Parecer n° 020/2019

Parecer nº 020/19
Ref: Processo nº 672/2018
TID n° 17807489
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 13/2018 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 13/2018, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de plataforma para elevação de pessoas portadoras de deficiência.

Às fls. 10 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 18 seu interesse na prorrogação do contrato, concordando em reduzir o preço mensal para R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) a fim de praticar um preço menor que as demais empresas pesquisadas.

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 56, que o valor cobrado pela contratada é o menor dentre todas as empresas pesquisadas.

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 19), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 21). Segue em anexo CNDT, FGTS, estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, Cadin municipal, cadastro CEIS e certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858