Parecer nº 152/2018
Processo nº1839/2016
TID: 15877311
Assunto: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2013 com a empresa XXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls. 142 a esta Procuradoria para a análise sobre possibilidade jurídica para celebração do Termo de Aditamento ao Contrato nº 15/2013, por mais 04 meses ou até que se conclua a nova licitação.
Primeiramente, foi juntada a manifestação de fls. 97 da Unidade Requisitante informando que a descontinuidade da prestação de serviços poderia ocasionar falhas que comprometeriam as operações da rede computadores desta Edilidade.
Após, (fls. 98) há sugestão de SGA.2 solicitando a prorrogação contratual por mais 04 meses ou até que se conclua a futura contratação, haja vista que a esta licitação, prevista no P.A. nº 1365/2017 e TID nº 16.939.575, não está concluída.
Em prosseguimento, a empresa foi contatada por SGA 22 por meio do ofício nº 036/2018 – FSN (fls. 100) a respeito do interesse em prorrogar a presente contratação por mais 04 meses, nas mesmas condições avençadas.
Em resposta ao ofício (fls. 101) a Contratada disse que tem interesse na prorrogação do contrato supracitado, por mais 04 meses, nas mesmas condições, inclusive quanto ao preço.
Em seguida, foi juntado o Mapa de Preços elaborado por SGA. 22., conforme informação de fls. 136, que constatou que o preço da atual contratada é o menor.
O SGA. 23 indica a dotação orçamentária a ser onerada do orçamento do exercício correspondente (fls. 140).
Verifica-se que os presentes autos cuidam de prorrogação excepcional do atual contrato, com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93. O gestor, em suas informações apresentou justificativa da necessidade da prorrogação (fls.97). Não obstante, faz-se necessário a colheita da autorização da Mesa Diretora para a presente prorrogação.
Finalmente, é essencial que a futura contratação seja concluída sem a necessidade de uma nova prorrogação, bem como, caso exista tempo hábil, faz-se prudente a análise da conveniência e oportunidade, junto à Unidade Requisitante, da unificação dos objetos que atualmente se encontram separadas nos TC nº 15/2013 e 16/2013, haja vista a similaridade dos objetos prestados, bem como, a verificação objetiva de que ambos os contratos são executados atualmente por uma única contratada, atendendo ao princípio da eficiência e da economicidade.
Assim segue minuta para apreciação de V.Sa., sendo certo, ainda, que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica a qual acompanham o contrato social, procuração, a declaração de que não é inscrita no Município de São Paulo e as certidões atualizadas.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 16 de abril de 2018.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308