Parecer n° 010-Chefia/2021

Parecer Chefia n° 10/2021

Ref. Consulta do Exmo. Sr. Vereador Corregedor Geral xxxxxxxxxxxx

Assunto: Corregedoria – Consulta –  Juízo de Admissibilidade

 

 

EMENTA: CORREGEDORIA – REPRESENTAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA.

 

Exmo. Sr. Vereador Corregedor Geral xxxxxxxxxxxxx;

 

  1. Exa. requer desta Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, PARECER TÉCNICO, com relação ao Processo Disciplinar regido pelo Capítulo VI da Resolução 7/2003, especificamente no que diz respeito ao “Juízo de admissibilidade” nos seguintes termos:

            Considerando que na sequência dos artigos 21 a 24 está descrito o “juízo de admissibilidade”;

            Considerando que o artigo 21 define a “designação do relator” pelo Corregedor Geral;

            Considerando que o artigo 22 fala do “juízo de admissibilidade” pelo colegiado da corregedoria;

            Considerando que o artigo 23 explicita casos de “imediato envio” da representação ao plenário, a fim de que este exerça o juízo de admissibilidade, sem referir-se ao relator e ao relatório;

            Considerando que o artigo 24 define o “juízo de admissibilidade” pelo plenário após mera leitura da representação e, ao que parece, somente “nos casos de perda do mandato” o plenário apreciará o “relatório de admissibilidade”;

            Considerando que temos em mãos um caso em que a representação requer a cassação de vereador;

Questiona-se:

  1. O artigo 21 e 22 devem ser observados em qualquer circunstância, ou estão condicionados à hipótese do artigo 23, caso em que serão suprimidos?
  2. O artigo 23 atribui à representação o condão de determinar o rito do processo disciplinar?
  3. O relatório de que trata o artigo 24 é elaborado por relator designado pelo Corregedor Geral (art.21)?
  4. A apreciação do relatório de admissibilidade pelo plenário, nos termos do artigo 24, se dará em caso de perda do mandato?
  5. Caso não se trate de perda do mandato, o artigo 24 autoriza o “juízo de admissibilidade” pelo plenário sem relator e sem relatório?

 

Preliminarmente, salientamos que, de acordo com pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência mais recentes, no tocante às infrações político-administrativas atribuídas aos Vereadores, não hão de aplicar-se os artigos 4º a 8º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispositivo normativo que “dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências”, e sobre o “processo de cassação de mandato de Vereador”, pois não prevalecem tais artigos em face dos artigos 29 e 30 da Constituição Federal de 1988, “devendo a matéria ser regulada pela lei orgânica do Município” (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.702). O processo e o julgamento das infrações político-administrativas competem exclusivamente à Câmara de Vereadores, na forma prevista na lei municipal pertinente, e os trâmites processuais devem atender às normas regimentais da corporação, para validade da deliberação do plenário” ( STF, 2ª T., Ag. Reg. no RE 1.159.353/ MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/12/2019). A Súmula Vinculante nº 46, no sentido de aplicar-se o Decreto-lei 201, de 1967, diz respeito aos crimes de responsabilidade (Nesse sentido: STF, 2ªT AgR -Rcl 37.075,  Rel. Min.Edson Fachin,  DJe 03/06/2020; e AGR- RCL 43.707 /MG, Min. Rosa Weber, j. 24/11/; Rcl 31.759/CE Carmen Lúcia, j. 23/10/2018; Rcl 40977, Rcl 41280,Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.7.2020, , e Rcl 38746,Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.6.2020), hipótese que não se aplica ao caso de processo disciplinar contra Vereador por infração ao decoro parlamentar.

Tal orientação é seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é taxativo no sentido de que nos processos de cassação de Vereadores por decoro parlamentar o Município tem competência para dispor sobre a matéria. Inaplicáveis no caso a Súmula nº 46 e o Decreto Lei nº 201/67, atinentes tão somente aos casos de crime de responsabilidade dos Vereadores, ou, eventualmente, no caso de ausência de previsão de processo disciplinar por infração político-administrativa no âmbito municipal. A título ilustrativo, oportuno transcrever a seguinte ementa:

“MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de que seja adotado o procedimento de eventual afastamento do exercício de mandato de vereador previsto Decreto-Lei nº 201/1967. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 46. Competência municipal para dispor em sua lei orgânica sobre proibições e incompatibilidades no exercício da vereança Inteligência do artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente do STF na Rcl nº 31759/CE. Discussão sobre o afastamento de vereador não tem conexão com a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Apelação e remessa necessária providas” (TJESP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação nº1007221-53.2019.8.26.0292, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 8/06/2020). No mesmo sentido: TJESP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária nº 1004077-75.2017.8.26.0572, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 11/06/2018).

