Parecer CGPD n. 001/2022

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Parecer CGPD n. 001/2022

 

Parecer CGPD nº 01/2022

Ref.: Adequação dos Prêmios Institucionais à LGPD Interessado: CCI-1 – Eventos

Assunto: Análise da documentos para fins de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

 

Ao CGPD.

Prezados membros,

 

Trata-se de consulta encaminhada pelo Sr. Supervisor de Equipe de Eventos – CCI-1, a respeito dos materiais de divulgação e prêmios institucionais, para fins de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018. Aliás, como mencionado no e-mail subscrito pela Sra. xxxxxxxxxxxxxx, integrante da equipe respectiva, mantive reunião on-line com a equipe em 04 de março, dando orientações gerais, mas solicitando que os documentos específicos fossem encaminhados para fins de análise pelo CGPD.

 

I.        CONCEITOS, PRINCÍPIOS E NORMAS APLICÁVEIS

 

Preliminarmente, passo a relembrar conceitos utilizados pela LGPD (art. 5º LGPD), bem como princípios e outras normas aplicáveis, imprescindíveis à análise dos documentos encaminhados, na forma apresentada pela Sra. xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Vejamos:

 

– Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

 

  • Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

 

  • Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de

 

  • Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,

 

transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

 

–    Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

 

  • Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

 

  • Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidade de tratamento permitidas por esses entes públicos ou entre entes

 

Com relação aos princípios, além da boa-fé, ao se proceder ao tratamento dos dados pessoais deverão ser observados os seguintes (art. 6º LGPD):

 

  • Finalidade: a realização do tratamento apenas poderá se dar para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com aquelas informadas;

 

  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

 

  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 

  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

 

No que tange às bases legais de tratamento (hipóteses em que o tratamento de dados pessoais pode ser efetuado) encontram-se descritos no artigo 7º da LGPD, sendo certo que o artigo 23 da mesma norma estabelece regras para tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: deverá ser sempre realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. Ainda, a LGPD traz regramento específico para as bases de tratamento de dados pessoais sensíveis em seu artigo 11.

 

Especificamente em relação às crianças e adolescentes1, a LGPD confere proteção ainda mais especial, em seu artigo 14 e parágrafos, que assim prescrevem:

 

“Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

 

§ 1º O tratamento de dados pessoais de CRIANÇAS deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

 

  • 2º No tratamento de dados de que o trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de usa utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

 

  • 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

 

1 Art. 2º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

  • 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que o trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

 

  • 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

 

  • 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com o uso de recursos audiovisuais quando adequado de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.”

 

De se apontar que o § 1º do dispositivo acima transcrito obriga que apenas o tratamento de dados pessoais de CRIANÇAS(até doze anos de idade incompletos), mas não de adolescentes (entre doze e dezoito anos), deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal– o que provavelmente se deu em razão da utilização intensa da internet por menores de idade. Todavia, o artigo 3º do Código Civil prescreve que “São absolutamente incapazes para de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”, sendo relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 4º, inciso I do CC).

 

Sobre esse tema, explicitam as Dras. Maria Carolina Brunharotto Garcia e Paula Freire Santos Andrade Nunes, em artigo intitulado “Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes: proteção e livre desenvolvimento do menor cercados pela LGPD e responsabilidade parental”2:

 

2 Disponível em www.ibdfam.org.br/artigos/1673, publicado em 07/04/2021 – consulta em 20/04/2022.

 

“…Se considerarmos como um exemplo de “ato da vida civil” a capacidade de consentir no tratamento de seus dados pessoais, significa que, para o Código Civil, apenas os maiores de 16 anos poderiam fornecer consentimento válidos sem representação parental. É fato que este consentimento é um ato da vida civil, uma vez que o direito à privacidade é um direito fundamental. Todavia, ao que parece, a legislação especial quis aproximar os menores de idade ao contexto global no qual estão inseridos, pois parece improvável que eles consigam se exercer socialmente, construindo seu livre desenvolvimento, sem fornecer dados pessoais. Importante frisar, que um dos objetivos da LGPD, conforme dispõe seu artigo 1º, é garantir ao titular do dado, pessoa natural, o livre desenvolvimento de sua personalidade.

 

Mister se faz lembrar que o projeto de lei que culminou na promulgação do Código Civil de 2002 datava de 90, época em que não se pensava, ao se discutir sobre a Teoria das Incapacidades, que a internet seria um espaço de desenvolvimento do menor que, se ali limitado, não conseguiria exprimir nem as vontades inerentes à sua idade.

