Parecer n.º 207/2018
Processo nº 819/2017
TID nº 16355007
Assunto: Solicitação de Repactuação – TC nº 32/2015 – XXXXXXXXXXXXXX – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Secretário Geral Administrativo solicita análise e manifestação, (folhas 577) em face do pedido de repactuação contratual formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXXX, que presta serviços para a CMSP através do Termo de Contrato nº 32/15, bem como acerca da conferência efetuada pelo setor de liquidação de despesas, constante de folhas 494 a 496.
O presente contrato original está disposto neste PA às folhas 02/14; e cópias dos aditamentos: 1º TA ao 6º TA, às folhas 15 a16, 17, 18 a 24, 58 a 60, 230 a 243 e 438 a 439.
A proponente apresentou seu pedido de repactuação em 26 de janeiro de 2.018, às folhas 268 a 285, complementado com email de folhas 399 verso e 454; anexou Convenção Coletiva às folhas 281 a 285 e seu termo aditivo: as 456 a 463.
Na sequência, o setor de liquidação de despesas, ao conferir a solicitação, apresentou questionamentos às folhas 464 até 493.
Em resumo, SGA. 24 (liquidação de despesas) apontou que os pedidos da contratada baseados exclusivamente na Convenção Coletiva da Categoria, pretenderam: 1) aumento salarial de 3%; 2) alteração do valor da cesta básica; 3) alteração do valor do vale refeição; 4) alteração do benefício da assistência social familiar; 5) alteração do benefício Natalidade; 6) alteração do PPR.
Além disso, requereu a contratada também: 1) alteração do vale transporte por força da Portaria Municipal nº SMT 229, de 28/12/2017; 2) alteração do percentual incidente sobre acidente do trabalho com base em fator acidentário e 3) reajuste dos insumos: EPI, crachá e material de limpeza com base no IPC/Fipe.
Do arrazoado do setor de liquidação de despesas se infere que a requerente apresentou planilhas, às folhas: 272 a 279, que foram substituídas pelas de folhas: 475 a 482 e 483 a 490.
Inicialmente cumpre referir a legitimidade da repactuação eis que nos termos da Cláusula Nona do contrato, a contratada faz jus à revisão do contrato, desde que no interregno de um ano contado do fato gerador – aumento dos custos proveniente de norma coletiva e desde que apresente a Convenção Coletiva, bem como as planilhas de formação dos custos unitários.
Neste caso, verifica-se que a ultima repactuação foi efetuada mediante o 04º Aditamento, firmado em 07/08/2017, que teve seu trâmite no processo nº 746/2016, relativamente às disposições coletivas de Convenção firmada entre as partes, em Janeiro de 2.017, contendo efeitos retroativos a esta data.
Portanto, o presente pedido foi requerido nos termos da previsão do contrato conforme preceitua o item 9.5., eis que a iniciativa da requerente foi protocolada no prazo de trinta dias da ocorrência do fato; a Convenção Coletiva, (folhas 282 e seguintes) data de 18 de janeiro de 2.018 e o pedido foi protocolado em 01 de fevereiro do corrente, como se vê de folhas: 268 a 285.
Resta analisar a adequação dos pedidos, bem como a exposição dos cálculos:
No tocante aos pedidos exclusivamente destacados das regras da Convenção Coletiva, se verifica que as planilhas apresentadas; questionadas e retirratificadas estão corretas para os quesitos: 1) aumento salarial de 3%; 2) alteração do valor da cesta básica; 3) alteração do valor do vale refeição; 4) alteração do benefício da assistência social familiar; 5)Alteração do benefício Natalidade; 6) alteração do PPR.
Insta referir somente com relação ao vale-transporte que, por se tratar de preço público, disposto na planilha de formação de custos original, sua incidência inicial deve ser calculada, a partir de 07/01/2018, conforme desígnio da Portaria Municipal nº SMT 229, de 28/12/2017; e, o cálculo foi adequado, conforme supramencionado.
No tocante ao pedido para majorar o percentual incidente sobre acidente do trabalho com base em fator acidentário, este não pode ser deferido, posto que este índice não se sujeita às relações do contrato, sendo fator acidentário mero reflexo na natureza das atividades da empresa não podendo ser repassada para a prestação dos serviços.
No mesmo sentido, destaco a Orientação Normativa Interna CJU/SP nº 21 da Advocacia Geral da União:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 21—FAP. DEPENDE DO DESEMPENHO DO EMPREGADOR A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB O FUNDAMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ANTE A AUSÊNCIA DE UM DE SEUS PRESSUPOSTOS: FATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES.
Por fim, quanto ao pedido de reajuste dos insumos: EPI, crachá e material de limpeza, entendo que não cabe a pretensão uma vez que tais verbas não se coadunam com custos da mão-de-obra e devem ser atualizadas nos termos gerais de reajuste de contratos, pelo índice oficial no momento de eventual prorrogação do contato.
Isto posto, em breve síntese, opino pela procedência dos pedidos de repactuação: 1) aumento salarial de 3%; 2) alteração do valor da cesta básica; 3) alteração do valor do vale refeição; 4) alteração do benefício da assistência social familiar; 5) alteração do benefício Natalidade; 6) alteração do PPR, conforme planilhas conferidas, sobretudo no tocante ao início do reajuste do vale transporte, e, pela improcedência dos pedidos: 1) majorar o percentual incidente sobre acidente do trabalho, e 2) insumos: EPI, crachá e material de limpeza.
Outrossim, verifica-se que a vigência deste contrato se expirará em 27 de maio do corrente, contudo como já verificado a contratada apresentou seu pedido de repactuação tempestivamente, assim, opino pelo seu deferimento conforme exposto acima, retroagindo seus efeitos à data do pedido- Janeiro de 2.018. Entretanto, diante da ineficácia de termo de aditamento, s.m.j. os valores devem ser pagos sob a forma de ressarcimento, após o cálculo a ser efetuado pelo setor contábil competente.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 24 de maio de 2018.
IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940