TID n. 16474685
Ref. Requerimento – VEREADOR XXXXXXXXXXX
Parecer nº17/2018
Sr. Dr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,
Trata-se de requerimento formulado pelo Nobre Vereador XXXXXXXXXX à D. Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, para que sejam aplicados os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário n. XXXXXXXXXXXXX, proferida pelo E. Supremo Tribunal com repercussão geral, inclusive com correção monetária, notadamente para que lhes sejam pagos 30 (trinta) dias de férias acrescidos de 1/3 (terço) relativos aos anos de 2013 a 2016, bem como de décimos terceiros salários referentes ao mesmo período.
Em junho p.p. esta Procuradoria recomendou o sobrestamento deste procedimento, a fim de se aguardar a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 650.898 e viabilizar a correta análise do pedido, a depender da extensão do direito reconhecido, isto é, se agentes políticos detentores de mandato eletivo têm direito subjetivo ao pagamento de férias, 13º salário e verba de representação; ou se tais direitos dependeriam de norma específica.
É o relato do necessário. Passo a opinar.
O requerimento em questão diz respeito à Tese de Repercussão Geral n. 484 firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário n. 650.898/RS, no qual se discutiu a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, que estabeleceu a concessão de terço constitucional de férias, gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem subsídio.
Julgando o mérito do Recurso e firmando a tese de Repercussão Geral n. 484, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu: “(…) 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
No âmbito deste Município, Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 0019255-27.2012.8.26.0000 foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Resolução CMSP n. 06/2011, sendo julgada em primeira instância pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 12/06/2013, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do normativo.
Referida decisão é objeto do Recurso Extraordinário 796.466, interposto pelo Presidente e pela Câmara Municipal de São Paulo junto ao Supremo Tribunal Federal, que restou sobrestado no aguardo do julgamento do supracitado RE 650.898/RS, representativo da controvérsia fixada na Repercussão Geral 484.
Em 24/08/2017 foi publicado no DJe n. 187 o v. acórdão que julgou referido RE, fixando a E. Suprema Corte a Tese n. 484.
Em razão disso, a Edilidade e seu Presidente requereram ao Presidente do Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o reexame da causa, notadamente para que fosse reconhecida a constitucionalidade do artigo 2º da Resolução n. 06/2011 e, assim, do direito dos Nobres Vereadores à percepção do 13º Subsídio na Legislatura 2013/2016.
Em 29/11/2017 o Colendo Órgão Especial, em sede de reexame, por maioria de votos, julgou procedente em parte a ação, revogada a liminar, para “afastar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 06/2011, que prevê a fixação de décimo terceiro salário a Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo”.
O acórdão do referido julgamento ainda não foi publicado no Diário de Justiça, mas seu inteiro teor foi disponibilizado em 07/12/2017 no Portal do Tribunal, bem como o resultado de julgamento já foi publicado no DJe de 05/12/2017, com expressa menção à revogação da liminar inicialmente deferida, razão pela qual em 11/12/2017 esta Procuradoria recomendou a imediata ciência à Presidência da Casa e à SGA, a fim de dar cumprimento ao artigo 2º da Resolução n. 06/2011, com efeito ex tunc, isto é, abrangendo a legislatura 2013/2016; bem como o cumprimento do Ato n. 592/97, alterado pelo Ato n. 839/2004, que visa manter registro e dar publicidade às liminares e decisões em Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Exposta a evolução do entendimento jurisprudencial sobre o assunto, há que se fazer algumas ponderações.
A r. decisão proferida pela E. Suprema Corte em sede de Repercussão Geral não reconheceu o direito subjetivo dos agentes políticos à percepção de 13º salário e de adicional de férias, mas tão-somente que norma que preveja o pagamento de tais benefícios não viola o regime remuneratório de subsídio previsto no artigo 39, §4º, da Constituição Federal.
Referido entendimento resta patente na seguinte passagem do extenso acórdão do RE 650.898/RS:
“(…) não há um mandamento constitucional que exclua os agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”.
Dessa forma, para a percepção de tais verbas há necessidade de prévia norma que estabeleça o direito do agente político, em razão do princípio da legalidade.
No caso da Edilidade paulistana, a Resolução n. 06/2011, em seu artigo 2º, previu o pagamento de 13º Subsídio aos vereadores integrantes da 16º Legislatura (2013/2016), dispositivo este que foi declarado constitucional pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29/11 p.p. A Resolução n. 01/2016, ora vigente, não prevê o pagamento de referida verba.
Quanto ao adicional de terço de férias, é certo que nunca restou previsto seu pagamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Por fim, há de se ressaltar que, anteriormente à Resolução n. 06/2011, os edis desta Casa recebiam subsídio em percentual aplicado sobre o subsídio dos deputados estaduais, no qual já estavam inseridas inominadamente eventuais verbas de natureza de 13º salário ou de terço de férias.
Em suma, no caso da Edilidade Paulistana, em decorrência do princípio da legalidade, do teor da Tese de Repercussão Geral n. 484 e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0019255-27.2012.8.26.0000 acerca do artigo 2º da Resolução n. 01/2016, farão jus os vereadores à percepção do 13º subsídio relativo à Legislatura 2013/2016, não havendo amparo legal para o recebimento de referida verba nos demais períodos, tampouco para a percepção de terço de férias.
O pleito abarca, também, requerimento de pagamento da verba devida com correção monetária.
Para análise regular do tema é preciso delimitar-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em controle direto, em sede liminar e definitiva.
Como regra, a liminar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, isto é, não retroage à edição da norma.
Entretanto, a revogação da liminar opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage os efeitos à data de início de vigência da norma.
Nesse sentido, explica o Professor Eduardo Arruda Alvim :
Imaginemos, por exemplo, que tenha sido concedida liminar em ação declaratória de constitucionalidade, no sentido de que juízes e tribunais não pudessem decretar incidentalmente a inconstitucionalidade de determinado preceito normativo e que, sucessivamente, a ação tenha sido julgada improcedente. Significa isso dizer que o preceito normativo objeto da ação declaratória de constitucionalidade é inconstitucional e as situações jurídicas oriundas da efetivação da liminar devem ser ajustadas.
Ainda na mesma toada de entendimento, explicam os I. Professores Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes :
(…) Da mesma forma, se afirmar a improcedência da ADIn, deverá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei que se queria ver declarada inconstitucional.
Do prisma estritamente processual, a eficácia geral ou a eficácia erga omnes obsta, em primeiro plano, que a questão seja submetida uma vez mais ao Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não se tem uma mudança qualitativa da situação jurídica. Enquanto a declaração de nulidade importa na cassação da lei, não dispõe a declaração de constitucionalidade de efeito análogo.
A validade da lei não depende de declaração judicial, e a lei vige, após a decisão, tal como vigorava anteriormente. (…)
Assim, possuindo a revogação de liminar efeitos ex tunc, deve-se reconhecer que a verba prevista no artigo 2º da Resolução n. 06/2011 era devida em cada final de ano da legislatura 2013/2016, razão pela qual, procedendo-se agora ao seu pagamento, este deve vir acompanhado de regular correção monetária desde a data em que era devida até a data do efetivo pagamento, conforme índices usualmente adotados pela administração.
Por todo o exposto, em relação ao Nobre Edil requerente, em relação ao período em que exerceu mandato na Legislatura 2013/2016, opina-se pelo deferimento de pagamento de 13ºs subsídios respectivos e pelo indeferimento do pleito de percepção de férias acrescidas de terço, em razão de ausência de norma autorizadora.
S.m.j., é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 17 de janeiro de 2018.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta – Setor Judicial
OAB/SP n. 218.877 – RF 11.418