Parecer nº 50/2019
Ref.: Processo nº 35/2019
TID nº 18086908
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria
Dra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 27 e seguintes, o servidor contava, até o dia 28 de janeiro de 2019, com:
1) 59 anos de idade;
2) 36 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de contribuição;
3) 26 anos, 03 meses e 21 dias no cargo;
4) 27 anos, 11 meses e 18 dias na carreira;
5) 33 anos, 03 meses e 29 dias no serviço público.
6) 23 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 19/11/1991.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão comprobatória da incorporação/permanência de benefícios.
O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 10 de janeiro de 2019.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.
O servidor preenche os requisitos para aposentação previstos pela Emenda Constitucional nº 47/2005, cuja redação segue:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por ter o servidor 59 (cinquenta e nove) anos de idade e mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição, além de mais de 15 (quinze) anos de carreira, mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público e, ainda, mais de 5 (cinco) anos no cargo, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.
Recomenda-se o envio do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138