Por outro lado, ressaltamos que o rito do processo disciplinar relativo às infrações ao decoro parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo não está adstrito ao teor da representação, tal como formulado pelo representante, mas sim às normas constitucionais (em especial: arts. 29, “caput” e inciso IX, 30, inciso I e 55, inciso II e §2), aos dispositivos da Lei Orgânica (em especial, 18, “caput”, inciso II e §§ 2º e 4º, e 19) ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal (em especial: arts. 125, inciso II e § 1º, e 129 a 131), e às disposições da Resolução nº 3 de 2007, estabelecidas em atendimento aos termos do art. 18, § 4º, da Lei Orgânica, a e ao Regulamento Interno da Corregedoria.

Os fatos narrados na representação precisam ser técnica e juridicamente qualificados processualmente pela Corregedoria, a quem incumbe manifestar-se colegialmente sobre a admissibilidade ou não da representação, as penas em tese aplicáveis a tais fatos, e, conforme a natureza dessas penas, sobre a respectiva esfera de competência de julgamento, de acordo com o disposto na Resolução nº 3, de 2007.

Conforme assinala a lição de Maria Sylvia Z. di Pietro, tem-se: “O procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale ao rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo.” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 24º Ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 623).

A noção de rito também pode ser extraída do ensinamento dos Professores Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini e Antônio Cintra, que também consideram o rito enquanto procedimento segundo o qual o processo irá se desenvolver, a saber: “A própria índole dos vários processos exige uma diferenciação de procedimentos, levando-se em consideração a natureza da relação jurídica e material, mais ou menos relevante para a sociedade, bem como outras circunstâncias (como o valor da causa, no processo não-penal). Atendendo a essas circunstâncias, existem vários tipos de procedimento, penais e civis”. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27° Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 358.

A Lei Orgânica do Município de São Paulo, assinala no art. 19 que “a Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores”, e dispõe, no art. 18, §4º, que “a  Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 1993).

Daí ter plena autonomia constitucional a Câmara Municipal para, antes de submeter ao Plenário uma representação dirigida contra Vereador por infração ao decoro parlamentar– procedimento extremamente complexo e oneroso, e que, já de per si, eventualmente poderá macular infundadamente a honra do Vereador acusado – fazer um prévio e ponderado juízo quanto à sua admissibilidade, bem como averiguar se, de acordo com a legislação municipal em vigor, os fatos narrados na representação ensejam, em tese, a competência do Plenário para o julgamento, ou se, diversamente, a competência legal de julgamento se encontra no âmbito da própria Corregedoria.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade e legalidade de tal juízo prévio de admissibilidade inclusive quanto à sua conclusão no sentido de arquivamento de plano da representação, sem submissão ao Plenário, por exemplo quando se trata de representação inepta (MS nº 20.941, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/08/92, e MS nº 26.869/DF, Despacho liminar, Rel. Ministro Gilmar Mendes em 24/09/2007).

No âmbito da autonomia municipal sobre a matéria e em atendimento à Lei Orgânica do Município (arts.18, § 4º e 19), o Plenário da Câmara Municipal aprovou a Resolução nº 7 de 2003, que institui a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, e estabelece regras relativas a deveres, ética e decoro parlamentar.

O art.2º da Resolução nº 7 de 2003 assinala que compete à Corregedoria receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos, bem como proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência.

O art. 13 da Resolução nº 7 de 2003 trata das medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis, em ordem crescente de gravidade: I – advertência, verbal ou escrita; II – suspensão de prerrogativas regimentais;  III – suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara; IV – perda do mandato.

O art. 14 da Resolução nº 7 de 2003 assinala que as sanções de advertência verbal ou escrita e suspensão das prerrogativas regimentais serão aplicadas por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria da Câmara; e as demais pelo Plenário, por maioria de 3/5 ou de 2/3 conforme o caso.

