Parecer ASS nº 003/2021
Ref. e-mail da Procuradora Chefe de 15/02/2021 e Memo APMCMSP 067/011/21
TID 19172859
Assunto: manifestação sobre a possibilidade de servidor policial militar a serviço da Câmara receber gratificação na hipótese de afastar-se para realizar curso necessário para a sua promoção na carreira.
Senhora Procuradora Chefe,
A Secretaria Geral Administrativa e a Presidência solicitaram a esta Procuradoria manifestação sobre a possibilidade de servidor policial militar a serviço da Câmara receber gratificação na hipótese de afastar-se para realizar curso necessário para a sua promoção na carreira.
Tendo sido chamado a manifestar-me, e entendendo desde o início em tese ser viável à E. Mesa decidir favoravelmente ao Policial Militar, dependendo da situação concreta, conforme razões que expus na ocasião, face à urgência da solicitação, pareceu-me oportuno que se encaminhasse o Expediente à Assessoria Policial Militar Militar, para que esclarecesse:
a) qual o nome e registro do policial militar que realizará o curso de aperfeiçoamento, qual o objetivo do curso e qual o seu tempo de duração? Será concedido certificado de presença e de aprovação final do curso?
b) o fato de o policial militar ser afastado temporariamente para a realização do curso, prejudicará de alguma maneira a Câmara Municipal, em face da prestação dos serviços quanto às atribuições da Assessoria Policial Militar -APM previstas no art. 2º do Ato da Mesa nº 1006/2007, e nos termos do Convênio e seus Termos Aditivos pactuados entre a Edilidade e a Secretaria de Segurança Pública, visando serviços de apoio, orientação e planejamento da segurança nas instalações da Câmara Municipal, serviços de segurança pessoal ao Presidente da Câmara Municipal, apoio e segurança aos demais membros da Casa Legislativa e demais serviços que se caracterizam como função policial militar?
c)deixará o policial militar, durante o tempo de realização do curso, de estar vinculado à Assessoria Policial desta Casa, nos termos do Convênio com a Secretaria de Segurança Pública? Terá que ser designado outro policial militar para preencher as suas funções durante o período do curso?
d) pode-se dizer que o curso de aperfeiçoamento trará benefícios à Edilidade paulistana, em face das atribuições da Assessoria Policial Militar previstas no art. 2º do Ato da Mesa nº 1006/2007 e nos termos do Convênio pactuado com a Secretaria de Segurança Pública? Justifique brevemente.
e) o fato de o policial militar realizar o curso de aperfeiçoamento mencionado, caso seja autorizado pela E. Mesa, acarretará despesas aos cofres públicos municipais, com a concessão adicionais de gratificações da Lei 13.749, de 20 de janeiro de 2004, ou com a concessão de outras vantagens pecuniárias ( por exemplo, caso as funções do policial afastado para realizar o curso sejam exercidas temporariamente por um policial substituto ou interino, isso poderá obrigar a Edilidade paulistana a pagar vantagens não apenas ao policial titular afastado, mas também ao seu interino ou substituto)?
Foi solicitado ainda que a Assessoria Policial Militar anexasse o(s) Convênio(s) e seus aditamentos pactuados entre a Secretaria de Segurança Publica e a Edilidade, para análise.
O Capitão PM Sub Chefe, XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, assim se manifestou quanto às indagações formuladas por esta Procuradoria, no Memo APMCMSP 067/011/21,TID 19172859:
a)“Venho por meio deste informativo comunicar a Vossa Senhoria que no período compreendido entre 01MAR21 a 08JUL21, o Cap PM XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Chefe desta Assessoria Policial Militar, RF XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme Processo Seletivo Interno para Admissão ao CAO/2021 (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais), da Policia Militar do Estado de São Paulo, por meio de convocação do edital DEC-003/21/20, permanecerá à disposição do Centro de Altos Estudos de Segurança da Corporação, concedendo-lhe certificado de presença e de aprovação ao final do curso.”
