Parecer nº 203/2018
Ref.: TID nº 17647722
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de requerimento de participação no Curso “O Novo Código de Processo Civil e seus Impactos na Advocacia Contenciosa”, que será realizado na XXXXXXXXX, nesta cidade, no dia 15/08/2018, conforme consta do boletim informativo que instrui o presente expediente.
Esta questão foi abordada recentemente por meio do Parecer nº 179/2018 (cópia em anexo) oportunidade em que se concluiu, em resumo, o seguinte:
a) a autorização de servidor para participar de curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal está regulada no Ato nº 1024/2008;
b) há que se verificar preliminarmente a eventual disponibilidade orçamentária, a lotação do servidor que pretende realizar o curso e se o evento está relacionado às atribuições e competências do cargo do pleiteante;
c) cursos abertos a terceiros são aqueles disponibilizados ao público em geral, nos quais a instituição de ensino ou o profissional realizador fixa todas as regras da contratação, a data, o local, a duração, os palestrantes, o conteúdo programático, a metodologia de ensino, restando aos interessados aderir a essas regras;
d) nem toda contratação de serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal possui natureza singular e nem todo profissional ou empresa prestadora de tal serviço detém a notória especialização, mas poderá configurar a hipótese de inexigibilidade prevista no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
No caso ora em apreço, o interessado em participar do curso é membro da Procuradoria e a matéria que será abordada no curso está relacionada com as atividades desenvolvidas neste setor (“O Novo Código de Processo Civil e seus Impactos na Advocacia Contenciosa”).
Trata-se de curso aberto e na hipótese de entender-se pela autorização na participação, a contratação configurará inexigibilidade de licitação prevista no “caput” do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, conforme explanado no parecer nº 179 anexo.
Nesse passo, sugiro que seja verificada a disponibilidade orçamentária para que possam ser adotadas as demais providências administrativas.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 21 de maio de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650