Os arts. 21 e 22 da Resolução nº 3 de 2007 explicitam como será realizado o primeiro juízo de admissibilidade da Corregedoria.  O Corregedor designará um Relator que  irá elaborar um  parecer  que poderá:

(1) concluir pela inadmissibilidade e consequente arquivamento;

(2) admitir a denúncia e seu prosseguimento, indicando a esfera de julgamento na própria Corregedoria; ou

(3) admitir a denúncia e seu prosseguimento, indicando que a esfera de julgamento compete ao Plenário,

Este parecer do Relator será submetido aos demais membros da Corregedoria, que decidirão por maioria absoluta pelo arquivamento da representação ou seu prosseguimento, nas hipóteses (2) ou (3). A competência para o primeiro juízo de admissibilidade, de competência da Corregedoria, é exercida pelo colegiado, e jamais por quaisquer de seus membros isoladamente, seja ele o Relator ou o Corregedor Geral.

Cumpre chamar a atenção para o disposto no art. 7º do Regulamento Interno da Corregedoria, que trata da apreciação da admissibilidade no âmbito da Corregedoria, com destaque aos incisos VII e IX:

Art. 7º Tendo concluído seu parecer, o Relator solicitará ao Corregedor Geral que designe dia e hora para que a Corregedoria se reúna a fim de apreciar a admissibilidade da acusação, ou referendar seu voto, caso conclua pela competência do Plenário da Câmara para apreciar a matéria, devendo-se observar o seguinte procedimento:

            I – aberta a sessão e anunciada a matéria pelo Corregedor Geral, este passará à leitura da representação, franqueando a seguir a palavra ao Relator, que procederá a leitura de seu voto;

            II – inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Corregedoria usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis, não devendo ser franqueada a palavra aos demais Vereadores que a ela não pertençam;

            III – a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública, exceto na hipótese de ter sido decretado sigilo por decisão motivada da Corregedoria;

            IV – ao membro da Corregedoria que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida pelo prazo de até 2 (dois) dias improrrogáveis;

            V – a Corregedoria deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;

            VI – é vedada a apresentação de destaque ao voto do Relator;

            VII – aprovado o voto do Relator, será tido como parecer da Corregedoria e, desde logo, assinado pelo Corregedor Geral, e demais membros que acompanharem o voto do Relator;

            VIII – se o voto do Relator for rejeitado pela Corregedoria, a redação do parecer do órgão, será feita no prazo de 5 (cinco) dias pelo novo Relator designado pelo Corregedor Geral, dentre os membros que acompanharam o voto vencedor;

            IX – se o voto do Relator que concluir pela competência do Plenário for referendado pela Corregedoria, será tido como parecer do órgão, devendo-se proceder na forma do inciso VII, e o Corregedor Geral determinará a remessa do processo ao Presidente da Câmara, para que seja submetida a admissibilidade da representação ao Plenário.

            Parágrafo único – Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana, cópia reprográfica autenticada do procedimento respectivo será encaminhada ao parlamentar representado, a fim de que tome as providências judiciais e administrativas que julgar convenientes.

 

Em consonância ao art. 24 da Resolução 7/2003, apenas na hipótese de a Corregedoria decidir nesse primeiro juízo de admissibilidade conforme o item (3), anterior, haverá um segundo do juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Plenário, devendo o Corregedor Geral, representando o colegiado, enviar ao Presidente da Câmara o “processo” (termo utilizado no art. 7º, inc. IX do Regulamento interno da Corregedoria, com todos os elementos que o informaram: representação, parecer elaborado pelo Relator e a decisão do colegiado) –  para submissão ao Plenário da Câmara (art. 24 da Resolução 7/2003).

Em síntese, a Resolução nº 3 de 2007 contempla dois juízos de admissibilidade (arts.  22 e 23): o primeiro juízo, necessariamente exercido pela Corregedoria, em todos os casos; e um segundo juízo, exercido pelo Plenário, apenas na hipótese de a Corregedoria entender que os fatos narrados na representação ensejam, em tese, penas cuja competência de julgamento é do Plenário (art. 14, II e III), quais sejam: (1) suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara; ou (2) perda do mandato. Esse segundo de juízo de admissibilidade, no caso de o primeiro juízo exercido pela Corregedoria indicar a possibilidade em tese de cassação de mandato (art. 14, inc. III), corresponde ao “acolhimento da acusação” a que se refere o art. 18 § 2º da Lei Orgânica, e ao “acolhimento da denúncia” a que alude o art. 130, caput, do Regimento Interno.