b)e c) Cabe salientar que o Convênio GSSP/ATP-38/2017 que objetiva a cooperação técnica, material e operacional com policiais militares, para melhor desenvolvimento das atividades de segurança pública e legislativa municipal, conservar-se-á com a disposição do Oficial-Aluno Cap PM XXXXXXXXXXXXXXXXXXX em caráter de adição, mantido a sua vinculação a unidade predecessora, APMCMSP, ulteriormente arrogando a função de Chefe Interino da Assessoria o Cap PM XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não oferecendo nenhum tipo de prejuízo a Câmara Municipal quanto à prestação dos serviços assenhorados a APMCMSP. Da mesma maneira, agravos financeiros não ocorreram, devido ao mantenimento do quadro de oficiais em chefia e suas respectivas gratificações.
d) “Torna-se inequívoco afirmar que o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais a ser frequentado trará benefícios para a o objeto do Convênio e seus respectivos utentes, tendo em vista a extensa grade curricular de qualificação oferecida pela instituição durante a especialização, além da ampliação dos componentes estratégicos e de relacionamento interpessoais, acarretando na efetividade no uso de suas atribuições como Chefe desta Assessoria Policial Militar.”
e) “A apresentação do Militar para o curso de aperfeiçoamento não acarretará em maiores despesas aos cofres públicos municipais, tendo em vista que a o substituto interino apresentado já compõe o efetivo de oficiais em chefia a disposição da CMSP. A gratificação despendida compõe um padrão igualitário não distinguindo a função exercida, e sim, o ressarcimento das despesas com os vencimentos e demais vantagens do policial lotado na CMSP, os quais permanecerão sustentando o mesmo valor durante o curso em tela.”
Foram enviados a esta Procuradoria cópia em papel do Convênio GSSP/ATP nº 38/2017 (CMSP nº 19/2017), com vigência de 5 (cinco) anos, a partir de 28/03/2017, e de seus Termos Aditivos.
Passo, portanto, a analisar o caso concreto submetido à análise desta Procuradoria, em face da urgência requerida.
Em apertada síntese, pretende o “Cap PM XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Chefe desta Assessoria Policial Militar, RF XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no período compreendido entre 01MAR21 a 08JUL21 (quatro meses e 7 dias), , realizar Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme Processo Seletivo Interno para Admissão ao CAO/2021, por meio de convocação do edital DEC-003/21/20, por período do qual permanecerá afastado à disposição do Centro de Altos Estudos de Segurança da Corporação, que concederá certificado de presença e de aprovação ao final do curso.”
O Capitão XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, embora à disposição da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, continuará vinculado à Câmara Municipal de São Paulo nos termos do Convênio pactuado entre a Edilidade e a Secretaria de Segurança Pública, sem qualquer prejuízo Edilidade. O “Convênio GSSP/ATP-38/2017 que objetiva a cooperação técnica, material e operacional com policiais militares, para melhor desenvolvimento das atividades de segurança pública e legislativa municipal, conservar-se-á com a disposição do Oficial-Aluno Cap PM XXXXXXXXXXXXXXXXXXX em caráter de adição, mantido a sua vinculação a unidade predecessora, APMCMSP, ulteriormente arrogando a função de Chefe Interino da Assessoria o Cap PM XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não oferecendo nenhum tipo de prejuízo a Câmara Municipal quanto à prestação dos serviços assenhorados a APMCMSP”
Mais ainda, como alegado pela Assessoria Militar, o Curso de Aperfeiçoamento em questão trará benefícios à Câmara Municipal: “Torna-se inequívoco afirmar que o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais a ser frequentado trará benefícios para a o objeto do Convênio e seus respectivos utentes, tendo em vista a extensa grade curricular de qualificação oferecida pela instituição durante a especialização, além da ampliação dos componentes estratégicos e de relacionamento interpessoais, acarretando na efetividade no uso de suas atribuições como Chefe desta Assessoria Policial Militar.”
Para o deslinde da matéria, importante analisar, primeiramente, o teor exato do artigo 1º da Lei nº 13.749 de 20 de janeiro de 2004, que “Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo”, único artigo que disciplina a concessão da referida gratificação, tendo em vista que o art. 2º da Lei foi revogado pela ela Lei nº 13.877/2004)
Art. 1º Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade: Major PM: 31,80% do QPL 22; Capitão PM: 31,80% do QPL 22; 1º Tenente PM: 31,80% do QPL 22; 2º Tenente PM: 31,80% do QPL 22; Subtenente PM: 31,80% do QPL 21; 1º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; 2º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; 3º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; Cabo PM: 25,38% do QPL 15; Soldado PM: 25,38% do QPL 15.