 

Diante disso, fato é que a LGPD não se esqueceu de legislar sobre a necessidade ou não do consentimento de pais e responsáveis para o tratamento de dados do adolescente, como questionam alguns, mas sim intencionou, em seu silêncio, a firmação de que não há, por lei, necessidade de tal consentimento. Isso pode ser comprovado se observado os estudos no Congresso sobre o projeto de lei que culminou na aprovação da LGPD, conforme já citado.”

 

A despeito de tal entendimento, e tendo em conta a prescrição do art. 3º do Código Civil, s.m.j., é de bom alvitre – em especial em relação aos documentos que serão analisados – que seja colhido o consentimento específico e em destaque por pelo menos um dos pais ou do responsável legal, para fins de tratamento de dados pessoais do menor de 16 anos.

 

Nesse sentido, consta do Portal da Fundação Getúlio Vargas, ao traçar normas do “Guia de Proteção de Dados Pessoais – Crianças e Adolescentes”:

 

“…Com base na legislação indicada, bem como na regra geral da GDPR, ressalvados posteriores entendimentos jurisprudenciais e determinações da ANPD, recomenda-se, como melhor prática que, na hipótese do titular menor de 16 anos completos, seja obtido o consentimento específico e em destaque dos pais ou responsáveis.

 

Em relação a adolescentes entre 16 e 18 anos, aconselha-se a aplicação das disposições gerais sobre o tratamento de dados pessoais, dos arts. 7º e 11 da LGPD, mantendo-se, dessa forma, a sinergia com a regulação pertinente sobre o tema e respeitando a proteção jurídica que ordenamento brasileiro confere a crianças e adolescentes.

 

(…)

 

Porém, em se tratando de menores de 16 anos, eles são absolutamente incapazes, isto é, precisam estar acompanhados de pelo menos um de seus responsáveis legais para a realização de atos da vida civil. Neste caso, os dados devem ser fornecidos. E, como veremos abaixo, o responsável pelo tratamento deve verificar que o consentimento obtido foi dado pelos pais ou representantes legais, imprimindo esforços razoáveis para tanto.

 

Aconselha-se, contudo, que para a assinatura de contratos e celebração de compromissos o adolescente a partir de 16 anos esteja acompanhado de um responsável, salvo contrário, o ato firmado somente por ele será passível de anulação (Art. 171 do Código Civil)…”3 (destaques nossos).

 

3 Disponível em www.portal.fogv.br/sites/portal.fgv.br/files/crianças_e_adolescenetes.pdf, outubro de 2020, consulta em 20/04/2022.

 

Recapitulados tais conceitos e princípios, passa-se à análise dos documentos encaminhados.

 

II.    DOS DOCUMENTOS OBJETO DE ANÁLISE

 

  • DOCUMENTOS RELACIONADOS   AO    “PARLAMENTO JOVEM PAULISTANO”

 

Conforme constante do próprio Manual encaminhado para fins de apreciação, o “Parlamento Jovem” foi criado na Câmara Municipal de São Paulo pela Resolução nº 10, de 21 de agosto de 2001, possibilitando os jovens do Município deste Município o exercício da cidadania e da democracia.

 

Nesse sentido, nos termos do artigo 2º da Resolução da CMSP nº 10/2001 (doc. anexo), o Parlamento Jovem do Município de São Paulo tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato, sendo constituído por estudantes de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental regular, devidamente matriculados, em idade própria (art. 2º, § 2º – atualmente, 6º ao 9º ano do ensino fundamental regular).

 

Da condição dos participantes – estudantes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental regular, em idade própria – depreende-se que os pretensos participantes são crianças e/ou adolescentes, inclusive acompanhados dos professores e diretores das escolas participantes.

 

E no que tange a tal programa, foram encaminhados para análise os seguintes documentos: i. Manual de orientação do “Parlamento Jovem” (2021); ii. Formulário de Inscrição do Parlamento Jovem Paulistano 2021; iii. Autorização da direção da escola e do responsável legal e iv. Autorização do responsável legal para 2022.

