Parecer n.º 560/2017
Ref.: Memo SGA 35 nº 06/2017
TID 16515778
Assunto: Termo de Contrato nº 32/2015 – Liderança Limpeza e Conservação Ltda. – Anotações na CTPS – Composição salarial cargos de “Líder” – Composição salarial cargo de “Supervisor” – Remunerações distintas – Necessidade de correção.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Trata-se de expediente encaminhado pela Supervisora da Equipe de Gestão de Serviços II Copa e Limpeza – SGA 35 solicitando manifestação desta Procuradoria acerca de situações relatadas ao longo da execução do Termo de Contrato nº 32/2015, firmado entre esta Edilidade e a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. para a prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção.
A Unidade Gestora relata que, em razão de dúvida relativa à composição salarial de cargo de “Líder” da Contratada, entrou em contato com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO). Manifestando-se em relação ao questionamento, a entidade esclareceu que deve a Contratada anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o piso mínimo da categoria acrescido do valor de um adicional, correspondente à quantidade de empregados supervisionados por aquele que exercer o cargo de “Líder”.
Ademais, informa o Sindicato que o adicional decorrente do exercício da função de “Líder” denomina-se “comissão”, de forma que esta nomenclatura deve constar tanto na CTPS como no holerite do empregado. Por fim, esclarece a entidade que a comissão dos empregados da função de “Líder” deve corresponder ao importe de 65% (sessenta e cinco por cento), tendo em vista que no período das 13 às 15 horas todos os 5 (cinco) “Líderes” são responsáveis pela totalidade de trabalhadores que prestam serviços no respectivo setor.
Segundo a Unidade Gestora, a Contratada nunca efetuou o registro e o pagamento na forma apontada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO), tendo sempre pago aos empregados do cargo de “Líder” a verba correspondente à comissão na quantia de 45% (quarenta e cinco por cento).
Ainda no que diz respeito à execução do Termo de Contrato nº 32/2015, informa a Unidade Gestora que, tendo em vista a existência de uma vaga da função de “Supervisor”, a empresa Contratada enviou uma funcionária para a cobertura temporária da função, situação que se estende do ano de 2016 até o presente momento. Referida trabalhadora detém remuneração superior àquela auferida por funcionária que exerce a mesma função nesta Edilidade, o que motivou a formulação de consulta à SIEMACO, visando esclarecer como deve ser feita a composição salarial e o registro na CTPS para o cargo de “Supervisor” da empresa terceirizada Liderança Limpeza e Conservação Ltda.
Em resposta ao questionamento, a entidade informou que o salário do cargo de “Supervisor” deve constar integralmente na CTPS, devendo corresponder a um valor superior ao dos cargos de “Encarregado, Líder ou assemelhado”, por se tratar de um cargo de confiança, não se enquadrando nos casos de percepção de comissão. Ademais, informa que as duas funcionárias que exerçam o cargo de “Supervisor” devem receber a mesma remuneração e terem registros idênticos na CTPS, pois possuem os mesmos cargos e funções, devendo ser utilizado como base o maior dos vencimentos.
É o relatório. Passo a opinar.
Em cumprimento ao dever de acompanhamento e fiscalização das obrigações contratuais oriundas da relação trabalhista mantida entre a Contratada Liderança Limpeza e Conservação Ltda. e seus empregados que prestam serviço nesta Edilidade, a Unidade Gestora (SGA 35) formula os questionamentos anteriormente delineados acerca do Termo de Contrato nº 32/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das dependências do Palácio do Anchieta, contratação esta operada mediante a terceirização de serviços com alocação de mão-de-obra.
Analisando a temática da remuneração auferida pelo trabalhador empregado por força do contrato de trabalho, Sergio Pinto Martins, ao comentar o art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , assim esclarece acerca da natureza do pagamento denominado “gratificação”:
“Gratificação ajustada. A palavra gratificação deriva do latim gratificare, que tem o significado de dar de graça, mostrar-se reconhecido. No Direito do Trabalho, muitas vezes, a gratificação tem o sentido de um pagamento feito por liberalidade do empregador.