Como se verifica, duas são as condições para o Policial Militar receber a gratificação em questão: desempenhar suas funções na Câmara Municipal e ser integrante do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal.
A Gratificação prevista na Lei é idêntica para todos os Oficiais que sejam Major, Capitão, 1º e 2º Tenentes: 31,80% do QPL 22; o Subtenente recebe 31,80% do QPL 21; os 1º, 2º e 3º Sargentos recebem 31,80% do QPL 16; Os Cabos e Soldados recebem 25,38% do QPL 15.
No caso, como já afirmado, o Capitão xxxxxxxxxxxxx, durante o Curso de Aperfeiçoamento, embora à disposição da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conservará o seu vínculo com a Assessoria Policial Militar, e aos serviços pactuados nos termos do Convênio GSSP/ATP-38/2020.
No tocante ao requisito “desempenhar duas funções na Câmara Municipal”, exigido pela Lei, é preciso ter em conta o que se segue.
Em primeiro lugar, o Curso de Aperfeiçoamento em questão não acarretará danos ao Erário Municipal com gratificações adicionais aos Policiais Militares na Edilidade, nos termos da Lei nº 13.749 de 20 de janeiro de 2004, que “Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo”, como assegurou taxativamente o pelo Capitão Substituto XXXXXXXXXXXXXXXXXXX em sua informação. De fato, todos os Oficiais que ocupam o posto de Capitão recebem a mesma Gratificação: 31,80% do QPL 22. Daí que a substituição do Capitão XXXXXXXXXXXXXXXXXXX pelo Capitão XXXXXXXXXXXXXXXXXXX não alterará as despesas da Edilidade com a gratificação em questão. E sendo mantido os termos do Convênio GSSP/ATP-38/2017, e seus dois Termos Aditivos, ajustado entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e a Edilidade paulistana, sem qualquer alteração em virtude da realização do curso temporário de 4 meses, não há que se falar em danos ao Erário para efeito de maiores concessões de gratificações em virtude da autorização pela realização do Curso de Aperfeiçoamento sob análise.
Em segundo lugar, o Curso de Aperfeiçoamento a ser realizado pelo Capitão XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, como assegurado pela própria Assessoria Policial Militar, não trará prejuízos na prestação dos serviços policiais específicos pactuados por meio do Convênio GSSP/ATP-38/2017, e seus dois Termos Aditivos, ajustados entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Secretaria de Segurança Pública Estadual. Mais ainda, trará benefícios na qualidade desses serviços à Edilidade paulistana: afirmou o Capitão XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no sentido de que “extensa grade curricular de qualificação oferecida pela instituição durante a especialização, além da ampliação dos componentes estratégicos e de relacionamento interpessoais, acarretando na efetividade no uso de suas atribuições como Chefe desta Assessoria Policial Militar”. Parece-me ser claro, com efeito, ser de interesse da Câmara Municipal que os Policiais Militares que desempenham aqui suas funções não o façam em detrimento em sua justa ascensão em sua carreira, e possam, desde que as circunstâncias o permitam, aprimorar-se constantemente na sua profissão e estarem a par das mais modernas técnicas de atuação preventiva e repressiva da polícia militar, e não estejam isolados em relação aos melhores quadros de professores e colegas da corporação militar de que fazem parte.
Em face do exposto, não havendo qualquer prejuízo de ordem econômica e na prestação dos serviços a serem prestados pela Assessoria Policial Militar, e, mais ainda, considerando que o Curso de Aperfeiçoamento trará benefícios aos Vereadores, servidores e todos os que transitam pela edilidade, e será realizado, portanto, no interesse da Câmara Municipal, entendo que o referido policial, ao realizar o seu aperfeiçoamento profissional, estará “desempenhando suas funções”, para efeito de concessão de gratificação do art. 1º da Lei nº 13.749/2004, devendo aplicar-se aqui, por analogia, o art. 64, inciso XI, da Lei do Município de São Paulo 8.989/79, que estabelece estar em exercício o servidor quando em “missão ou estudo em interesse do Município”, quando expressamente autorizado para tal finalidade, como aliás já entendeu esta Procuradoria, em seu Parecer nº 300/2011, favorável à concessão da gratificação em hipótese similar à presente, invocando o princípio da razoabilidade.
É preciso ter em conta ainda o posicionamento do Poder Judiciário em hipóteses análogas:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011; e REsp 840.171/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. Segurança concedida.(MS 17.400/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 29/09/2014).
