Parecer n.º 112/2010
Ref.: Processo n.º 114/2010
TID 5449430
Assunto: 5º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 10/2005 – xxxxxxxxxxx – Prorrogação por mais até 12 (doze) meses.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de aditamento contratual, prorrogando-o por mais até 12 (doze) meses, bem como a elaboração do Termo de Aditamento.
Às fls. 20, o Gestor do Contrato informou que se encontra em fase de licitação a aquisição de uma nova central telefônica IP (P.A. nº 1405/09), contudo, se faz necessária a manutenção da central que se encontra em operação atualmente, a fim de evitar risco na continuidade dos serviços imprescindíveis de telefonia durante o período de migração entre as tecnologias.
Dessa forma, apesar do prazo de vigência do atual contrato completar 60 (sessenta) meses em 1º de junho p.p., o Gestor sugere a prorrogação do ajuste por até 12 (doze) meses, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Por seu turno, a atual Contratada manifestou sua concordância com a prorrogação do ajuste, com o reajuste previsto na Cláusula Décima do TC nº 10/2005 (fls. 16).
Foi realizada pesquisa de preços pela SGA.22 que resultou no mapa de preços de fls. 45, pela qual ficou demonstrado que o preço da atual Contratada com o reajuste contratual está abaixo da média apurada no mercado.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 48.
Em que pese o novo Termo de Aditamento ultrapassar o prazo de 60 (sessenta meses) previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, a Unidade Gerenciadora sugere a prorrogação do ajuste com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, conforme justificativa apresentada às fls. 20.
Cumpre ressaltar, que esta Procuradoria consultou a tramitação do P.A. nº 1405/09, referenciado pelo Gestor às fls. 20, e verificou que a fase interna da licitação teve início em 10/09/2009, portanto, há mais de oito meses. Considerando a data de abertura do referido P.A., parece haver indicativo de que houve planejamento da Unidade Gerenciadora no sentido de envidar esforços para que o certame fosse concluído e a nova contratação fosse levada a efeito antes do término da vigência do presente Contrato, embora sem sucesso.
De qualquer forma, importante observar que se faz necessária, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, a autorização da autoridade superior para que ocorra tal prorrogação.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Observo que a Contratada encaminhou todos os documentos de habilitação jurídica e fiscal que seguem anexos para juntada.
Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme comprova Estatuto Social e Procuração que ora seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 5º Termo de Aditamento ao TC nº 10/2005, com a ressalva de que, de acordo com o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, é necessária a autorização da autoridade superior para a presente prorrogação, em razão do caráter excepcional desta.
Outrossim, importante observar que, de acordo com a informação do Gestor às fls. 20, o período de migração progressiva entre as Centrais está planejado para durar entre 18 e 24 meses, logo, a conclusão do processo licitatório constante do P.A. 1405/09 deve ocorrer com a maior brevidade possível, haja vista a impossibilidade jurídica de nova prorrogação do presente Contrato.
São Paulo, 06 de maio de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170