As origens da gratificação são encontradas nos pagamentos de valores feitos por liberalidade do empregador. Seria uma forma de agradecimento ou de reconhecimento por parte do empregador em razão dos serviços prestados. Já as gratificações ajustadas (§1º do art. 457 da CLT) serão consideradas salário. Pouco importa se o empregador coloca do recibo de pagamento que a gratificação vem a ser uma liberalidade, pois pode ter decorrido de ajuste tácito. A gratificação paga com habitualidade, porém, irá configurar salário, implicando ajuste tácito entre as partes, pela sua reiteração (S. 207 do STF).” MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, 14. ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 408.
Vê-se, portanto, que existem dois tipos de gratificação, uma consistente em mera liberalidade do empregador e outra paga com habitualidade, denominada gratificação ajustada, à qual a legislação confere natureza salarial. Tratando especificamente desta parcela remuneratória, Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich assim afirma ao comentar o já citado art. 457 da CLT:
“Gratificação ajustada. Gratificação é a paga, o estipêndio, o prêmio ou abono que se dá ao trabalhador, em geral em decorrência (a) do implemento de determinada condição, como o alcance de determinada meta de produção ou realização de um negócio, ou (b) da ocorrência de algum evento ou de consumar-se certo termo, como no caso de adicional de tempo de serviço ou de gratificação semestral. Sua natureza salarial é prescrita pelo dispositivo consolidado em comento, não havendo, assim como nos casos das comissões e percentagens, que discuti-la. Trata-se de critério político do legislador, que decidiu que gratificações, comissões e percentagens pagam ao trabalhador teriam natureza salarial. O uso do adjetivo ‘ajustadas’ para restringir o significado do termo ‘gratificações’ tem a finalidade de ressaltar que elas devem decorrer de ajuste bilateral, isto é, devem ser daquelas às quais se possa atribuir a natureza de contratuais e não das que decorram de mera liberalidade, de caráter unilateral e episódico, ou meramente eventual por parte do empregador.
Se a gratificação tem fundamento em ajuste oral ou escrito entre as partes, se esta baseada em norma legal, regulamento da empresa ou norma coletiva, é gratificação de natureza contratual e, portanto, ajustada, à qual se deve dar por imperativo legal a natureza salarial.
Se foi tão-somente uma paga episódica, não repetida ou meramente eventual, dada por inciativa exclusiva do empregador, ficará então excluída aquela mesma natureza salarial, tratando-se de parcela meramente remuneratória.” VON ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 195 e 196.
A parcela remuneratória denominada “comissão”, por sua vez, é assim conceituada por Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich:
“Comissões: definição; exigibilidade. É bom render homenagem no presente tema às lições de Martins Catharino, o jurista que mais detalhada e objetivamente o analisou. Pode-se definir comissão como ‘salário variável, proporcional ao valor das transações ou negócios conseguidos pelo empregado para a empresa’, trata-se de salário por ‘unidade de serviço’, cujo ‘valor é proporcional aos resultados objetivos obtidos pelo empregado graças, principalmente, à sua capacidade teórica e prática de bom vendedor, a qual depende muito mais de atributos mentais, psicológico principalmente, do que de outros fatores simplesmente materiais, embora estes não se devam desprezar’. A lei procura contornar o problema da denominação da parcela salarial em causa ao falar no artigo em comento em comissões e ‘percentagens’. Quer prestigiar a primazia da realidade. Não importa a denominação que o empregador quiser dar a elas, desde que se encaixem na definição antes transcrita. A criatividade humana é inesgotável, encontrando-se na prática diversas tentativas de mascarar a parcela, que é salário por força do art. 457, § 1º, da CLT, com outras denominações, até mesmo as mais curiosas ou inusitadas, sempre com o fito de negar-lhe a natureza e os efeitos que a lei lhe confere.” VON ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro: Forense, 2009, 1. ed., p. 213.
