Parecer n.º 507/2017
Processo n.º 474/2016
TID 14940698
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 14/2017 – Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos do Setor de Zeladoria.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa A10METAL ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI ME visando a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva para os equipamentos e máquinas utilizadas no setor de Zeladoria” (fl. 296 verso).
Foi realizado o Pregão nº 14/2017 e, conforme a ata de reunião nº 206/2017 (fls. 316 a 319 e 320), a empresa A10METAL ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI ME foi declarada habilitada e teve adjudicado a si o objeto da respectiva licitação.
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 303 verso a 310) do Edital de Pregão Eletrônico nº 14/2017 (fls.289 a 310).
Estão juntados aos autos certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 333), certificado de regularidade do FGTS (fl. 332) e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 331); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal segue anexo, bem como a declaração da empresa habilitada, sediada em outra comarca, de que não está cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo. Anexa também está a correspondência na qual a contratada indica a pessoa que assinará o contrato, conforme os atos constitutivos da empresa habilitada, também anexos.
Na fl. 203 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que conforme a informação de fl. 347 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 02 de junho de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690