Apresentadas as normas indispensáveis ao exame dos questionamentos propostos, passo a responder as indagações formuladas:

  1. O artigo 21 e 22 devem ser observados em qualquer circunstância, ou estão condicionados à hipótese do artigo 23, caso em que serão suprimidos?

Resposta: Os artigos 21 e 22 devem ser observados em qualquer circunstância: só serão “suprimidos” se vierem a ser revogados. Não o sendo, devem ser harmonizados com o art. 23 e com as demais normas constitucionais, legais e regimentais atinentes aos processos disciplinares, em uma interpretação sistemática. Como ensina a hermenêutica jurídica, contradições não se presumem. É dever do aplicador comparar e procurar conciliar as disposições várias sobre o mesmo objeto, e, do conjunto, assim harmonizado, deduzir o sentido e alcance de cada uma (in Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 20ª ed., Forense, n. 439, pf. 291).

Ressalte-se, em especial, a necessária harmonia dos dispositivos regimentais com os princípios que disciplinam a atuação dos órgãos colegiados. Isto posto, passemos ao exame dos dispositivos questionados.

O art. 21 assinala que: De posse da representação, o Corregedor Geral designará entre os demais membros da Corregedoria o relator, que terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.

O art. 22 dispõe que o parecer do relator, pela admissibilidade ou não da representação, será submetido aos demais membros da Corregedoria, que decidirão, por maioria absoluta, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.

O art. 23 determina que na hipótese dos fatos narrados na representação serem passíveis de determinar a perda do mandato ou sua suspensão temporária (…) o Corregedor Geral determinará o seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a admissibilidade.

Infere-se que compete ao Corregedor o imediato envio ao Presidente da Câmara da representação (art. 23) quando – na sequência do quanto disposto nos artigos imediatamente anteriores, 21 e 22 – o Relatório, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Corregedoria (art. 22), entender que a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza de pena, em tese, a ser aplicada para o caso, compete ao Plenário, conforme  art. 21.

Tem-se, pois, que os arts. 21 e 22 não são suprimidos, mas conjugados ao art. 23, como acima expresso.

  1. O artigo 23 atribui à representação o condão de determinar o rito do processo disciplinar?

Resposta: Não, pois os fatos narrados e elementos constantes da representação precisam ser técnica e juridicamente qualificados pela Corregedoria. A esta competirá, em um primeiro juízo, a decisão quanto à admissibilidade ou não da representação e quanto à esfera de competência de julgamento, decidindo, conforme o caso, quanto à necessidade ou não de um segundo juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Plenário. O rito processual não decorre do requerimento formulado na representação, mas das normas regimentais e legais.

  1. O relatório de que trata o artigo 24 é elaborado por relator designado pelo Corregedor Geral (art.21)?

Resposta:

O relatório, a que alude o art. 24 da Resolução nº 7 de 2003, é o relatório (parecer do Relator), referido no art. 22, aprovado pela Corregedoria no sentido de prosseguimento do processo disciplinar, em um primeiro juízo de admissibilidade, que tenha concluído serem os fatos narrados na representação passíveis de ensejar, em tese, penalidades cuja aplicação é de competência do Plenário, quais sejam: suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 até o máximo de 90 dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara, ou a perda do mandato.

Essa conclusão decorre do quanto já exposto, bem como do que a seguir se explana.

O artigo 21 da Resolução nº 7 de 2003 dispõe que “de posse da representação, o Corregedor Geral designará entre os demais membros da Corregedoria o relator, que terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza da pena a ser aplicada”.

De acordo com o art. 7º, caput, do Regulamento Interno da Corregedoria, “Tendo concluído seu parecer, o Relator solicitará ao Corregedor Geral que designe dia e hora para que a Corregedoria se reúna a fim de apreciar a admissibilidade da acusação, ou referendar seu voto, caso conclua pela competência do Plenário da Câmara para apreciar a matéria”.

Se a Corregedoria, colegialmente, concluir pela competência do Plenário da Câmara para exercer o juízo de admissibilidade sobre a representação, uma vez que os fatos narrados, em tese, são passíveis, segundo seu entendimento, de suscitar a perda do mandato ou a sua suspensão temporária, a representação – (todo o processo, como expresso no art. 7º, inc. IX do Regulamento Interno da Corregedoria) – será enviada ao Plenário pelo Corregedor-Geral, nos termos do art. 23 da Resolução nº 7 de 2003.

