Parecer n° 21/2018

Parecer nº 021/18
Ref: Processo nº 1.151/2017
TID n° 16658318
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 08/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, para confecção de crachás.

Às fls. 17 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 29 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço.

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 81, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

Na referida pesquisa é apontada uma empresa cujo preço praticado é menor que o da atual contratada (empresa XXXXXXXXXXXXX). Sendo o contrato em questão firmado com dispensa de licitação em virtude de o valor ser inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), há obrigação da Administração buscar a contratação da empresa que oferece menor preço na pesquisa de mercado.

Como se tratava de preço obtivo em contrato firmado com o XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, solicitou-se que a empresa fosse contatada com a finalidade de apurar eventual interesse em contratar com este Legislativo pelo preço constante do referido contrato.

Entretanto, consoante se depreende da informação às fls. 100 a empresa XXXXXXXXXXXX ofertou preço bem acima da atual contratada e da média do mercado apurado na pesquisa de preços, razão pela qual sua contratação direta foi descartada, remanescendo como opção que melhor atende o interesse público o aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato 08/2017, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX.

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS, CNDT, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin Municipal, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e estatuto social da empresa.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 24 de janeiro de 2018.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858