Inicio a análise pelo documento intitulado “Autorização do responsável legal” – já relativo ao ano de 2022, vez que, ao que parece, o setor, já procedeu a alguns ajustes, em consonância à LGPD:

 

  • De plano, sugiro que se especifique qual setor da CMSP procederá ao tratamento desses dados, como regra, relativamente a esse Assim, poderá constar “Autorizo, ainda, em conformidade com a Lei n 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, a coleta, tratamento e armazenamento, dos dados ao menor supramencionado, por parte dos setores…….da CMSP, para as finalidades especificadas a seguir:…”;

 

  • Como indicado no item acima (I), o artigo 14, § 1º da LGPD outorga apenas aos pais – pelo menos a um deles – ou ao responsável legal, a autorização para o tratamento de dados pessoais de crianças, assim, sugiro que seja substituído o termo “parentesco” por pais/responsável legal, observando-se que, como ressaltado acima, a necessidade de autorização aplica-se ao menor de 16 anos de idade. Sugiro, ainda, que seja solicitado documento comprobatório de que o subscritor é, de fato, o representante legal do menor;

 

  • No item 1 consta que “Todos os dados informados no formulário de inscrição serão armazenados, por tempo indeterminado…” – o que não é possível, face aos princípios acima indicados (item I, supra) e aos artigos 15 e seguintes da Lei nº 709/2018 (LGPD), recordando-se que o tratamento deve ser finalizado quando da “verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada.”. Desse modo, sugiro que seja incluída a indicação de que os dados serão tratados até o término do programa, ou que se fixe período diverso, decorrente de eventual finalidade a ser indicada por esse setor;

 

  • Item 5 – sugiro incluir que “serão compartilhados com empresa terceira contratada pela Câmara Municipal de São Paulo para a confecção…”;

 

  • Item 8 – sugiro que seja colocado espaço específico nesse item para assinatura do responsável, ao lado de tal item, haja vista se tratar de dados pessoais sensíveis (imagem e voz). Também sugiro que seja acrescentado os seguintes termos: “…serão transmitidos ao vivo pela TV Câmara e pelos canais digitais da Câmara, ficando a transmissão salva no Facebook, Youtube e portal da Câmara Municipal – observando-se, portanto, a política de tratamento de dados pessoais aplicáveis em referidos âmbitos”;

 

 

  • Item 9 – sugiro que também seja colocado espaço específico nesse item para assinatura do responsável, ao lado de tal item, haja vista se tratar de dados sensíveis (imagem dos alunos). Também sugiro que seja acrescentado os seguintes termos: “…constituirão parte do Acervo Fotográfico da Câmara Municipal de São Paulo e poderão ser publicadas no portal da Câmara Municipal e em seus canais digitais, para fins de preservação da história, podendo o titular do dado, ou seu representante legal, solicitar, a qualquer tempo, a exclusão do tratamento do dado de imagem”.

 

Com relação ao “Manual de Orientação” do Parlamento Jovem Paulistano 2021, procedo às seguintes considerações:

 

  • Entrar em contato com os jovens (caso já sejam maiores de idade), ou seus representantes legais, para fins de colher autorização para o tratamento de seus dados pessoais, em especial para fins de divulgação das imagens e depoimentos constantes de tal divulgação;
  • No texto “O que é o Parlamento Jovem”, sugiro incluir: “…Todos os estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular, em idade própria, das escolas públicas e particulares do Município de São Paulo, podem se candidatar para concorrer a uma das 55 cadeiras do Parlamento Jovem, devendo, para tanto, autorizar o tratamento de seus dados pessoais para tal finalidade, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).”;

 

  • No item “Normas para o envio dos trabalhos à Câmara Municipal”, sugiro: “Ao assinar a autorização, a direção da escola declara, expressamente, que o aluno representante do estabelecimento escolar tem, desde logo, autorização dos seus responsáveis legais para comparecer à Câmara Municipal, caso seja escolhido com um dos vereadores do Parlamento Jovem, munido de regular autorização para tratamento de seus dados pessoais, nos termos da Lei nº 709/2018 (LGPD).”;

 

  • No item “Siga o Procedimento Abaixo:”: “1 – Providenciar autorização do responsável pelo aluno, inclusive para fins de tratamento de seus dados pessoas (Lei nº 13.709/2018 – LGPD)”, “5 – Ter em mãos os dados de contato da escola e dados pessoais do aluno, acompanhado da respectiva autorização tendente ao tratamento (LGPD)”.

 

No que tange ao “Formulário de inscrição para o Parlamento Jovem 2021”, passo a tecer os seguintes pontos:

 

  • Em “Dados da Escola”, sugiro incluir: “…Todos os campos com * são obrigatórios, devendo o professor responsável pelo Projeto autorizar o tratamento de seus dados pessoais constantes do presente formulário, para as finalidades atreladas ao programa do Parlamento Jovem Paulistano 2022 (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), autorização essa que deve ser anexada ao ”. Observo que poderá ser incluído o pdf relativo a tal autorização, assim como consta para a “Autorização da Direção”;

 

  • Em “Dados do Aluno”, sugiro incluir: ““…Todos os campos com * são obrigatórios, devendo o responsável legal pelo menor autorizar o tratamento de seus dados pessoais constantes do presente formulário, para as finalidades atreladas ao programa do Parlamento Jovem Paulistano 2022 (Lei nº 709/2018 – LGPD), em conformidade a autorização a ser anexada ao presente.

