Parecer n.º 452/2017
Ref.: Memo SGA-22 nº 025/2017
TID 16420810
Assunto: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – Decreto Municipal nº 44.249/2003 – Dispensa e inexigibilidade de licitação – Esclarecimentos
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto para análise e manifestação quanto ao questionamento formulado pela Sra. Supervisora de SGA-22, assim deduzido:
“Considerando os termos do artigo 40 do Decreto Municipal n. 44.279/2003 é necessária a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nas dispensas e inexigibilidades de licitação?”
A celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo é regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado por esta Edilidade por força do Ato CMSP nº 878/05. O art. 40 do referido Decreto, ao disciplinar a matéria, assim dispõe:
“Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigirse-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III – regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no artigo 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende.”
Pois bem. Com o advento da Lei Federal nº 12.440/2011, foi inserido o inciso V no art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93, incluindo no rol de documentos necessários à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes “prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”, ou seja, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Muito embora a exigência de referida certidão não conste no rol de documentos inscritos no art. 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03, entendo que a omissão em análise não deve ser interpretada como dispensa quanto à sua apresentação, notadamente porque a Lei Federal nº 12.440/2011 foi editada posteriormente ao Decreto em questão.
Todavia, a necessidade de apresentação de documento comprobatório de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho deve ser interpretada à luz da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a Administração Pública é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas inadimplidos no bojo de contratações que compreendam terceirização de serviços com alocação de mão-de-obra. E, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, referida responsabilização não é automática, sendo necessária a prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública na fiscalização dos contratos.
Assim, evoluindo no posicionamento insculpido no Parecer nº 205/2013, item 1, desta Procuradoria e considerando que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) tem por finalidade proteger a Administração Pública de potenciais responsabilizações subsidiárias, entendo que o documento em questão é juridicamente relevante apenas nas contratações que envolvam terceirização de serviços com alocação de mão-de-obra, sendo, portanto, desnecessário para as demais contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Com referido entendimento, parece-me restar atendida a necessidade de resguardar esta Edilidade e o Município de São Paulo quanto eventuais responsabilizações sem, contudo, restringir demasiadamente as contratações a serem firmadas.
Sendo essas as considerações quanto aos questionamentos formulados pela Sra. Supervisora de SGA.22, é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274