Parecer n.º 197/2015

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Parecer n.º 197/2015

 

Parecer n.º 197/2015

Processo n.º 223/2015

TID nº 13334245

 

Assunto: 4.º T.A. – TC n.º 29/2013 – Prorrogação por mais 12 meses – e Aditamento – Prestação de serviço de Manutenção e Conservação Predial – XXXXXXXXXX – Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe, por mais 12 (doze) meses, a partir de 12 de julho de 2015, bem como contemplando acréscimo solicitado pelo Gestor às fls. 111.

 

O Gestor, SGA. 33, considera imprescindível a continuidade, sem interrupção, dos serviços de Manutenção e Conservação Predial para a Câmara Municipal de São Paulo, e recomenda a renovação com a atual Contratada. Ademais, solicita alteração quantitativa aumentando o número de profissionais previstos inicialmente, em razão de aumento na demanda (fls.111).

 

Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 048/2015 (fls. 126)  a Contratada, inclusive, com a previsão do acréscimo ao contrato mediante novo Termo de Referência,  manifestou interesse na continuidade da contratação (cf. fls. 174/177). Foi efetuada pesquisa de preço, (folhas, 130 a 167), que culminaram no mapa de preços de folhas 183, de onde se extrai que o atual preço praticado é o mais vantajoso para a Administração.

 

Com efeito, a atual Contratada instada a se manifestar sobre o valor da contratação alega que o contrato deve ser reajustado no preço, proporcionalmente, ao acréscimo pretendido, de acordo com planilha de folhas 176 a 177, em que pese eventuais diferenças porventura oriundas de Convenção Coletiva, que serão objeto de procedimento próprio.

 

O setor próprio efetuou o cálculo que demonstra que o aumento pretendido atinge um percentual de 12,13% do próprio contrato (fls. 185). Importante observar que, em verdade, os acréscimos ou supressões devem tomar como base o valor inicial atualizado do contrato. De qualquer forma, o montante a ser acrescido desde que não desnature o objeto, não constitui óbice ao aditamento do ajuste, haja vista que, de acordo com o § 2º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, nenhum acréscimo poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º e, conforme informação supra a Contratada, às folhas 129 e 174, concordou com a prorrogação do ajuste nas condições solicitadas pelo Gestor.

 

Cabe explicitar que a contratação em comento é impar, em especial, quanto ao preço, já que, mesmo com o acréscimo, o preço está compatível com o mercado, como se vê do mapa de pesquisa de preços, às folhas 183.

 

Portanto, o aditamento consistente no acréscimo pretendido tem fulcro no §1º,  do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

E observe-se que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos de duração continuada. Neste caso deve ser observada a extensão da garantia conforme Cláusula Oitava do contrato (fls. 08).

 

Assim sendo, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste, com a alteração quantitativa solicitada pelo Gestor. A Contratada apresenta regularidade em relação aos Tributos Federais (fls.178), ao FGTS (folhas 189), ao CADIN (181), Certidão de regularidade perante o Município que ora segue juntada. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail, cópia do Contrato Social e Procuração que seguem juntados, na pessoa do XXXXXXXXXX.

 

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 29/2013, observada a exigência da extensão da garantia, para o novo período contratual, conforme Cláusula Oitava do contrato.

 

São Paulo, 23 de junho de 2015.

Ieda Maria Ferreira Pires

Procuradora Legislativa.

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 147.940

4.º T.A. – TC n.º 29/2013 – Prorrogação por mais 12 meses – e Aditamento – Prestação de serviço de Manutenção e Conservação Predial – XXXXXXXXXX – Possibilidade