Pondero, por fim, que a matéria relativa à autorização de policial militar destacado a prestar serviços nesta Casa, mediante Convênio, ser afastado temporariamente para realizar curso de formação, assim como gozar férias ou abonar ponto por motivo de doença, etc., sem que de tal autorização decorra pagamentos adicionais (que exigem fundamento legal), é matéria meramente de gestão administrativa do Poder Legislativo, atribuída à E. Mesa Diretora, infensa à interferência de qualquer outro Poder ou esfera governamental, em face dos artigos. 2º e 51, inciso IV, 52, inciso XIII, da Constituição Federal, artigos 1º , 6º e 14, inciso III, 24 e 27 da Lei Orgânica do Município, e art. 13 caput e II, “a”, do Regimento Interno. Desnecessária a edição de lei ou Ato adicional.
Embora as decisões que digam respeito a dispensas de ponto ou afastamentos por período reduzido possam ser delegadas pela E. Mesa ao Capitão da Assessoria Policial Militar, no entanto, na hipótese presente, em que o afastamento para a realização do Curso se dará por um período longo, por 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, deverá ser proferida pela própria E. Mesa Diretora, que, entendendo oportuno e conveniente no interesse da Câmara Municipal, poderá autorizar o Capitão XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, da Assessoria Policial Militar a fazer o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo, no período compreendido entre 1º de março e 08 de julho de 2021, sem qualquer prejuízo no percebimento da Gratificação a que ele faz jus, nos termos da Lei nº 13.749, de 20 de janeiro de 2004.
É o meu parecer, s.m.j
São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
JOSÉ LUIZ LEVY
Procurador Legislativo – RF 11.012
OAB/SP n° 67.816
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Parecer Chefia n° 0002/2021
Ref. Consulta SGA e Presidência – e-mail datado de 15.02.2021 – Memo APM 067/011/2021
TID 19172859 – Parecer ASS nº 3/2021
Interessado: Secretaria Geral Administrativa e Presidência.
Assunto: Assessoria Policial Militar –- Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – Convênio GSSP/ATP nº 38/2017 (CMSP nº 17/2017) e aditamentos posteriores – Gratificação da Lei nº 13.479 de 20 de janeiro de 2004 – percepção – continuidade.
Ementa: Policial militar – vinculação à APMCSP – Convênio GSSP/ATP nº 38/2017 (CMSP nº 19/2017) – Gratificação da Lei nº 13.479 de 20 de janeiro de 2004 – Afastamento para Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – Pressupostos legais configurados – Ausência de aumento de despesas – cabimento.
À Secretaria Geral Administrativa
Sr. Secretário Geral
A Secretaria Geral Administrativa e a Presidência solicitaram a esta Procuradoria manifestação sobre a possibilidade de servidor policial militar a serviço da Câmara receber gratificação na hipótese de afastar-se para realizar o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO/2021, no período de 1º de março a 8 de julho de 2021, do Centro de Altos Estudos de Segurança da Corporação.
O assunto fora tratado em oportunidades anteriores no âmbito desta Procuradoria, porém as situações fáticas que embasaram os entendimentos alcançados diferem entre si e também da situação ora constatada, como a seguir apresento.
Como exposto no Parecer nº 305 de 2007, a gratificação criada pela Lei 13.749/2004 destina-se, segundo a redação do artigo 1º dessa lei, aos policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. Na oportunidade, o pressuposto fático para a negativa de percepção da gratificação era o de que o servidor, naquele caso, estaria “vinculado temporariamente a outra organização policial militar no período de 10 de julho a 23 de novembro do corrente. Não estará desempenhando as suas funções nem integrando o efetivo da APMCMSP. Logo, não fará jus à gratificação instituída pela Lei 13.749/2004”.
No parecer nº 248 de 2009, enfrentou-se questão similar. O pressuposto fático, na análise do caso concreto, era diverso, qual seja: “Muito embora o Parecer nº 305/07 afaste a gratificação, insta salientar que a situação do adido é diferente da atualmente pretendida. Naquela, o adido fica vinculado temporariamente a outra organização policial militar durante o período de curso, não desempenhando suas funções nesta Edilidade e nem integrando o efetivo da APMCMSP. Já no presente caso, qual seja, de disposição, o policial militar continua a integrar o efetivo da APMCMSP, mas não estará no desempenho de suas funções”. E concluía: “Assim sendo, como são dois os requisitos para percepção da gratificação, quais sejam, integrar o efetivo e desempenhar as funções na APMCMSP, durante o período em que estiver em curso não poderá receber a gratificação, pois lhe faltará o requisito: desempenho da função”.