Na sequência, o Presidente da Câmara Municipal, já de posse do juízo de admissibilidade da Corregedoria no sentido de indicação da esfera de competência do Plenário, deverá fazer a leitura da representação no Plenário, submetendo à votação para o segundo juízo de admissibilidade. Oportuno, nesse passo, transcrever o artigo 24 da Resolução nº 3/2007:

            Art. 24.: De posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e submeterá a votos sua admissibilidade, considerando-se admitida desde que conte com a aprovação da maioria absoluta dos membros, salvo nos casos de perda de mandato, cujo relatório sobre a admissibilidade ou não da representação será submetida à apreciação do Plenário nos termos do artigo 18, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município e do artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Significa dizer que o art. 24 impõe um segundo juízo de admissibilidade pelo Plenário acerca do Relatório (parecer do Relator já apresentado e votado no âmbito da Corregedoria), no exercício de seu primeiro juízo de admissibilidade, se esta entender que os fatos narrados, em tese, são passíveis de aplicação das penas de:

(1) suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara (art. 14, inc.II); ou

(2) perda do mandato (art. 14, inc. III).

Já a competência da Corregedoria para instrução e processamento do feito é atraída se este colegiado entender que os fatos narrados na representação são em tese passíveis de:

(3) advertência verbal ou escrita; ou

(4) suspensão das prerrogativas parlamentares (art. 14, inc. I).

Não se suprime em nenhum caso o primeiro juízo de admissibilidade exercido pela Corregedoria, órgão colegiado a quem compete receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar (art. 2º, inc. I da Resolução nº 7 de 2003).

Já o art. 24 prevê que o Presidente da Câmara, tão logo receber o parecer do Relator aprovado pela Corregedoria, em primeiro juízo de admissibilidade, que concluir que os fatos narrados em tese são passíveis de (1) suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias (art. 14, inc.II); ou (2) perda do mandato (art. 14, inc. III), deverá, na primeira sessão subsequente, após determinar a leitura do relatório respectivo, submetê-lo a votos pelo Plenário, em segundo e definitivo juízo de admissibilidade, considerando-se admitida definitivamente a representação, desde que conte com a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores ( o mesmo quórum previsto no artigo 18, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município e no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).

Nos termos do art. 25 da Resolução nº 7 de 2003, uma vez admitida em juízo definitivo de admissibilidade, seja em um único juízo da Corregedoria, quando o parecer do Relator aprovado pelo colegiado concluir os fatos narrados na representação são em tese passíveis de (3) advertência verbal ou escrita, ou (4) suspensão das prerrogativas parlamentares (art. 14, inc. I); seja em dois juízos de admissibilidade, a serem prolatados em sequência, o primeiro pela Corregedoria e o segundo pelo Plenário, quando os fatos narrados na representação, conforme o relatório do primeiro juízo de admissibilidade, são em tese passíveis de: (1) suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias (art. 14, inc.II); ou (2) perda do mandato (art. 14, inc. III), tal como previsto nos artigos arts. 22 a 24 da mesma Resolução, o processo prosseguirá no âmbito da Corregedoria, e “o Corregedor Geral designará um relator para instruir o processo, objetivando a apuração dos fatos e averiguação da responsabilidade do acusado com vistas à eventual aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Como precedentes na Edilidade paulistana de acordo com as orientações ora exaradas, mencionem-se: a) o relatório da Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo no Processo C-1/08, que, em primeiro juízo de admissibilidade, arquivou denúncia contra a nobre Vereadora xxxxxxx  (PPS, formulada pelo líder do DEM, xxxxx, lido pelo Corregedor-Geral Vereador xxxxxx em 16/12/2008, após a votação do colegiado; b) o Parecer nº 10/05 desta Procuradoria, datado de 07 de janeiro de 2005, subscrito pelo Procurador xxxxxxx e acolhido pela Chefia, no Expediente protocolado sob o nº 032961 (TID 248347), versando sobre representação popular encaminhada à Presidência desta Casa Legislativa, visando à instauração de procedimento de cassação do mandato da nobre Vereadora xxxxxxxxx, por alegada quebra de decoro parlamentar, em que esta Procuradoria à época entendeu que “Da leitura conjugada dos citados dispositivos da Resolução nº 7/2003 ( notadamente o art. 2º, “caput”, os arts. 20 a 22, o art. 23, em especial o “caput” do art. 24, bem como seu parágrafo único, ao que depreendo, decorre competir à Corregedoria deste Legislativo paulistano um exame preliminar e provisório acerca da admissibilidade, bem assim sobre a competência para o julgamentomesmo naqueles procedimentos em que, como no presente caso, num primeiro momento vêm sendo inicialmente alegados ou imputados eventos ou infrações que indiquem a competência do Plenário como instância de julgamento”.