A remuneração denominada “comissão” constitui, portanto, parcela salarial atrelada ao resultado ou ao desempenho dos trabalhadores que exercem serviços vinculados a sua produção ou a do grupo, como é o caso dos vendedores (de balcão, viajantes ou pracistas) e atividades afins .
Pois bem. Analisando o Termo de Contrato nº 32/2015 e a Convenção Coletiva Trabalhista 2017/2018 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC) com base no entendimento doutrinário anteriormente declinado, constata-se que o adicional decorrente do exercício da função de “Líder” constitui espécie de gratificação, detendo, ainda, natureza salarial. Isso porque constitui um adicional cujo pagamento foi ajustado por força de convenção coletiva, pago habitualmente para aqueles que exerçam uma função especial e de maior responsabilidade. Não há, in casu, qualquer liberalidade por parte da Contratada no que diz respeito ao pagamento do importe.
Todavia, a partir do exame dos termos da já mencionada Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, constata-se que restou negociado e acordado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC) não apenas o pagamento do adicional ao piso salarial profissional, mas também a denominação a ser adotada, isto é “comissão”. Isso para, ao que tudo indica, assegurar a natureza salarial da verba e, assim, proteger o trabalhador.
Dessa forma, entendo que, em que pese o entendimento doutrinário anteriormente declinado, prevalece a denominação acordada entre o Sindicato dos trabalhadores (SIEMACO) e o Sindicato patronal (SEAC), devendo aquela ser aposta na CTPS e nos holerites dos trabalhadores, especialmente ante o caráter normativo das convenções coletivas, conforme se extrai do art. 611 da CLT:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Nesse sentido, também, os ensinamentos de Valentin Carrion:
“Aos contratos individuais de trabalho vigentes no ato de celebração da convenção ou posteriores aplicar-se-ão as cláusulas contidas na convenção.
A distinção fundamental entre o contrato individual de trabalho e a convenção coletiva lato sensu é que, enquanto o primeiro cria a obrigação de trabalhar e a de remunerar, a convenção coletiva prevê direitos e obrigações para os contratos individuais em vigor ou que venham a celebrar-se; como se diz, é mais uma lei do que um contrato. Tem a vantagem de descer a minúcias e, melhor que a lei, adaptar-se às circunstâncias específicas das partes, do momento e do lugar.” CARRION, Valentin. Comentários à CLT: legislação complementar/jurisprudência. 39. ed. rev. e atual. por Eduardo Carrion, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 567.
Frise-se, ainda, que referida denominação há anos é adotada nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre os dois Sindicatos, conforme se extrai da documentação ora anexada, devendo, portanto, ser observada pela Contratada Liderança Limpeza e Conservação Ltda.
Por fim, ressalte-se mais uma vez que referido adicional, seja designado “gratificação”, seja designado “comissão”, detém caráter salarial, integrando-o para todos os fins.
No que tange ao valor do acréscimo sobre o piso salarial profissional da função de “Líder”, proporcional ao grupo de empregados supervisionados, razão assiste ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO). Não se desconhece que, caso se divida igualitariamente os 103 funcionários supervisionados pelos 5 Líderes alocados pela empresa Contratada nesta Edilidade, se obterá o coeficiente numérico a ensejar a incidência do adicional de 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos dos esclarecimentos prestados por SGA 24. Todavia, na prática, referida proporcionalidade não é observada.
Com efeito, conforme elucidado pela Unidade Gestora (SGA 35) mediante conversa telefônica, a dinâmica das atividades desta Edilidade não permite a distribuição do número de supervisionados de maneira uniforme, estanque e contínua, tendo em vista que os eventos e acontecimentos realizados nas dependências da Câmara Municipal mudam semana a semana. Dessa forma, na prática, por diversas vezes os empregados na função de “Líder” supervisionam 31 (trinta e um) ou mais empregados, a justificar a incidência do adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) ao longo de todo o contrato de trabalho.
