Parecer nº 214/2018

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Parecer nº 214/2018

Parecer nº 214/2018
Processo nº 1421/2016
TID 15555008

Ref.: Parecer nº 191/2018 – TC n.º 50/2017 – Serviços de Copeiragem – XXXXXXXXXXX – Pedido de Repactuação

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Estando parcialmente de acordo com o Parecer da lavra da D. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, encaminho o presente processo para apreciação de V.Sa. e regular prosseguimento, com as observações abaixo epigrafadas.

Apenas em relação vale-transporte, ressalvo que houve precedente desta Procuradoria em sentido contrário, no bojo do TC nº 32/2015 que tratava dos serviços de limpeza e com o qual concordo (Parecer n.º 626/2017). Com efeito, a majoração da tarifa de transporte público pode constituir-se em momento distinto da Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo de trabalho que rege a categoria de maior relevância. Ademais, não é fruto de negociação coletiva, da qual a empresa é participante. Trata-se de ato unilateral do Poder Público que onera o contrato de trabalho.

Importante observar que, no âmbito federal, temos a Orientação Normativa n.º 2, de 22 de agosto de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, editada pelo Secretário, em substituição ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, que prevê o quanto segue:

“O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:

I – os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar, nos processos de repactuação referentes a serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, quando envolver reajuste do vale transporte, as seguintes condições:

a) a majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de repactuação do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte;

b) o início da contagem do prazo de um ano para a primeira repactuação deve tomar como referência a data do orçamento a que a proposta se refere, qual seja, a data do último reajuste de tarifa de transporte público;

c) os efeitos financeiros da repactuação contratual decorrente da majoração de tarifa de transporte público devem viger a partir da efetiva modificação do valor de tarifa de transporte público; e

d) as regras de repactuação devem observar as disposições contidas nos arts. 37 a 41 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
FERNANDO ANTÔNIO BRAGA DE SIQUEIRA JÚNIOR”
Nessa esteira, a orientação que nos parece mais correta, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do contrato, é a concessão da repactuação quanto à majoração da tarifa de transporte público, a partir da data da sua modificação, desde que solicitada dentro do prazo previsto no contrato (item 8.5 do TC n.º 50/2017), sendo possível a formalização mediante apostilamento (item 8.10 do TC n.º 50/2017).

Em relação à junção de categorias para formação da categoria de maior relevância, importa notar que o Termo de Contrato n.º 50/2017, derivado de regular processo licitatório, vinculado ao instrumento convocatório que o originou, prevê no subitem 8.2.1 da Cláusula Oitava:

“8.2.1. Caso o contrato compreenda mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.”

Conforme exarado no Parecer retro, a categoria de maior relevância é a de Garçom, cuja data-base é o mês de julho. Essa é a data inicial para a contagem da anualidade para a repactuação, sendo que os reajustes relativos às demais categorias de menor relevância poderão ser requeridos nesse momento sem retroagir às datas-bases das respectivas Convenções Coletivas.

Ressalte-se que esse é o entendimento firmado para o presente contrato. Não obstante, encontra-se em estudo pelo Setor de Contratos e Licitações desta Procuradoria a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPOG, que constitui parâmetro para a Administração Pública em geral, cujas regras para repactuação sofreram modificação, de forma a aperfeiçoar o sistema adotado nos contratos administrativos firmados no âmbito federal, em especial, permitindo a divisão da repactuação em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação, quando as datas-bases forem diferenciadas (art. 54, § 3.º).

Quanto aos insumos – uniformes e EPI’s, o entendimento desta Procuradoria é no sentido de que se trata de item a ser repactuado por meio de índice previamente estabelecido no contrato (subitem 8.7.1) e cujo fato gerador ocorre no momento da prorrogação do ajuste, isto é, decorrido 01 (um) ano de vigência do contrato e mediante demonstração analítica da alteração dos custos, nos termos do disposto no item 8.7 da Cláusula Oitava do TC n.º 50/2017. Note-se que se adota o mesmo entendimento referente ao vale transporte: a data do fato gerador difere da data-base estabelecida na Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo, primeiro porque não constitui item relacionado à mão de obra e, segundo, porque os preços foram formulados no momento da apresentação da proposta no certame sem qualquer vinculação àqueles instrumentos de negociação trabalhista.
Esse é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. juntamente com o Parecer n.º 191/2018 da lavra da D. Procuradora Ieda Maria Ferreira Pires.

São Paulo, 30 de maio de 2018.

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170