Parecer n° 017/2019

Parecer nº 017/19
Ref. Proc. nº 86/2019
TID nº 17985606
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Convênio com o XXXXXXXXXXXXXXXX para fornecimento de conteúdo televisivo para a XXXXXXXXXXXXXXXX

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise sobre a viabilidade jurídica de ser firmado convênio com o XXXXXXXXXXXXXXXX a fim de que este forneça conteúdo televisivo para a XXXXXXXXXXXXXXXX.

O setor Jurídico-Administrativo desta Procuradoria entendeu – em posicionamento externado no Parecer nº 451/18 –, não existir óbices jurídicos relativo à contrapartida exigida pelo XXXXXXXXX expressa na cláusula 2.3. do termo de ajuste e consistente na veiculação de peças divulgação institucional daquela entidade social.

O parecer desta Procuradoria retro mencionado conclui que não se vislumbra “qualquer impedimento jurídico com relação à cláusula 2.3 que nos foi submetida à análise, ressaltando que ela deve abarcar tão somente a veiculação e propaganda institucional e o apoio cultural da Licenciante, o que não abrange a propaganda comercial que permanece vedada”.

Em relação à lei de licitações e contratos igualmente não se vislumbra qualquer óbice jurídico à formalização do ajuste.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. conjuntamente com minuta de termo de ajuste.

São Paulo, 23 de janeiro de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858