No que diz respeito à divergência de remuneração entre os empregados da função de “Supervisor”, igualmente não merece prevalecer a situação consolidada pela Contratada Liderança Limpeza e Conservação Ltda. nesta Câmara Municipal. Isso porque, segundo se depreende do quanto relatado pela Unidade Gestora (SGA. 35), bem como da documentação que acompanha o presente expediente, notadamente das CTPS’s das trabalhadoras em análise, constata-se que as duas Supervisoras fazem jus à mesma remuneração.
Isso porque, tendo em vista a situação atualmente consolidada, ambas desempenham a mesma função, realizando, portanto, a mesma espécie de trabalho, na mesma localidade (esta Câmara Municipal) e foram admitidas pela Contratada Liderança Limpeza e Conservação Ltda. com cerca de 3 (meses) meses de diferença, a ensejar a incidência do quanto disposto no art. 461 da CLT:
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Além disso, também o valor da remuneração das trabalhadoras em questão deve ser corrigido, nos termos da orientação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO).
Isso porque, conforme se extrai da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, o pagamento do salário normativo acrescido do adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) constitui a remuneração do empregado que exerça a função de “Encarregado, Líder e/ou assemelhado” responsável por 31 (trinta e um) ou mais empregados.
Assim, considerando que nos termos dos subitens 3.2.1.5. e 3.2.1.6. do item 03 do Anexo Único do Termo de Contrato nº 32/2015, as funções de “Líder” e “Supervisor” são absolutamente distintas, sendo de maior responsabilidade a segunda função, não subsistem fundamentos para o pagamento da remuneração na forma levada a feito pela Contratada.
De rigor, portanto, que o trabalhador que atue na função de “Supervisor” aufira rendimentos superiores, condizentes com o trabalho desenvolvido e com a responsabilidade do cargo, utilizando-se como base para a regularização da remuneração, dentre as atualmente pagas aos empregados no exercício da função, aquela de maior vencimento.
Dessa forma, entendo que a Contratada deva ser instada a proceder às correções na forma anteriormente indicada, dando o devido cumprimento às obrigações trabalhistas, nos termos do modelo de Ofício que acompanha o presente parecer.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de junho de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274
MODELO
São Paulo, ____ de julho de 2017.
Ofício SGA nº ____/2017
Ref.: TID 16515778
Termo de Contrato nº 32/2015
Assunto: Anotações na Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) e holerite – Composição salarial cargos de “Líder” – Composição salarial cargo de “Supervisor” – Necessidade de Correção
Prezados Senhores,
Serve o presente para notificar essa empresa a regularizar, no prazo de 30 dias, o cumprimento das obrigações trabalhistas oriundas do Termo de Contrato nº 32/2015, no que tange às anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e nos holerites, bem como a remuneração dos empregados alocados nesta Edilidade e que exerçam as funções de “Líder” e “Supervisor”, nos seguintes termos:
a) o adicional decorrente do exercício da função de “Líder” deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e nos holerites sob a denominação “comissão”;
b) na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos funcionários no exercício da função de “Líder” deve ser anotado o salário normativo da área, acrescido de adicional a título de comissão;
c) aos empregados que exerçam a função de “Líder” deve ser pago, além do salário normativo, adicional a título de comissão no importe de 65% (sessenta e cinco por cento);
d) a remuneração dos empregados no exercício da função de “Supervisor” deve ser superior à contraprestação paga aos empregados que atuem na função de “Líder”, condizente, ainda, com o trabalho desenvolvido e com a responsabilidade do cargo;
e) todos os empregados no exercício da função de “Supervisor” que trabalhem nesta Edilidade devem auferir a mesma remuneração, utilizando-se como base para a regularização aquela de maior vencimento.
Acompanha o presente cópia do expediente TID nº 16515778, no qual as obrigações trabalhistas em comento foram objeto de análise.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Mário Sérgio Maschietto
Secretário Geral Administrativo
Aos Representantes Legais da
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
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