Parecer n° 163/2018

Parecer nº163/2018
Processo nº 1843/2016
TID nº 15877445

Assunto: Análise da Cláusula de compensação financeira quando houver atraso no pagamento por culpa exclusiva da Contratante nos Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O processo nº 1843/2016 foi encaminhado a esta Procuradoria por SGA tendo em vista a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº15/2018, impetrada pela empresa XXXXXXXXXXX, s.m.j. merece ser acolhida parcialmente, apenas no que tange à readequação do Edital para completo atendimento ao disposto no art. 40, inc. XIV, alínea (d), da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;”

Importante salientar que, sobre a questão, houve questionamento realizado pelo Tribunal de Contas do Município no Ofício SSG/GAB nº 23.541/2017 – Processo TC nº 72.001.584.07-90 que indaga sobre ausência da inclusão no Edital de índice para correção monetária nos pagamentos efetuados com atraso por culpa exclusiva da Contratante, no caso a CMSP.

No âmbito do Poder Executivo Municipal, houve a edição de Portaria 05/2012-SF que teve sua edição fundamentada nas recomendações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo no TC nº 72.002.454.11-04, bem como manifestação da douta Procuradoria Geral do Município por meio da Informação nº 2.233/2011-PGM/AJC.

Diante disso, para a uniformização das normas referentes à contratações no âmbito municipal, mas mantendo a autonomia e independência entre os poderes sugiro a redação de Ato que adota, no que couber, o conteúdo da Portaria 05/2012 – SF que tem a seguinte a redação:

“1. Nos editais de licitações e nos contratos celebrados pelo Município de São Paulo, a partir da vigência da presente Portaria, deverão estar previstos a aplicação de compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
2. O pagamento da compensação financeira estabelecida no item 1 desta Portaria dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item 1 desta Portaria, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora ( TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item 3 da Portaria SF nº 54/95 e demais disposições em contrário”.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta de Ato da Mesa.

São Paulo, 19 de abril de 2018.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308

ATO nº /2018

Disciplina a compensação financeira quando houver atraso no pagamento por culpa exclusiva da Contratante nos Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência em matéria de contratações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento dos procedimentos de licitação e dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a conveniência de fixar procedimento, no âmbito do Legislativo Paulistano, nas hipóteses de compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante nos Contratos Administrativos, nos termos do art. 40, inciso XIV, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93; o art. 43 da Lei Municipal nº 13.278/02, e em consonância com a Portaria nº 05/2012 da Secretaria Municipal de Finanças, bem como, as recomendações apontadas no TC nº 72.002.454.11-04 do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e requisitos objetivos com fito de assegurar ao Administrador a efetividade da aplicação das normas mencionadas, atrelada à economicidade e eficiência e, finalmente;

CONSIDERANDO que é competência privativa da Câmara Municipal de São Paulo dispor sobre seu funcionamento e organização, nos termos do art. 14, III da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE:

Art. 1º Nos editais de licitações e nos contratos celebrados pela Câmara Municipal de São Paulo, a partir da vigência do presente Ato, deverá ser incluída cláusula que preveja a compensação financeira na hipótese de mora no pagamento dos valores efetivamente devidos, por culpa exclusiva da Contratante.

Art. 2º O pagamento da compensação financeira prevista no artigo anterior dependerá de requerimento protocolado junto à SGA.6 – Unidade Administrativa de Protocolo, dirigido ao Sr. Secretário Geral Administrativo e aos cuidados da Unidade Gestora do Contrato.

Art. 3º Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o artigo 1º deste Ato, o valor principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR+0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

Art, 4º As despesas resultantes da execução deste ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de de 2018.

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Presidente

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1º Vice Presidente em exercício

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2ª Vice Presidente em exercício

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1º Secretário

XXXXXXXXX
2º Secretário