 

Relativamente ao encarte de autorizações da direção e do responsável legal, procedo às seguintes sugestões:

 

  • Em “Autorização do Responsável Legal”, sugiro alterar “parentesco” por “pais ou responsável legal”;

 

  • No texto, incluir: Tanto o representante legal do(a) aluno(a) quanto o acompanhante autorizam o tratamento de seus dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para fins de participação do programa do “Parlamento Jovem do Município de São Paulo”, criado pela Resolução nº 10/2001 da Câmara Municipal de São Paulo.”. Desse modo, no mesmo encarte, sugiro incluir a assinatura do acompanhante.

 

II.b.   DOCUMENTOS RELACIONADOS AO “PRÊMIO PAULO FREIRE”

 

No que tange ao “Regulamento do Prêmio Paulo Freire”, procedo às seguintes sugestões:

 

  • Que se solicite autorização dos titulares dos nomes divulgados como responsáveis pelos “Projetos Vencedores” do concurso anterior;

 

  • Item 1.9: “Os inscritos deverão autorizar a Câmara Municipal de São Paulo a divulgar em todos os meios de comunicação (jornal, revista, rádio, televisão, internet, etc.) os projetos apresentados, integral ou parcialmente, atrelado aos dados de seu(s) autor(es), nos termos da Lei nº 709/2018 (LGPD). Osprojetos poderão ser objeto de reprodução em livros, revistas, folhetos, catálogos, CDs, DVDs, exposições e outros meios de cunho exclusivamente informativo ou cultural, com expressa autorização de seus autores, no ato da inscrição, inclusive para fins de tratamento de dados pessoais de seus autores, nos termos da Le nº 13.709/2018 (LGPD).”.

 

E com relação ao respectivo “Formulário de Inscrição”, sugiro:

 

  • No item 16 – depoimentos (se houver): (Insira depoimentos de envolvidos no projeto e da supervisão escolar. Apenas os depoimentos enviados por escrito, com autorização de seu titular, ou representante legal, para divulgação e tratamento de seus dados pessoais para tal finalidade (Lei 709/2018 – LGPD), constarão do livreto de projetos).”;

 

  • Incluir item para fins de inserção do ponto 1.9 do Regulamento de Inscrição: “Autorizo (amos) a Câmara Municipal de São Paulo a divulgar em todos os meios de comunicação (jornal, revista, rádio, televisão, internet, ) os projetos apresentados, integral ou parcialmente, atrelado aos dados pessoais dos ora inscritos, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Os projetos poderão ser objeto de reprodução em livros, revistas, folhetos, catálogos, CDs, DVDs, exposições e outros meios de cunho exclusivamente informativo ou cultural, com expressa autorização dos ora subscritores/autores, inclusive para fins de tratamento de dados pessoais de seus autores, nos termos da Le nº 13.709/2018 (LGPD).”.

 

  • No último item, tendo em conta que poderão constar os dados pessoais de até 4 (quatro) responsáveis pelo Projeto: Autorizo(amos), ainda, nos termos da Lei nº 709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a utilização dos meus (nossos) dados pessoais acima relacionados, para o fins de preparação e execução da Sessão Solene de entrega destas honrarias, bem como para fins de produção de fotografias e transmissão da cerimônia pelos canais oficiais da Câmara Municipal de São Paulo ”.

 

II.c.   TERMO DE ANUÊNCIA DA HONRIA “MEDALHA JÂNIO QUADROS”

 

Sugiro a seguinte redação: “…Autorizo, ainda, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a utilização/tratamento dos meus dados pessoais abaixo relacionadas, para os fins de preparação e execução da Sessão Solene de entrega da honraria indicada, bem como para fins de produção de fotografias e transmissão em vídeo da cerimônia pelos canais oficiais da Câmara Municipal…”

 

Essas    são    as    considerações,    submetendo    a eventuais discordâncias e acréscimos dos ilustres colegas.

 

São Paulo, 26 de maio de 2022.

 

ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ

Procuradora Legislativa CMSP OAB/SP 130.317 – RF 11.075