Parecer Chefia nº 007/2019
Ref.:Proc. nº 963/2019
Assunto: Proibição de Ingresso na Câmara Municipal
Interessado: xxxxxxxxxxxx
À Presidência
Sr. Presidente,
O presente processo teve início com sugestão formulada pelo Procurador Supervisor do Setor Judicial desta Edilidade, Dr. José Luiz Levy, por meio de Memorando no qual salientou que, embora no Mandado de Segurança impetrado por xxxxxxxxx em face do Presidente da Câmara Municipal, Autos 0034306-34.2019.8.26.0000, que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, não tenha havido necessidade de mencionar eventual decisão administrativa no sentido de proibição do ingresso do Impetrante na Edilidade, em razão das deficiências da inicial da ação e de terem sido suficientes os esclarecimentos prestados pela Comandante da Guarda Civil Metropolitana xxxxxxxxx, ponderou que, caso haja de fato decisão da Alta Administração nesse sentido, seria conveniente “que se assegure de que tal proibição esteja respaldada por adequado amparo jurídico e acompanhada de documentação hábil (por exemplo, dos Boletins de Ocorrência mencionados pela Comandante xxxxxxxxxxx em seus esclarecimentos, no sentido de ser xxxxxxxxxxx uma ameaça à segurança dos Vereadores e dos servidores), pois é provável que o Impetrante posteriormente entre com nova medida judicial intentando ingressar na Câmara Municipal, alegando estar sendo cerceado em seus direitos de cidadão” (fls. 2).
Ouvida a Inspetoria da Guarda Civil da Câmara Municipal, o Comandante Regional em exercício, xxxxxxxx , informou às fls. 46 do presente Expediente, em 21 de outubro de 2019, juntando a documentação correspondente:
- a) às fls. 33/35, palavras do Presidente da Câmara pronunciadas em Plenário, proibindo o acesso do xxxxxxxxx, “Vampiro”, a este Legislativo, após a solicitação do Vereador Alfredinho, Líder da Bancada do PT ;
- b) às fls. 36,despacho do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, determinando as providências pertinentes no sentido de proibição do xxxxxxxxx “Vampiro “ às dependências deste Legislativo;
- c) às fls. 37/40, boletim de Ocorrência lavrado em 06/11/18, tendo como vítima a Vereadora Juliana Cardoso, em que relata ter ele iniciado “um achincalhamento público da minha pessoa, com características caluniosas, difamatórias, injuriosas e misóginas”;
- d) às fls. 41/44, Boletim de Ocorrência lavrado em 29/05/2019, tendo como vítima a Vereadora Juliana Cardoso, por palavras ofensivas e difamatórias.
Em acréscimo, na data de hoje, 27 de novembro de 2019, a Comandante Regional xxxxxxxx presta informações adicionais quanto aos fatos em questão (fls. 121/122).
Passo a manifestar-me, quantos aos fatos, à legislação pertinente e à jurisprudência, conforme documentos colacionados.
I- Quanto aos fatos:
I.a) Notas Taquigráficas da 184ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2019 (doc.1) , na que às fls. 53/53 vº, o Vereador Alfredinho, líder da Bancada do PT, afirmou no Plenário, dentre outros tópicos que:
“Sr. Presidente, no dia de hoje, após a reunião ordinária da Comissão de Saúde, mais uma vez o cidadão autointitulado ‘Vampiro’, que todos nesta Casa já conhecem pelos ataques agressivos e recorrentes a diversos Vereadores, agrediu a nobre Vereadora Juliana Cardoso, do PT.
As palavras que ele usou para atacá-la fogem completamente dos limites da democracia. É uma violência gratuita com um discurso de ódio que se aprofunda quando ele se refere à nobre Vereadora Juliana e a outras nobres Vereadoras mulheres desta Casa.
Se contra os Vereadores homens as ofensas são caluniosas, contra as mulheres as ofensas são sexistas e misóginas. (…)
Os ataques deste senhor à nobre Vereadora Juliana se estendem à sua família, já que ele invadiu as redes sociais da filha adolescente da nossa Vereadora, assim como dos amigos de S.Exa., para difamá-la e constrangê-la.
