Parecer n° 506/2017

Parecer n.º 506/2017
Processo n.º 456/2016
TID nº 14923703

Assunto: 1º T.A. – TC n.º 47/2016 – MAUELL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA – Prestação de serviços de manutenção, com fornecimento de peças, para o equipamento de “videowall” – Redução de 4,84% no preço – Alteração índice de reajuste – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de alteração do Termo de Contrato em epígrafe, no que diz respeito à redução do valor do preço objeto da avença em 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), após renegociação estabelecida nos termos do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357, de 11/01/2017, bem como alteração do índice de reajuste do contrato, por força do Ato da Câmara Municipal nº 1.369 de 07/03/2017.

O Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.357/2017 institui a reavaliação e a renegociação das condições de preço dos contratos administrativos firmados por esta Edilidade, visando fomentar política de gestão das despesas públicas em resposta ao atual contexto econômico. Nesse mesmo sentido o Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.369/2017, que alterou o índice oficial de reajuste dos contratos de IPC-FIPE para o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Às fls. 323/324 encontra-se cópia da Ata de reunião nº 03/2017 do Comitê Gestor constituído para a renegociação determinada pelo Ato CMSP nº 1.357/17, ali constando a redução do preço do Termo de Contrato nº 47/2016. Às fls. 334/336 encontra-se a manifestação da empresa contratada, concordando com a alteração do índice de reajustamento da avença firmada.

Pois bem. A alteração do índice de reajuste encontra respaldo nos princípios que regem as contratações públicas, em especial os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, motivo pelo qual entendo possível o aditamento contratual pretendido.

No que diz respeito à redução do preço do objeto da contratação, cumpre observar que o art. 58, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 veda a alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, isto é, das cláusulas que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado. Assim, interpretando a regra ali inscrita, conclui-se inexistir óbice à alteração quando esta decorrer de acordo firmado entre as partes, o que se observa na situação em apreço.

Desta feita, entendo possível o aditamento contratual pretendido, por enquadrar-se nos parâmetros legais.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento.

A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas, aos tributos municipais e ao CADIN, conforme certidões anexas. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do contrato social e do instrumento de procuração, que seguem juntados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 02 de junho de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274