Ref.: Parecer Chefia 009/2020
TID 18978668
Assunto: Reintegração de xxxxxxxxx – cumprimento de sentença – Ação proposta em face da municipalidade – Liminar – Suspensão da Reintegração – Reflexos administrativos
À Secretaria Geral Administrativa,
Sr. Secretário Geral,
Trata-se de orientar quanto aos reflexos administrativos da decisão de suspensão dos efeitos da reintegração da reclamante xxxxxxxx.
Apresento sinteticamente os documentos relacionados à questão.
1) O Mandado (DOC 1) e Despacho (DOC 2) ordenaram a reintegração da servidora xxxxxxxxxx , mandado este direcionado ao Município de São Paulo.
2) A Câmara Municipal de São Paulo cumpriu a ordem judicial e reintegrou a servidora em 29 de junho de 2020, conforme Certidão de Reintegração (DOC 3)
3) Em 30 de julho foi exarado o Parecer ADM 59/2020 (DOC 4), recomendando a Administração o desligamento compulsório da servidora, ato contínuo à sua reintegração, a fim de dar cumprimento à Decisão de Mesa 3041/2017.
4) Em 20/08/2020 a Secretaria de Recursos indagou sobre eventuais verbas rescisórias (DOC 5).
5) A Procuradoria, antes de manifestar-se, solicitou informações iniciais sobre a situação funcional da servidora, e SGA-15 informou, em 25/08/2020, que a funcionária teria obtido licença médica e que não teriam sido cumpridas as recomendações do Parecer ADM nº 59/2020 (DOC 5.1).
6) Diante dessa informação, em 01º/09/2020 esta chefia reiterou a necessidade de dar cumprimento às orientações do Parecer ADM nº 59/2020, salientando que a data a ser considerada para reintegração e posterior e imediato desligamento seria o dia 29/06 (e não 28, como originariamente constara no referido parecer). Salientou, além disso, que a licença médica não impede o desligamento da servidora, conforme orientação reiterada do TST e que, no caso, a licença foi concedida contra os expressos termos constitucionais, já que, por ter a servidora 80 anos de idade, não deveria subsistir qualquer vínculo empregatício com a Administração (DOC 6).
7) A fim de dar cumprimento a essa recomendação, SGA elaborou a minuta de portaria para desligamento (DOC 6.1) submetida à apreciação da Procuradoria para orientação, por meio do Setor Jurídico-Administrativo.
8) Diante dessa orientação, SGA procedeu ao DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO da servidora, a partir de 29/06/2020 (Diário Oficial de 04.09.20 – DOC 7)
9) Em 16 de setembro a Procuradoria foi informada de que a Prefeitura obteve liminarmente a SUSPENSÂO da ordem de reintegração (DOC 8).
10) Neste passo indaga SGA sobre os reflexos administrativos dessa decisão.
Passo, pois a manifestar-me:
As perguntas formuladas por SGA -1 haviam sido (DOC.5) :
“1) Como se dará o cálculo de pagamento de suas verbas rescisórias, referente às férias vencidas e proporcionais, tendo em vista que o período aquisitivo não foi alterado (29/03/1985), e o 13º salário proporcional, por conta de sua reintegração em 29/06/2020;
2) Tendo-se em vista que funcionária entrou em licença médica no período de 29/06/2020 a 13/07/2020, como se dará a devolução do pagamento dos 14 (catorze) dias de falta abonadas e do pagamento do auxílio alimentação;
3) Informamos, também, nos termos do art. 10º da Lei 4.923/65, que existe multa a ser apurada.
4) Há ainda multa a ser apurada referente ao §8º, art. 477, do Decreto nº 5452/43.”
Ora, a Pergunta 1 é referente ao período anterior à readmissão na Câmara, e está sendo objeto de reclamação trabalhista contra a Municipalidade. A matéria está sub judice. A servidora já formulou as suas petições em juízo e não cabe à Edilidade se manifestar. Há de ser indeferida, por impossibilidade de resposta pela Câmara, tal indagação.
Pergunta 2 e segs: esta Chefia manifestou-se no sentido de ter sido nula, por afronta ao dispositivo constitucional, a licença médica e, portanto, o próprio exercício da servidora na Edilidade após a sua reintegração na Câmara (DOC. 6) A Decisão administrativa da Câmara, embora exarada e publicada no mês de setembro (DOC. 7), acolheu tal manifestação desta Chefia, e desligou a servidora na mesma data em que foi readmitida na Câmara.
Assim, não há verba alguma a pagar para a servidora, e muito menos cabe qualquer cogitação de providências quanto ao pagamento de multa. Na verdade, como anteriormente apontado, não há amparo legal para o exercício de qualquer função pela servidora, haja vista a Decisão de Mesa nº 3041/2017.
Todavia, caso haja sido realizado, a qualquer título, pagamento de verbas à servidora, solicito seja informado a esta Procuradoria, para adoção de providências, porventura cabíveis, visando compensação ou devolução dessas verbas.
É o parecer e solicitação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 6 de outubro de 2020
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa Chefe
OAB 106.017