 

  1. A apreciação do relatório de admissibilidade pelo plenário, nos termos do artigo 24, se dará em caso de perda do mandato?

Resposta: O segundo juízo de admissibilidade será exercido pelo Plenário na hipótese de a Corregedoria entender que os fatos narrados na representação podem ensejar, em tese, a perda de mandato, como também na hipótese de a Corregedoria entender que os fatos narrados na representação podem ensejar, em tese, a suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, nos termos dos arts. 23 e 24 da Resolução nº 7 de 2003.    

  1. Caso não se trate de perda do mandato, o artigo 24 autoriza o “juízo de admissibilidade” pelo plenário sem relator e sem relatório?

Resposta: A Corregedoria, em um primeiro juízo de admissibilidade, com elaboração de relatório e votos pelo colegiado, poderá entender ser o caso de admitir a representação com a possibilidade em tese, de aplicação das penas de advertência, verbal ou escrita, ou suspensão das prerrogativas regimentais do parlamentar, penas cuja aplicação compete apenas à Corregedoria., Nesse caso, o primeiro juízo de admissibilidade será definitivo, e não haverá um segundo juízo de admissibilidade pelo  Plenário (art. 23 da Resolução nº 7 de 2003, a contrario sensu, c/c art. 14, inc.I).

Poderá ocorrer, no entanto, que nesse primeiro juízo de admissibilidade, a Corregedoria entenda pela necessidade de um segundo juízo de admissibilidade pelo Plenário, mesmo que não se trate de perda mandato, mas também na hipótese de os fatos narrados na representação poderem ensejar, em tese, a suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias. O Plenário, também nessa hipótese de suspensão temporária do mandato, irá prolatar um segundo juízo de admissibilidade, após receber o Relatório do primeiro juízo de admissibilidade exarado pela Corregedoria, nos termos dos arts. 23 e 24 da Resolução nº 7 de 2003.

Portanto, nesta última hipótese, também serão necessários o relatório e votos pela Corregedoria, em um primeiro juízo de admissibilidade, para que o Plenário possa exercer o segundo juízo de admissibilidade.

 

Conclusões:  

Para o fim de sintetizar os aspectos tratados nesse parecer ressaltamos que:

1) A Corregedoria é a instância colegiada da Câmara Municipal encarregada de zelar pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar, receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos (arts. 1º e 2º, I da Resolução nº 7 de 2003);

2) O fato de uma representação requerer a cassação de Vereador não implica em que automaticamente o Corregedor deverá remeter a representação ao Plenário, pois os  fatos narrados e elementos constantes da representação precisam ser técnica e juridicamente qualificados pela Corregedoria. O rito processual não decorre do requerimento formulado na representação, mas das normas regimentais e legais;

3) Compete à Corregedoria, inicialmente, realizar o juízo de admissibilidade em todos os feitos. No entanto, caso a Corregedoria entenda que o processo deva prosseguir, e os fatos narrados tenham a possibilidade de ensejar a suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara, ou a perda do mandato – penalidades cuja aplicação competirá ao Plenário, nos termos do art. 14, II e III e 23 da Resolução nº 07/2003 – será o Plenário a instância competente para realizar um segundo juízo de admissibilidade nos termos do art. 24 da Resolução nº 7 de 2003.

 

São os esclarecimentos que prestamos, submetendo-os ao elevado crivo de V.Exa.

 

São Paulo, 27 de agosto de 2021.

 

 

 

MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA

Procuradora Legislativa Chefe

OAB/SP 106.017

 

 

 

JOSÉ LUIZ LEVY

Procurador Assessor da Chefia − R.F. 11.012

OAB/SP nº 67.816