Parecer nº 198/2018

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Parecer n° 198/2018

Parecer n.º 198/2018
Processo nº 979/2017
TID nº 16506221

Assunto: Solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro e para substituição de veículo – TC nº 41/2015 – XXXXXXXXXXX. – Parcialmente procedente.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O Secretário Geral Administrativo, às folhas 256 e 275, solicita análise e manifestação do pedido de reequilíbrio econômico–financeiro, bem como do requerimento para substituição de veículo.

Cuida-se de contrato de prestação de serviços de locação de veículos para a Edilidade, conforme termo de (folhas 02 a 09); e demais termos de aditamentos e apostilamentos de (folhas 10 a 14; 15; 16; 183 e 184) e ainda retirratificação de (folhas 222 a 223).
A proponente apresentou seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro (folhas 251 a 253), sendo que, em síntese, alegou: que a cláusula 2.1.4 do contrato determinou a troca dos veículos após 30 (trinta) meses de locação; apontou o reajuste previsto e aplicado a cada prorrogação (intervalo de doze meses) calculado pelo IPC – Fipe; efetuou a comparação entre o valor acrescido por conta do reajuste e a variação do preço para aquisição do carro – Cobalt; e requereu o reequilíbrio, alegando sofrer perda, bem como requereu a revisão do conceito para o furto do veículo ocorrido no estacionamento da CMSP.

Na sequência, apresentou nota fiscal do veículo Cobalt do ano de 2.015 e uma cotação de preços para o carro Cobalt com data de abril de 2.018.

Com efeito, o setor de liquidação de despesas se manifestou às folhas 255, ponderando que o pedido se refere somente ao veículo Cobalt sendo que o contrato contém outros veículos; apontou também que o cálculo apresentado não condiz com o percentual indicado; e apresentou o valor unitário para cada um dos itens do contrato.
Respeitante ao outro pedido da contratada, este foi encaminhado para a Unidade, via email, como se vê de folhas 258, e em resumo demandou: que terá que substituir a frota locada para a Câmara Municipal no próximo mês de junho do corrente; aduziu que o veículo Fiat Uno Way não será fabricado a partir de fevereiro deste ano, e solicitou a substituição pelo veículo Chevrolet ONIX, alegando que este é superior ao inicialmente proposto.

O Sr. Supervisor de SGA.31 – Garagem, em manifestação de folhas 257, informou que solicitou a ficha técnica do modelo Chevrolet/Onix, e que ao verificar o documento, cuja cópia se encontra anexa – folhas 261 a 263, constatou que este veículo contém modelo e configuração, igual ou superior à do veículo Fiat/Uno Way.

Verifica-se que o pedido foi instruído com declaração de concessionária Fiat comprovando o alegado relativamente à descontinuidade da produção do veículo Fiat/Uno, às folhas 259.

O Sr. Secretário de SGA.3 encaminha, às folhas 264, o presente para o Secretário Geral Administrativo concordando com a substituição pretendida.

No tocante ao pedido relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro, não aduz razão à contratada. A norma contratual que obriga a contratada a proceder à renovação da frota locada para a Câmara consta do item 2.1.4 do contrato, cuja redação não suscita dúvidas:

“2.1.4. Em caso de prorrogação do ajuste, a CONTRATADA deverá renovar toda a frota de veículos, de maneira padronizada, a cada 30 (trinta) meses, a contar do início da vigência do presente termo.”

Insta referir que qualquer objeção à determinação constante do contrato deveria ter sido discutida no prazo de impugnação ao edital, lembrando que a ora contratada, não só participou da licitação como firmou o presente ajuste, e concordou com a sua prorrogação em fevereiro do corrente ano, portanto ocorreu a preclusão lógica, referente a qualquer item do ajuste.

Quanto à alegação sobre o reajuste, bem como o cálculo apresentado, cumpre referir que, nos termos da cláusula nona este não se confunde com reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste trata de simples recomposição da moeda previamente previsto, mediante índice oficial (IPC- FIPE), e o reequilíbrio pretendido é o instituto próprio para casos de desequilíbrio na relação contratual por motivos não previsíveis.

Desta forma não há que se falar em comparação entre os institutos reequilíbrio e reajuste como requerido no pedido da contratada, já que são formas independentes de revisão do contrato, cada um com características e pré-requisitos distintos.

Especificamente sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro convém salientar que descabe a pretensão diante dos elementos configuradores desta revisão contratual constantes do art. 65, II “d” da Lei Federal nº 8.666/93: ocorrência de desajuste no que foi pactuado inicialmente; causado por fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

A previsão para a renovação da frota se trata de obrigação delimitada desde a publicação do edital, portanto, não pode ser caracterizada álea (risco) imprevisível, ou não prevista no ato de celebração do contrato.

Assim, neste tópico não há como ser provida a solicitação, sendo que a contratada deveria ter computado o preço da renovação da frota, e se não o fez não cabe pretender se eximir da obrigação, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema:

“ACÓRDÃO Nº 570/2013 – TCU – PLENÁRIO:
27. A previsão de preço em valor inferior não enseja revisão do contrato. Em casos como esse, assume-se que a licitante tenha acesso privilegiado ao item específico do contrato que se pretende firmar. Tanto é assim que, no edital em tela, em seu item 8.4 (peça 1, p. 10), parte final, está discriminado que, quanto a erros, equívocos e omissões na cotação de preço, não cabe à proponente “em caso de erro para menos, eximir-se do fornecimento do objeto da presente licitação”. Mais uma vez, assim, não se infere inutilidade do certame.”

Por fim, consta deste pedido a solicitação sobre o assunto relativo ao furto do veículo que, deve ser devidamente instruída no processo correspondente e não se confunde com o assunto aqui exposto.

Quanto ao segundo pedido, constante de folhas 258, referente à substituição dos veículos Fiat/Uno Way pelo Chevrolet/ ONIX, diante da descontinuidade na fabricação deste tipo de veículo, s.m.j. pode ser provido.

Trata-se de solicitação para substituição do item 02 do contrato (Fiat/Uno Way) para outro veículo de conformação igual ou superior a este, em razão de fato extraordinário e extracontratual consistente na descontinuidade de sua fabricação, fato este comprovado nos autos, nos termos da declaração supramencionada de folhas 259, mas, facilmente aferível: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/fiat-uno-way-e-sporting-saem-de-linha/ (acesso dia 15.05.2018).

Ademais, das manifestações de folhas 257 e 264 se verifica que a Unidade Gestora comparou as fichas técnicas dos dois veículos e concorda com o pedido.

Isto posto, é a presente para opinar pela improcedência do primeiro pedido (reequilíbrio econômico-financeiro) pelas razões já expostas, notadamente por se tratar de obrigação contratual fixada à época da celebração, bem como pela procedência do segundo pedido (substituição de veículo), especialmente por se tratar de fato extraordinário que não causará nenhum prejuízo ao contrato.

Outrossim, caso haja confirmação deste entendimento pela E. Mesa, segue a minuta do 03º Termo de Aditamento, cujos documentos fundantes se encontram anexos: Certidão Negativa de Débitos Federais, CNDT (folhas 155 e anexa); FGTS e Cadin.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 17 de maio de 2018.

IEDA MARIA FERREIRA PIRES
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940