O Parecer nº 300 de 2011, por sua vez, registrou a hipótese de um afastamento do exercício das funções ser inferior a 30 dias: “(..) Assim, creio que se deva alterar o entendimento expresso nos Pareceres 248/09 e 305/07, desta Procuradoria, a fim de se estabelecer o entendimento, informado pelo princípio da razoabilidade, de que para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 13.749/04, considera-se que o policial militar encontra-se no desempenho normal de suas funções durante afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento ou estágio, ou gozo de férias, ambos até o período máximo de 30 (trinta) dias. Importa ressaltar que, durante o afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento ou estágio, ou gozo de férias o policial deve permanecer lotado na Assessoria Policial Militar deste Legislativo e não poderá haver a lotação de outro policial militar para substituí-lo.
Pois bem: o Parecer ASS nº 3/2021, que avalizo, não diverge dos pareceres anteriores no que diz respeito à aplicação rigorosa da lei quanto aos pressupostos fáticos que não só autorizam, mas exigem a concessão da gratificação, eis que decorrente de preceito legal: fazem jus à mesma os policiais militares que desempenham suas funções na Câmara e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar nesta Edilidade.
Conforme circunstanciadamente apontado nos documentos que acompanham o Parecer ASS nº 3/2021 temos que na hipótese vertente:
a) o policial militar, de cujo afastamento se cogita, mantem sua vinculação com a Assessoria Policial Militar na Câmara Municipal enquanto realiza o curso de aperfeiçoamento para o qual foi convocado; isto é, não deixa de integrar o efetivo da Assessoria Policial Militar nesta Câmara;
b) o policial militar em questão – como todos os que integram o efetivo da Assessoria Policial Militar na Câmara Municipal de São Paulo – desempenham atividades no bojo do Convênio GSSP/ATP-38/2017. De acordo com o Plano de Trabalho desse convênio, a cooperação técnica entre a Secretaria de Segurança Pública e a Câmara Municipal implica a cessão de número preestabelecido de servidores para o apoio, orientação e planejamento da segurança na Câmara, para maior eficiência do trabalho legislativo municipal. Nesse contexto, a função do policial militar vinculado à Câmara, que se afasta para realizar o curso em exame, é obter uma qualificação específica e superior útil para as finalidades do Convênio. O servidor de que trata o presente caso (Capitão XXXXXXXXXXXXXXXX) será afastado tão somente da função específica de chefia que exercia, sendo esta interinamente assumida por outro policial que também integra a Assessoria Policial Militar a serviço da Câmara Municipal. Essa assunção interina da específica função de chefia não implica aumento do efetivo de policial na Câmara nem de qualquer dispêndio adicional para a Edilidade no bojo do referido Convênio.
Em suma: o fato de o policial militar vinculado à Câmara nos termos do Convênio GSSP/ATP-38/2017 deixar de exercer a chefia, em razão da realização de curso, o afasta de uma das suas funções, mas não de todas. Em especial, ele estará exercendo a função de qualificar-se tecnicamente “para que se obtenha a melhoria das atividades de segurança pública e do legislativo municipal”, objeto do Plano de Trabalho do Convênio, e permanece vinculado à APMCMSP. Além disso, esse afastamento não implica qualquer acréscimo de despesas ao erário.
Parece-me, pois, que estão configuradas as condições legais para que a E. Mesa permita ao servidor XXXXXXXXXXXXXXXX, a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de 2021, sem prejuízo da aplicação do art. 1º da Lei nº 13.479 de 20 de janeiro de 2004. Com efeito, conforme informações do Memorando nº APMCMSP-067/011/21, Parecer ASS nº 3/2021 e Parecer Chefia nº 2/2021, o servidor permanece vinculado à APMCMSP e continuará exercendo as funções descritas no Convênio GSSSP/ATP nº 38/2017 (e aditamentos posteriores), sem que tal participação implique qualquer acréscimo de despesas a esta Edilidade.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2020
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa Chefe
OAB 106.017