Ao ser acionado judicialmente pela nobre Vereadora Juliana, sua resposta foi gravar um vídeo fazendo insinuações de violência sexual
Por isso, Sr. Presidente e demais Srs. Vereadores desta Casa, gostaria de solicitar que fossem tomadas as providências para impedir que esse senhor conhecido como Vampiro entre no prédio da Câmara Municipal e demais espaços em que estiverem ocorrendo atividades do Poder Legislativo Municipal”.
Nessas mesmas Notas Taquigráficas, às fls. 53 vº, o Sr. Presidente afirmou:
“Esta Presidência também se solidariza com a Vereadora Juliana Cardoso e adota, de imediato, a seguinte medida. É um sujeito que perturba a paz e, além disso, agride verbalmente, o que entendemos ser tipificado no Código Penal como crime de difamação e ofensa. Como ele tem essa atitude recorrentemente, está proibido de entrar no prédio da Câmara. Então, não mais entrará no prédio da Câmara em virtude das recorrentes agressões a Vereadores, fundamentalmente a Vereadoras. (…)
Esta é a medida que a Presidência vai tomar, protegendo a integridade e a honra das mulheres desta Casa e dos Vereadores de forma geral quanto a esse caso.”
I.b) Relatório nº 779/ICAM/2019, datado de 05 de junho de 2019, da Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo (doc.2, fls. 58) , relatando que que no Salão Nobre, durante a realização da Reunião Ordinária da Comissão Permanente da Saúde, promoção Social, Trabalho e mulher, o senhor xxxxxxxxxxxxx, vulgo “Vampiro”, adentrou ao recinto, assistiu aos trabalhos e no final da reunião, levantou-se e gritou palavras de ordem à nobre Vereadora Juliana Cardoso dizendo: Juliana Cardoso, você não vai me intimidar”, o que provocou um tumulto generalizado, sendo necessária a intervenção da Guarda civil Metropolitana que estava no local. A GCM prontamente conteve o xxxxxxxxx e o acompanhou até a saída pelo segundo subsolo”.
I.c) Notícia Crime apresentada pela Vereadora Juliana Cardoso ao Sr. Delegado de Polícia do 49º Distrito Policial de São Mateus, datada de 14 de maio de 2015.(doc.3, fls. 59/61).
I.d) sentença julgando parcialmente procedente a ação de procedimento comum, Processo nº 1066847-02.2016.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital (doc.4, fls. 62/64) tendo sido confirmada pelo acórdão prolatado pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2017 tendo como relatora a Des. Rosângela Telles, condenando o réu xxxxxxxxxxxxx no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 em favor de Juliana Cardoso (doc.5, fls. 65/75).
I.e) Sentença prolatada na ação penal nº 1909-28.2012.6.26.0001, representada pelo Ministério Público Eleitoral, pelo juiz de direito Sidney da Silva Braga, em 22 de agosto de 2016, julgando procedente ação penal, para o fim de condenar o réu xxxxxxxxxxx, pela prática dos crimes previstos nos artigos 325 e 347, ambos do Código Eleitoral, combinados com o artigo 69, do Código Penal ( difamação, com ofensas à honra da vítima, o Vereador Gilson Almeida Barreto) (doc.6. fls. 76/79) .
I.f) Indeferimento de Representação da Rede Tietê News, cujo responsável é xxxxxxxxxx, “noticiando suposta má prestação de serviço público fornecido pelos Vereadores Municipais representados, em razão de não atendimento das reclamações efetuadas pelo representante junto à Camara Municipal de São Paulo”, perante a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, PJPP-CAP nº 737/2019, pelo 1º Promotor de Justiça André Pascoal da Silva, em 12 de setembro de 2019 (doc.7, fls. 80/97). O Indeferimento da Representação pelo Douto Promotor de Justiça se deu em virtude de não terem sido apresentadas “informações precisas ou notícia concreta de atuação da Administração que malferisse algum dos princípios, ou normas pertinentes”, nem “constatados elementos que justiquem a investigação ou a propositura de ação civil pública”
II – Quanto à Legislação:
II.a) Lei Orgânica do Município, artigo 14, inciso III, na esteira do disposto nos artigos51, IV, e 52, XII, da Constituição Federal (doc.8, fls. 98/99).
Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II.b) Regimento Interno da Câmara Municipal, que prevê em seus artigos 17, inciso VI, 374 e 378, “caput” (doc.9, fls. 100/102).
Art. 17 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
- a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
- b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
- c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada;
- d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
…
Art. 374 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
Parágrafo único – O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos da Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou outros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.
…
Art. 378 – É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário.
- 1º – Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
- 2º – Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
II.c) Ato da Mesa nº 1006/2007, que em seu art. 3º, inciso II, estabelece (doc.9):
Art. 3º A Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo com enfoque especial nas seguintes atividades:
I – resguardar bens, serviços e instalações municipais, especialmente aqueles colocados à disposição da Câmara Municipal;
II – guardar os acessos do Palácio Anchieta, coibindo a entrada de pessoas que possam comprometer o desempenho ou a segurança das atividades desenvolvidas no Palácio Anchieta, através da permanência de Guardas Civil Metropolitanos estrategicamente posicionados e em turnos ininterruptos, dentro do horário de funcionamento do expediente normal.
III-Quanto a pareceres desta Casa e a Jurisprudência sobre o tema:
III.a) Esta Procuradoria, no Parecer nº 113/2015,(doc.11, fls. 104/108) subscrito pelo Procurador Legislativo Rafael Meira Hamatsu Ribeiro e acolhido pelas respectivas chefias, em hipótese análoga, manifestou-se ser possível a restrição de acesso às dependências do Palácio Anchieta, bem público de uso especial, em decorrência do poder de polícia:
“‘14. Portanto, tendo em vista a destinação específica desta Casa Legislativa, poder-se-ia, prima facie, concluir ser a restrição de acesso às pessoas que não possuam vínculo funcional com a Câmara Municipal possível e decorrente do poder de polícia (…).
- O exercício do poder de polícia, consistente na limitação da liberdade de ir e vir, vir ou permanecer nas instalações do Palácio Anchieta tem como fundamento a preservação dos serviços e bens do Município, por meio da sua Guarda Municipal, e encontra previsão genérica na LOMSP (artigo 88 ) e no RICMSP (artigos 374 e seguintes).
- Estes dispositivos vagos suprem o requisito de previsão para o exercício do poder de polícia. Logo, é permitido que haja manifestação de tal poder por meio de ato normativo ou atos concretos. No primeiro caso, o ato normativo apto a regulamentar a limitação de acesso a determinados setores do edifício é o Ato da Mesa, ex vi dos artigos 13, inciso II, alínea “a”, e 374 do RICMSP, solução desejável, já que a previsão geral e abstrata de acesso a determinados setores por ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo conferiria maior segurança jurídica à limitação administrativa imposta aos cidadãos.
- Desta feita, acaso entenda a Egrégia Mesa Diretora por regulamentar o acesso ao edifício por meio de Ato, recomenda-se que o controle de acesso se dê aos andares onde haja apenas setores administrativos relacionados a serviços não destinados ao público, e que tais andares sejam expressamente indicados no ato normativo.
- Além disso, ressalto que o ato normativo que regulamente o acesso da população em determinados setores do Palácio Anchieta não poderá restringir o acesso às galerias, ao plenário e às salas nos horários em que ocorrerem reuniões plenárias e de comissões permanentes ou temporárias e aos gabinetes de vereadores, conforme exposto acima, a não ser que a condução das sessões plenárias, audiências públicas ou o andamento das atividades afetas aos gabinetes sejam interrompidos ou prejudicados por condutas tumultuárias.
- Por outro lado, podem os responsáveis pelo policiamento da Câmara adotar atos concretos para que sejam preservados os bens da Edilidade e a eficiência de suas atividades. Logo, caso a conduta de qualquer cidadão represente risco aos bens da Câmara Municipal ou à eficiência das atividades legiferantes e administrativa, deverão os guardas municipais ou policiais militares usar de força moderada para retirar do edifício tais pessoas ou conduzi-los coercitivamente ao distrito policial mais próximo para lavratura de boletins de ocorrência ou termos circunstanciados, se o caso’
Observa-se, em síntese, que a recomendação jurídica deu-se no sentido de que é, sugerindo-se a edição de Ato da Mesa para tratar de disciplina geral de acesso aos diversos setores da Casa e suas limitações e a prática de atos concretos do exercício do poder de polícia para garantia da ordem interna dos trabalhos administrativos e legislativos e resguardo dos bens, serviços e instalações municipais colocados à disposição da Câmara.
