Parecer n° 009-Chefia/2020

Ref.: Parecer Chefia 009/2020

TID 18978668

Assunto: Reintegração de xxxxxxxxx  – cumprimento de sentença – Ação proposta em face da municipalidade – Liminar – Suspensão da Reintegração – Reflexos administrativos

 

 

 

À Secretaria Geral Administrativa,

Sr. Secretário Geral,

 

Trata-se de orientar quanto aos reflexos administrativos da decisão de suspensão dos efeitos da reintegração da reclamante xxxxxxxx.

Apresento sinteticamente os documentos relacionados à questão.

1)   O Mandado (DOC 1) e Despacho (DOC 2)  ordenaram a reintegração da servidora xxxxxxxxxx , mandado este direcionado ao Município de São Paulo.

2) A Câmara Municipal de São Paulo cumpriu a ordem judicial e reintegrou a  servidora em 29 de junho de 2020, conforme Certidão de Reintegração  (DOC 3)

3)  Em 30 de julho foi exarado o Parecer ADM 59/2020 (DOC 4), recomendando a Administração o desligamento compulsório da servidora, ato contínuo à sua reintegração, a fim de dar cumprimento à Decisão de Mesa 3041/2017.

4) Em 20/08/2020 a Secretaria de Recursos indagou sobre eventuais verbas rescisórias (DOC 5).

5) A Procuradoria, antes de manifestar-se, solicitou informações iniciais sobre a situação funcional da servidora, e SGA-15 informou, em 25/08/2020, que a funcionária teria obtido licença médica e que não teriam sido cumpridas as recomendações do Parecer ADM nº 59/2020  (DOC 5.1).

6) Diante dessa informação, em 01º/09/2020 esta chefia reiterou a necessidade de dar cumprimento às orientações do Parecer ADM nº 59/2020, salientando que a data a ser considerada para reintegração e posterior e imediato desligamento seria o dia 29/06 (e não 28, como originariamente constara no referido parecer). Salientou, além disso, que a licença médica não impede o desligamento da servidora, conforme orientação reiterada do TST e que, no caso, a licença foi concedida contra os expressos termos constitucionais, já que, por ter a servidora 80 anos de idade, não deveria subsistir qualquer vínculo empregatício  com a Administração (DOC 6).

7) A fim de dar cumprimento a essa recomendação,  SGA elaborou a minuta de portaria para desligamento (DOC 6.1) submetida à apreciação da Procuradoria para orientação, por meio do Setor Jurídico-Administrativo.

8) Diante dessa orientação, SGA procedeu ao DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO da servidora, a partir de 29/06/2020 (Diário Oficial de  04.09.20 – DOC 7)

9)  Em 16 de setembro a Procuradoria foi informada de que a Prefeitura obteve liminarmente a SUSPENSÂO da ordem de reintegração (DOC 8).

10) Neste passo indaga SGA sobre os reflexos administrativos dessa decisão.

 

Passo, pois a manifestar-me:

 

As perguntas formuladas por SGA -1 haviam sido (DOC.5) :

 

1) Como se dará o cálculo de pagamento de suas verbas rescisórias, referente às férias vencidas e proporcionais, tendo em vista que o período aquisitivo não foi alterado (29/03/1985), e o 13º salário proporcional, por conta de sua reintegração em 29/06/2020;

2) Tendo-se em vista que funcionária entrou em licença médica no período de 29/06/2020 a 13/07/2020, como se dará a devolução do pagamento dos 14 (catorze) dias de falta abonadas e do pagamento do auxílio alimentação;

3) Informamos, também, nos termos do art. 10º da Lei 4.923/65, que existe multa a ser apurada.

4) Há ainda multa a ser apurada referente ao §8º, art. 477, do Decreto nº 5452/43.

 

Ora, a  Pergunta 1 é referente ao período anterior à readmissão na Câmara, e está sendo objeto de reclamação trabalhista contra a Municipalidade. A matéria está sub judice.  A servidora já formulou as suas petições em juízo e não cabe à Edilidade se manifestar.  Há de ser indeferida, por impossibilidade de resposta pela Câmara, tal indagação.

 

Pergunta 2 e segs: esta Chefia manifestou-se no sentido de ter sido nula, por afronta ao dispositivo constitucional, a licença médica e, portanto, o próprio exercício da servidora na Edilidade após a sua reintegração na Câmara (DOC. 6) A Decisão administrativa da Câmara, embora exarada e publicada no mês de setembro (DOC. 7), acolheu tal  manifestação desta Chefia,  e desligou a servidora na mesma data em que foi readmitida na Câmara.

Assim, não há verba alguma a pagar para a servidora, e muito menos cabe qualquer cogitação de providências quanto ao pagamento de multa. Na verdade, como anteriormente apontado, não há amparo legal para o exercício de qualquer função pela servidora, haja vista a Decisão de Mesa nº 3041/2017.

Todavia, caso haja sido realizado, a qualquer título, pagamento de verbas à servidora, solicito seja informado a esta Procuradoria, para adoção de providências, porventura cabíveis, visando compensação ou devolução dessas verbas.

 

É o parecer e solicitação, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 6 de outubro de 2020

 

 

Maria Nazaré Lins Barbosa

Procuradora Legislativa Chefe

OAB 106.017