coletivo que previu a jornada dos motoristas de 6h40 diárias – Reflexos do adicional de insalubridade já decididos pelo magistrado a quo – Lei n. 11.960/09 – Juros e correção monetária – Permanece aplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação da Lei n. 11.960/09, sendo certo que a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema n. 810 do STF – atrelada ao RE n. 870.947)– Recurso improvido.
(TJ-SP 00044445020098260038 SP 0004444-50.2009.8.26.0038, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 03/10/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2017)
Portanto, a alteração introduzida pela Lei Federal nº 13.467/17 na CLT não é autoaplicável aos servidores estatutários municipais, os quais são regidos pela Lei Municipal nº 8.989/79, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
Acerca das férias, assim dispõe o art. 132 do Estatuto mencionado: “O funcionário gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos”.
Ao regulamentar o disposto pelos artigos 134 e 135 do Estatuto, o Decreto Municipal nº 50.687/2009 estabeleceu que “as férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo o seu gozo dar-se na seguinte conformidade: I – um período de trinta dias corridos; II – dois períodos de quinze dias; III – um período de dez e outro de vinte” (art. 2º).
No mesmo ano de 2009, foi editado nesta Casa o Ato nº 1099/09, que consolida e atualiza a disciplina sobre acumulação e fruição de férias dos servidores, estabelecendo que “as férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo o seu gozo dar-se na seguinte conformidade: I – para os funcionários e os servidores afastados de outros órgãos: a) um período de 30 (trinta) dias corridos; b) dois períodos de 15 (quinze) dias corridos; c) um período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias corridos, ou vice-versa. II – para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho: o que esta dispuser” (art. 1º, § 3º).
Sendo assim, ao regulamentar artigos do Estatuto que versam sobre a escala de férias (art. 134) e sobre a proibição de cumulação (art. 135), tanto o Decreto Municipal como o Ato da Câmara Municipal dispuseram sobre a possibilidade de fracionamento das férias dos servidores.
Com efeito, a possibilidade do parcelamento das férias é medida que visa conciliar o interesse dos servidores públicos e a necessidade da Administração Pública, uma vez que, em muitos casos, a ausência do servidor por trinta dias seguidos pode ser prejudicial para o órgão em que está lotado, além de, em alguns casos, não atender aos interesses dos servidores.
Tanto é assim que, em âmbito federal, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê que “as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública” (art. 77, § 3º).
Na esfera estadual, a Lei nº 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, em seu art. 177, estabelece que “atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais”.
Sendo assim, juridicamente, é possível alterar o vigente Ato nº 1099/09, a fim de dispor sobre o fracionamento das férias dos servidores estatutários da Casa e dos afastados de outros órgãos da maneira que melhor atender aos interesses tanto da Edilidade como dos servidores, podendo, inclusive, ser do mesmo modo como serão fracionadas as férias dos servidores celetistas, até com vistas a otimizar os trabalhos da Secretaria de Recursos Humanos.
Aproveitamos o ensejo para realizar outras adequações ao ato que trata das férias, tais como, incluir o Ouvidor e o Diretor Presidente da Escola do Parlamento no rol de responsáveis pela organização da escala de férias dos servidores lotados na Ouvidoria e na Escola do Parlamento e, ademais, revogar o artigo 7º, que tratava de situação transitória já superada.
Estas são minhas considerações, que submeto à análise, seguindo anexa sugestão de minuta de ato.
São Paulo, 12 de junho de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138
MINUTA
ATO nº /2018
Altera o Ato nº 1099, de 26 de novembro de 2009, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a intenção de uniformizar a aplicação das férias, haja vista que na Câmara Municipal de São Paulo há servidores efetivos e servidores celetistas;
CONSIDERANDO as novas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no que concerne às férias dos funcionários celetistas;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir no artigo 1º e no artigo 3º, § 2º, o Ouvidor e o Diretor Presidente da Escola do Parlamento no rol de responsáveis pela organização da escala de férias dos servidores lotados na Ouvidoria e na Escola do Parlamento;
CONSIDERANDO a conveniência da revogação do artigo 7º, que trata de situação transitória já superada;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O caput e o § 3º do artigo 1º do Ato 1099, de 26 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A escala de férias dos servidores será organizada pelo Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Secretários, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefes de Gabinete, Coordenadores de Liderança, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centro, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, responsável pela Assessoria Policial Militar, Ouvidor e Diretor Presidente da Escola do Parlamento até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e ordem interna específica, ficando arquivada uma via na respectiva unidade, para controle.
…
§ 3º As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo seu gozo dar-se da seguinte forma:
I – para os servidores efetivos e servidores afastados de outros órgãos, poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
II – para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão usufruídas da forma que esta dispuser.
…” (N.R)
Art. 2º O § 2º do artigo 3º do Ato 1099, de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
§ 2º O indeferimento a que se refere o § 1º, no caso do Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centros, Chefe de Gabinete da Presidência, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, responsável pela Assessoria Policial Militar, Ouvidor e Diretor Presidente da Escola do Parlamento, competirá ao Presidente da Câmara Municipal.
…” (N.R)
Art. 3º Os períodos de férias acumulados até esta data poderão ser gozados da forma estabelecida neste Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o artigo 7º do Ato nº 1099/2009.
São Paulo, de de 2018.
MILTON LEITE
Presidente
RODRIGO GOULART
1º Vice-Presidente
SONINHA
2º Vice-Presidente
ARSELINO TATTO
1º Secretário
CELSO JATENE
2º Secretário