III.b) Jurispudência
“PODER DE POLÍCIA-PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM REPARTIÇÃO PÚBLICA Nas repartições públicas cabe ao respectivo Chefe, no exercício do poder de polícia, zelar pela boa ordem e decoro internos podendo vedar o ingresso nelas de pessoas indisciplinadas.
O Sr. Ministro Barros Barreto (Relator) – Ao impetrante da segurança, ora recorrente, foi vedado o seu ingresso no recinto do Entreposto Federal de Pesca, por ato do Diretor da Divisão de Caça e Pesca, visto como insultara e agredira fisicamente um inspetor sanitário, que se achava no exercício de suas funções e que havia recusado o recebimento de certa quantidade de peixe deteriorado.
Ressaltou o colendo Tribunal a quo o legítimo poder de polícia que, nas repartições públicas, à sua chefia compete exercitar, zelando pela boa ordem e decôro internos. Demais disso, na espécie, a medida aplicada ao armador de pesca indisciplinado que, violentamente, procurou desprestigiar a autoridade, não importava em restrição da liberdade de sua profissão, porquanto, mediante a designação de prepostos, ele poderia continuar em entendimentos com o Entreposto. Dúvida não resta, acerca da legalidade do ato impugnado, exercido sem abuso ou exorbitância; e, de conseguinte, improcede o mandado em apreço, para garantir ao postulante a sua entrada na referida repartição. Nego seguimento ao recurso.” (STF, Pleno, RMS 1.316, Rel. Ministro Barros Barreto, julgado em 26de julho de 1950, RDA 257/261) (doc.12, fls. 109/111)
III.c)−“PODER DE POLÍCIA-PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM REPARTIÇÃO PÚBLICA A entrada de pessoas nas repartições públicas não pode ser proibida desde que destinada a tratar de interesses administrativos.
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator). É claro que o mandado não pode (…) assegurar um direito, que não existe, de perturbar os serviços públicos, com atitudes, gesto e comportamento acintoso. Às vezes mesmo, a simples permanência silenciosa do interessado, no recinto externo da repartição, nos lugares destinados ao público, pode em dadas circunstâncias afrontar a ordem, a segurança, a disciplina, pelo que tem de provocante, e insultuosa ou constrangedora, pelo que sugere ou que dá a entender. Mas, não é o de que se cuida no presente mandado. Aqui, os impetrantes simplesmente querem se lhes assegure a entrada nos recintos das repartições, isto é nos lugares destinados ao público, para tratar de interesses comuns aos cidadãos, e naturalmente pelo tempo necessário às informações que vão buscar (…). Não há, pois, razão para não lhes conceder a segurança, que é restrita ao pedido, isto é, para o fim de que lees possam tratar de interesses administrativos e pelo tempo estritamente necessário a esse objetivo, como está implícito no pedido. Os abusos que possam cometer, claro que não estão abrangidos pela segurança.” ( STF, RE nº 61.429, Relator Ministro Djaci Falcão, julgado em 10 de junho de 1969, RDA 156/158)..(doc.13. fls. 112/113)
III.d) “Embora irrecusável o direito de acesso popular às dependências do Parlamento (que exerce as suas funções por delegação do Povo), cumpre assinalar que essa prerrogativa da cidadania sofre as limitações resultantes do exercício, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do poder de polícia, que é inerente à instituição legislativa, de tal modo que, atendidas as diretrizes impostas pelo postulado da proporcionalidade (que consagra a proibição de excesso), revelar-se-á lícito aos órgãos dirigentes das Casas legislativas disciplinar o ingresso e a permanência, em suas dependências, de qualquer pessoa.
