Parecer nº 26/2019
Processo nº 603/2018
TID 17763752
Assunto: Minuta de 6º T.A. – TC nº 08/2016 – Locação de Cancelas – Prorrogação por mais 12 (doze) meses e acréscimo contratual – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica sobre a elaboração do termo de aditamento em epígrafe (fls. 120).
A Unidade Gestora do contrato afirma que há necessidade de continuidade da locação do sistema de controle de acesso de veículos para as garagens do Palácio Anchieta e do Edifício Garagem da Praça da Bandeira, em razão da segurança desta Casa e para evitar o esgotamento de vagas disponíveis (fls. 27).
Em complemento, a Unidade solicita cláusula contratual prevendo a compra de até 1.000 (mil) TAGs UHF adicionais, conforme especificações do item 6 do Termo de Referência do contrato originário, dentro do período de 12 (doze) meses, a cada nova prorrogação, a fim de atender à demanda anual (fls. 39) e a inclusão de 400 (quatrocentos) cartões de proximidade, considerando que existe a possibilidade de prorrogação por até mais 24 (vinte e quatro) meses e a necessidade de substituição dos cartões por extravio, não devolução e inutilização de cartões de acesso (fls. 123).
A SGA.24 efetuou o cálculo referente ao acréscimo contratual pretendido para o período de 12 (doze) meses e conclui-se que encontra-se dentro do limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 115, complementada pela informação de fls. 124).
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 110, pelo qual se depreende que os preços praticados pela atual Contratada, inclusive em relação aos itens que se pretendem acrescer, encontram-se abaixo da média apurada no mercado.
As propostas que deram origem ao mapa de preços foram analisadas pela Unidade responsável pela gestão do contrato (fls. 116).
As correspondentes reservas de recursos orçamentários encontram-se às fls. 187 e 188.
Observe-se que a solicitação da Unidade Gestora pode ser acolhida em parte. Não é possível, do ponto de vista jurídico, inserir cláusula contratual prevendo a compra de até 1.000 (mil) TAGs UHF adicionais, dentro de período de 12 (doze) meses, a cada prorrogação. Isso porque, tanto esse item como o item referente aos cartões de proximidade, não foram previstos desde o início do contrato como sendo de caráter contínuo.
Com efeito, no termo de contrato originário, houve a previsão de 1.800 (mil e oitocentas) unidades iniciais de TAGs UHF e de 400 (quatrocentas) unidades iniciais de cartões de proximidade, tendo havido o exaurimento do objeto.
Note-se que, conforme reuniões com este Setor restou esclarecido que o item 4.2 do contrato originário é inócuo, haja vista que não houve previsão de quantidades adicionais no valor total do ajuste e, portanto, não houve reserva orçamentária e tampouco empenho referente a esses itens, tendo nessa cláusula, apenas o preço praticado pela Contratada, naquela oportunidade, para servir de comparação com o mercado em caso eventual acréscimo contratual.
Tanto é que foi firmado o 3º T.A. para aquisição de 500 (quinhentas) TAGs UHF adicionais (fls. 20).
Portanto, o que se considera no presente caso é o acréscimo de até 1.000 (mil) TAGs UHF e de até 400 (quatrocentos) cartões de proximidade para o próximo período de 12 (doze) meses. Importante notar que não é possível renovar essa quantidade em caso de nova prorrogação contratual, sendo necessário novo acréscimo e novo cálculo referente ao limite previsto no § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
Observe-se que, em que pese, em tese, ser possível que haja mais duas prorrogações dentro do limite temporal previsto na Lei, não há certeza – e nem poderia haver – quanto a essas prorrogações, que dependem do preenchimento de diversos requisitos legais.
Assim sendo, conclui-se que a quantidade de até 1000 (mil) TAGs UHF e de até 400 (quatrocentos) cartões de proximidade constitui acréscimo contratual, podendo ser adquirida dentro do próximo período de 12 (doze) meses.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 6º Termo de Aditamento ao TC nº 08/2016.
A Contratada encontra-se regular em relação aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 51), ao FGTS (fls. 52), aos tributos mobiliários municipais (conforme declaração de fls. 53 e certidão anexa), e aos débitos trabalhistas (fls. 55). Segue CADIN atualizado e regularidade em relação ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e ao Cadastro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Segue também e-mail no qual a empresa indica o representante legal que subscreverá o termo de aditamento, acompanhado de cópia do contrato social que comprova seus poderes.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Aditamento, com a urgência que o presente caso requer, tendo em vista que a vigência do ajuste expirará em 11/02/2019.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170