Parecer n° 11/2015

Parecer nº 11/2015

Processo nº 1172/2014

TID 12978497

Assunto: Escola do Parlamento – XXXXXXXXXX – ensino à distância – contratação direta – aspectos legais   

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica de elaboração de Termo de Contrato com a XXXXXXXXXX – FESPSP, dispensando-se a licitação, para disponibilizar dois cursos na modalidade de Ensino à Distância-EAD, para servidores públicos municipais, preferencialmente da Câmara Municipal de São Paulo.

De acordo com a justificativa apresentada, a oferta de cursos na modalidade de Ensino à Distância – EAD se justifica como ferramenta para a necessária expansão da cobertura e flexibilidade do atendimento realizado pela Escola do Parlamento no cumprimento de sua missão institucional.

A questão envolve aspectos jurídicos diversos: 1) o sentido e alcance da hipótese da contratação direta de instituição de ensino com fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93; 2) a legalidade da contratação direta pela Câmara Municipal de São Paulo da XXXXXXXXXX para ministrar dois cursos, dirigido não necessariamente a servidores da Edilidade nem tampouco na Edilidade, por se tratar de ensino à distância; 3) o sentido e alcance da legislação que rege a missão da Escola do Parlamento, no que tange à formação de lideranças comunitárias e políticas; e os critérios estabelecidos também em lei para o custeio de formação de servidores da Edilidade com recursos públicos; 4) Notas conclusivas.

Com efeito, o art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93 assinala ser dispensável a licitação na contratação de instituição sem fins lucrativos, de inquestionável reputação ético-profissional, incumbida estatutariamente do ensino ou desenvolvimento institucional. A XXXXXXXXXX parece reunir tais condições, conforme estatuto social de fls. 50/58. Em especial, consta em seus objetivos estatutários a cooperação com instituições públicas empenhadas no atendimento aos portadores de deficiência intelectual, o que vem ao encontro dos objetivos do Programa de Estágios da Edilidade e do objeto da contratação de que se cogita.

O inc. XX do art. 24 da Lei nº 8.666/83 também parece se adequar à situação em exame. O dispositivo em tela admite a dispensa de licitação na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos da Administração Pública, para a prestação de serviços, o que é o caso.

Em qualquer hipótese, os preços praticados devem ser compatíveis com o de mercado (art. 24, XX, in fine e  art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei nº 8.666/93).

Consta nos autos o quadro-resumo da pesquisa prévia efetuada para a contratação dos serviços, sendo que os preços ofertados pela XXXXXXXXXX encontram-se abaixo da média encontrada (fls. 96). Há reserva de recursos para o presente exercício (fls. 99). A unidade requisitante atesta a qualidade dos serviços prestados e propõe a continuidade da contratação com a XXXXXXXXXX, com as alterações indicadas no Termo de Referência.

De todo o exposto, penso estarem presentes os requisitos que autorizam a contratação direta, que poderá ser autorizada pela E. Mesa com fundamento no art. 24, incs. XIII e XX da Lei nº 8.666/93. Consta a regularidade da empresa perante débitos previdenciários (fls. 59); trabalhistas (fls. 60) e tributários – no âmbito do município  (fls. 61), não havendo registro junto ao Cadin (fls. 62).

Elaborei deste modo a minuta de contrato, nos moldes solicitados por SGA.14. Fiz constar na clausula 5.1 a retirada do termo “fatura”, como sugerido por SGA. 24 na inicial, bem como um Anexo que acompanha o Contrato com quantidades e preços unitários.

É o parecer, que, junto à minuta de contrato, submeto à apreciação superior.

 

São Paulo, 2 de dezembro de 2014

 

Maria Nazaré Lins Barbosa

Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

 

Escola do Parlamento – XXXXXXXXXX – ensino à distância – contratação direta – aspectos legais