É por essa razão que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados atribui à Mesa dessa Casa legislativa a competência para manter a ordem e a disciplina em suas dependências (art. 267), dispondo, ainda, que o ingresso e a permanência no edifício da Câmara, inclusive em suas galerias, dependem do atendimento, pelos interessados, dos requisitos fixados no art. 272 desse mesmo Regimento Interno, tudo a evidenciar que a regulação do acesso e do trânsito das pessoas no âmbito da Câmara dos Deputados, por traduzir, em princípio, matéria de economia interna da instituição parlamentar, está sujeita a critérios por ela própria estabelecidos, sem que se legitime, sob tal perspectiva, a intervenção de outro Poder, notadamente se o desempenho de tal prerrogativa institucional ajustar-se a padrões de razoabilidade que denotem a prática regular do poder de polícia.” (STF, HC 134.070-MC /DF, Rel Celso de Mello, j. 16/04/2016). (doc.14, fls. 114/117)
IV- Considerações
Considerando os elementos constantes dos presentes autos, em especial as informações prestadas pela Inspetoria da Guarda Civil da Câmara Municipal, por meio do Comandante Regional em exercício, xxxxxxxxx , às fls. 45 do presente Expediente, em 21 de outubro de 2019, bem como os elementos fáticos, legais ( art. 14, III, da Lei Orgânica do Município; arts. 17, inciso VI, 374 e 378, “caput”, do Regimento Interno; art. 3º, inciso II, do Ato da Mesa nº 1006/2007), os taxativos esclarecimentos prestados pela comandante xxxxxxxxx , na data de hoje, 27 de novembro de 2019, e ainda o parecer jurídico e a jurisprudência ora colacionados, todos de conhecimento público, entendo estar devida e suficientemente fundamentada a decisão do Sr. Presidente da Edilidade de impedir a entrada do xxxxxxxxxx no prédio da Câmara Municipal de São Paulo, adotada em 05 de junho de 2019, na 184ª Sessão Ordinária, em atendimento à solicitação do Nobre Vereador Alfredinho, Líder do PT.
Com efeito, na ocasião, o Nobre Vereador Alfredinho, Líder da Bancada do PT, solicitou tal providência em razão de o cidadão praticar “violência gratuita com um discurso de ódio que se aprofunda quando ele se refere à nobre Vereadora Juliana e a outras nobres Vereadoras mulheres desta Casa. Se contra os Vereadores homens as ofensas são caluniosas, contra as mulheres as ofensas são sexistas e misóginas. (…)Os ataques deste senhor à nobre Vereadora Juliana se estendem à sua família, já que ele invadiu as redes sociais da filha adolescente da nossa Vereadora, assim como dos amigos de S.Exa., para difamá-la e constrangê-la. Ao ser acionado judicialmente pela nobre Vereadora Juliana, sua resposta foi gravar um vídeo fazendo insinuações de violência sexual”. (Notas Taquigráficas, fls. 53/53vº).
Não bastassem as razões apontadas pelo Nobre Vereador Alfredinho, os elementos constantes do presente Expediente permitem constatar os inúmeros inquéritos policiais abertos em face do mesmo cidadão, alguns dos quais resultaram em condenações criminais, ou mesmo indenizatória por difamação, e a informação detalhada no Item I.b (Relatório nº 779/ICAM/2019, datado de 05 de junho de 2019, da Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo), no sentido de que “no Salão Nobre, durante a realização da Reunião Ordinária da Comissão Permanente da Saúde, promoção Social, Trabalho e mulher, o senhor xxxxxxxxxxxx, vulgo “Vampiro”, adentrou ao recinto, assistiu aos trabalhos e no final da reunião, levantou-se e gritou palavras de ordem à nobre Vereadora Juliana Cardoso dizendo: Juliana Cardoso, você não vai me intimidar”, o que provocou um tumulto generalizado, sendo necessária a intervenção da Guarda civil Metropolitana”.
Em tal cenário, verifica-se o acerto das ponderações tecidas pelo Sr. Presidente, na mesma 184ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 05 de junho de 2019, “in verbis”:
“Esta Presidência também se solidariza com a Vereadora Juliana Cardoso e adota, de imediato, a seguinte medida. É um sujeito que perturba a paz e, além disso, agride verbalmente, o que entendemos ser tipificado no Código Penal como crime de difamação e ofensa. Como ele tem essa atitude recorrentemente, está proibido de entrar no prédio da Câmara. Então, não mais entrará no prédio da Câmara em virtude das recorrentes agressões a Vereadores, fundamentalmente a Vereadoras. (…)Esta é a medida que a Presidência vai tomar, protegendo a integridade e a honra das mulheres desta Casa e dos Vereadores de forma geral quanto a esse caso.” (Notas Taquigráficas, fls. 14/21).
