Parecer n° 155/2018

Ofício nº 1825/2018 – IC 14.0695.0000971/2017-1-6PJPP
TID 17564237
Parecer nº 155/18
Objeto: eventual descumprimento da Lei de Acesso à Informação – exibição de salários por cargo inviabilizando a associação dos valores reais e respectivos servidores beneficiários

Senhora Procuradora Chefe,

Trata-se de Ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tendo em vista a instauração de Inquérito Civil a respeito do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Paulo
Segundo consta da Representação que instrui o referido ofício, a exclusão da lista nominal de servidores do Portal da Transparência entraria em contradição com a decisão do STF proferida em caso concreto do próprio Município – ARE 652.777 – que declarou a legalidade da exibição nominal dos salários no portal, haja vista que não permitiria a identificação nominal do servidor específico e sua verdadeira remuneração .
Além disso, haveria notícia de violação à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 7º, inciso VII, alínea b) e à Lei de Transparência (Lei Complementar Estadual 131/2009).
Diante do exposto, a chefia solicita análise e informações pertinentes.
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo SINDILEX – Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo nos anos de 2013 e 2014, houve por bem, conforme Decisão da Mesa 3606/2017 , passar a divulgar a remuneração de todos os seus servidores mediante identificação do cargo e registro funcional respectivo, porém sem a identificação nominal do servidor.
Previamente à Decisão da Mesa, o Setor Jurídico-Administrativo emitira pareceres anteriormente ao ARE 652.777 analisando a matéria, em especial os pareceres nº 120/2013 e 170/2014, cujas cópias constam em anexo, sob a óptica da necessidade de atendimento do princípio da publicidade, transparência e acesso à informação, sem prejuízo de preservação do direito à intimidade, privacidade e segurança dos servidores.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei de Acesso à Informação permite a divulgação dos nomes dos servidores nos sítios eletrônicos mantidos pela Administração Pública, atrelados aos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias (ARe 652.777, j. 23/4/2015).
Entretanto, conforme entendimento esposado no Parecer nº 865/17 , o fato de a divulgação dos nomes dos servidores ser permitida não a torna obrigatória para o atendimento dos ditames da legislação em análise.
Em outras palavras, a divulgação da remuneração individualizada de cada servidor atrelada ao registro funcional também atende ao objetivo da lei, qual seja, possibilitar a informação e o controle dos gastos públicos pela sociedade.
Daí porque a Mesa Diretora houve por bem alterar tão somente a forma de divulgação da remuneração dos servidores, sem prejuízo do integral cumprimento da Lei de Acesso à Informação e Transparência, tendo a Edilidade por bem apenas acolher pretensão do Sindicato e alterar a forma como concretiza seu dever de informação, em sintonia com a legislação vigente.
Em suma: no Julgamento daquele ARE 652.777 reconheceu-se que é constitucional a divulgação da remuneração dos servidores atrelada ao seu nome; porém, não ficou consignado que a lei teria obrigado os órgãos públicos a disponibilizarem as remunerações dos servidores, identificando-as nominalmente. Vejamos trecho a seguir transcrito:
À luz dessa orientação fica evidente que não é inconstitucional e não padece de qualquer ilegitimidade a publicação, em sítio eletrônico mantido pela administração Pública, do nome dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos brutos e de outras vantagens pecuniárias. Sendo legítima a publicação, dela não decorre dano moral indenizável.
(…)
Cumpre referir que, mais recentemente, foi editada a Lei Federal de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), com aplicação também aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal (art. 1º), com a finalidade de disciplinar o acesso a informações mantidas pelos órgãos públicos. Mesmo sem dispor expressamente sobre a obrigatoriedade da divulgação da remuneração pessoal dos servidores, a lei impõe à Administração o dever de promover a divulgação, independente de requerimento, “no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados” (art. 8º). É certo que a definição de interesse coletivo ou geral, como todo conceito aberto, comporta preenchimento valorativo nem sempre insuscetível de questionamentos. Todavia, no caso, a cláusula legal deve ser interpretada segundo a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente antes citado, como o fez, aliás, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que, ao regulamentar a lei no âmbito do Poder Executivo, dispôs o seguinte:
“Art. 7º. É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 12.527, de 2011.
(…)
§ 3º. Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o §1º, informações sobre:
(…)
VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. É improcedente, portanto, o pedido formulado na presente demanda. Impõe-se, consequentemente, o provimento do recurso extraordinário, afirmando-se como tese de repercussão geral que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
A lei, portanto, não obrigou a Administração Pública a publicar a remuneração dos servidores com identificação nominal, nem mesmo o Ato da Câmara Municipal de São Paulo, juntado ao presente parecer, que regulamenta referida lei no âmbito do Legislativo Municipal, assim como o Decreto Municipal regulamenta a lei em âmbito do Poder Executivo Municipal.
O Ato da Câmara tem redação muito parecida à do Decreto Federal, aplicável aos entes da União e não aplicável a esta Edilidade, e assim dispõe:
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara Municipal de São Paulo, independentemente de requerimento deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações:
(…)
VI – remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados de outros Órgãos Públicos e ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme Ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo;

Ao optar pela divulgação da remuneração associada ao Registro do Funcional, cumpre a Edilidade Paulistana com o disposto em seu Ato, visto que a remuneração está divulgada de maneira individualizada, apenas não está nominalmente identificada, bem como cumpre a lei de acesso à informação, tendo esta deixado a cargo dos entes públicos optar pelo modo como a Administração Pública fará a disponibilização da informação.
É o meu entendimento, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 17 de abril de 2018.

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP 257.354