Parecer nº 125/2018
Processo nº 1461/2011
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação a respeito da elaboração do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 08/2013 e do 1º Termo de Aditamento à Permissão de Uso nº 09/2013, ambos celebrados com o XXXXXXXXXXXXXXXXX, com o objetivo de prorrogar a vigência dos referidos ajustes por mais 06 meses a partir de 09/04/2018 (fls. 1.322).
SGA manifestou-se às fls. 1308 pela necessidade da prorrogação dos contratos acima mencionados enquanto não concluída a nova contratação, que está tramitando nos autos do processo nº 1263/2017.
O banco XXXXXXXXXXXXXX, após reunião com o Chefe de Gabinete da Presidência, concordou com as prorrogações em apreço (fls. 1320) e SGA.22, às fls. 1321, informou os valores que serão pagos pela mencionada instituição bancária em decorrência dos citados ajustes.
De acordo com informação verbal obtida junto à SGA.9, o pregão que cuida da nova contratação, realizado em 28/03/2018, foi declarado deserto.
Diante deste cenário, passo a opinar.
O contrato nº 08/2013 assim como o Termo de Permissão de Uso nº 09/2013 foram firmados em 09/04/2013 para vigorar pelo prazo de 60 (sessenta) meses (fls. 1164, 1166, 1170 e 1174).
A Lei nº 8.666/93 estabelece que a duração dos contratos administrativos que tratem da execução de serviços de forma contínua ficará limitada a 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogada, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, por até 12 (doze) meses (artigo 57 combinado com § 4º).
Desta feita, uma vez que o limite de 60 meses já foi alcançado, a prorrogação excepcional deverá ser prévia e devidamente justificada, bem como a E. Mesa deverá deliberar a respeito da eventual autorização da prorrogação do contrato nº 08/2013 e do Termo de Permissão de Uso nº 09/2013 pelo prazo excepcional.
Na hipótese de entender-se pela prorrogação, elaborei as minutas de Termos de Aditamentos acima referidos que seguem em anexo para apreciação superior, sendo que o XXXXXXXXXXXXX indicou seus representantes legais por meio da correspondência eletrônica e da procuração que seguem em anexo.
No que diz respeito à regularidade fiscal do banco XXXXXXXXXXXX, constam dos autos a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 1303), a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa (fls. 1304) e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo (fls. 1309). O Certificado de Regularidade do FGTS – CRF acompanha o presente. Observo que o Comprovante de Inexistência de Registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN não é exigível no presente caso, consoante o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.094, de 06/12/2005, vez que não haverá desembolso de recursos pela Edilidade.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 02 de abril de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650