Nesse passo, cumpre destacar a abalizada doutrina: “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.(…) Desde que a conduta do indivíduo ou da empresa tenha repercussões prejudiciais à comunidade ou ao Estado, sujeita-se ao poder de polícia preventivo ou repressivo, pois ninguém adquire direito contra o interesse público” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal, São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 469/470).
Saliente-se que, no caso, diante de circunstâncias fáticas que exigiam providências imediatas, o Sr. Presidente viu-se compelido, para preservar o interesse público, a tomar medida cautelar excepcional, com amparo no poder de polícia, sendo ele a autoridade máxima da Edilidade. Tais medidas, cautelares, de caráter urgente, “são compatíveis com a ordem jurídica quando indispensáveis para a salvaguarda de outros direitos ou valores também amparados pelo Direito” (FERRAZ, Sérgio; Dallari, Adilson Amadeu. Processo Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 115).
Acrescente-se que, em adendo aos esclarecimentos já anteriormente prestados, a Inspetoria da Guarda Civil da Câmara Municipal detalha que o senhor XXXXXXXXX apresenta-se com uma capa preta, lente de contato vermelhas – daí o codinome “Vampiro”, portando uma caixa de som e um microfone, ameaçando frequentemente a segurança dos vereadores, servidores e munícipes. E, como já relatado, há casos documentados de provocação de tumulto nas dependências da Casa. Nesse sentido, não se pode assegurar um direito, que não existe, de perturbar os serviços públicos, com atitudes, gestos e comportamento acintoso, constrangedor e ameaçador, de modo recorrente.
O Presidente, nos termos do art. 16 do Regimento Interno é o representante da Câmara e lhe compete zelar pelos direitos, garantia e respeito aos seus membros, a teor do art. Art. 17, VI “d” do Regimento Interno da Casa. A decisão de impedir o xxxxxxxxxxxx de adentrar no prédio da Câmara Municipal visou resguardar, assim, o desempenho e a segurança das atividades desenvolvidas no Palácio Anchieta, conforme disciplinado no Ato nº 1006/2007, em seu art. 3º, inc. II.
Por outro lado, restou assegurado ao xxxxxxxxxx o exercício do direito de protocolo e de petição, conforme informou a Inspetora da Guarda Civil, Comandante Paula de Castro, na informação de fls. 21/22: “O que é certo é que esta Guarda Civil Metropolitana jamais impediu qualquer cidadão de protocolar junto à Câmara Municipal, qualquer petição ou pedido de providências no âmbito da Câmara Municipal”.
Todavia, a decisão extrema de impedir o ingresso do cidadão às dependências do Palácio Anchieta deve estar respaldada por adequado amparo jurídico e acompanhada de documentação hábil, para além do registro em notas taquigráficas das razões que ensejaram a referida proibição.
Além de motivada, explicitada e publicada, a decisão há de ser delimitada no tempo, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, parece-me de todo conveniente que tal restrição seja ratificada pela E. Mesa Diretora, a quem compete, nos termos regimentais, a superintendência administrativa da Casa (art. 13, inc. II, “a” do Regimento interno).
Assim, no caso, tendo em vista os elementos contidos nos presentes autos, bastará que a E. Mesa ratifique a medida cautelar adotada pelo Sr. Presidente, em Decisão de Mesa, com a competente motivação e delimitação temporal, sendo o caso de publicá-la e de abrir-se vista ao xxxxxxxxxxxxx, para eventual recurso administrativo ou judicial, assegurando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Finalmente, na esteira do parecer nº 113/2015, se a E. Mesa assim entender pertinente, aventa-se a conveniência de edição de Ato que regulamente o controle de acesso às dependências do Palácio Anchieta, em hipóteses futuras similares à presente, a fim de melhor delinear seu limite e alcance. Destaco, a título de ilustração, os artigos 267 a 273 do Regimento da Câmara Federal (fls. 118/120).
São as considerações que me parecem pertinentes, e que submeto ao elevado crivo da E. Mesa.
São Paulo, 27 de novembro de 2019
MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA
Procuradora Legislativa Chefe
OAB/SP 106.017