Parecer n° 138/2019

TID n. 18672428
Ref. Ofício nº 342/2019/SR CEF SÉ/SP – Crédito consignado – Possibilidade de desconto parcial em folha de pagamento até o atingimento do limite da margem consignável, conforme artigo 17, parágrafo único, Decreto Municipal nº 58.890/2019

Parecer ADM nº 138/2019

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta de SGA acerca da viabilidade jurídica de atendimento do quanto solicitado no Ofício nº 342/2019/SR, da XXXXXXXXXXX, no sentido de, nos contratos ali discriminados, proceder-se ao desconto parcial em folha de pagamento até o atingimento do limite da margem consignável, nos termos do artigo 17, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 58.890, de 30 de julho de 2019.
Em instrução do feito, juntou-se cópia de orientações anteriores dadas por esta Procuradoria sobre a aplicação dos Decretos Municipais que disciplinam as consignações em folha de pagamento dos servidores, bem como manifestação de SGA. 12 sobre os contratos indicados no ofício em questão e observações acerca da dificuldade operacional de se atender ao pedido da instituição bancária credenciada.
É o relato do necessário. Passo a opinar.
Primeiramente, há de se analisar as informações de SGA.12, que dão conta que, dos 9 contratos indicados no ofício em tela, apenas 4 não são objeto de desconto em folha por falta de margem consignável.
Com efeito, 5 contratos não são objeto de desconto por motivos diversos, a saber:
• 21.2873.110.0002704-10 – XXXXXXXXXXX: contrato não encontrado no sistema; servidor possui apenas um contrato ativo, que está sendo descontado normalmente;
• 21.0237.110.0606356-15 – XXXXXXXXXX: contrato finalizado em julho de 2019;
• 21.0237.110.0607724-42 – XXXXXXXXXXX: contrato cancelado em novembro de 2019;
• 21.0237.110.0609650-89 – XXXXXXXXXXXXX: servidor falecido em julho de 2017;
• 21.0253.110.0023009-72 – XXXXXXXXXXXXX: servidor exonerado em 16/03/2015.
Assim, quanto aos servidores XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do que dispõe o artigo 25, parágrafo único, da Resolução nº 01, de 28 de fevereiro de 2012, cabe à Câmara Municipal de São Paulo reiterar à instituição financeira a informação sobre a inexistência de vínculo, como parece já ser de seu conhecimento diante da anotação “descomissionado” no próprio ofício enviado.
Já quanto aos servidores XXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX, pelo princípio da transparência que rege o sistema de consignação mantido pela Edilidade, nos termos do artigo 27, caput, da mesma Resolução, caberá informar à instituição financeira acerca da inexistência de atividade dos referidos contratos no sistema, acompanhado dos respectivos motivos (inexistência de cadastro, finalização ou cancelamento dos contratos).
No que diz respeito à possibilidade de atendimento do pleito quanto aos demais contratos, sem margem consignável para desconto em folha, algumas ponderações merecem ser feitas.
A requerente solicita, em suma, a aplicação do artigo 17, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 58.890/2019, que prevê a hipótese de desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável, quando esta não for suficiente para desconto de todas as consignações facultativas.
Conforme manifestação desta Procuradoria, datada de 16 de janeiro de 2015, analisando as competências e a sucessão de normas sobre o assunto no tempo, como a Resolução nº 01/2012, o Ato da Mesa nº 1168/2011 e o Decreto Municipal então vigente à época, concluiu-se que o decreto municipal “deve ser observado na CMSP para todo o sistema de consignações, com exceção apenas das consignações voluntárias (que a Resolução chama de facultativas) na modalidade empréstimo pessoal”.
Nesse sentido, em 23 de março de 2015, foi emitida orientação do Secretário Geral Administrativo no sentido de que não deveriam “ser permitidas novas consignações até que se restabeleça a margem consignável, salvo no caso de celebração de contrato de refinanciamento que mantenha os mesmos valores percentuais já comprometidos da margem consignável ou que tal refinanciamento implique utilização decrescente do percentual dessa margem, obedecendo-se o princípio contido na Res. nº 01/2012”.
De fato, as consignações facultativas, não compulsórias, envolvem o atendimento de uma escolha feita pelo servidor acerca do modo de cumprir as obrigações pecuniárias por ele assumidas. Daí porque também pressupõem a observância de regras internas previamente postas, notadamente que viabilizem a operacionalização das consignações no âmbito do setor de recursos humanos do órgão.
Por essa razão, como bem concluído por esta Procuradoria em 2015, de maneira geral e direta, o Decreto Municipal não se aplica à Edilidade quanto às consignações facultativas, já que consideram a estrutura operacional somente no âmbito do Executivo, remanescendo à Câmara Municipal a competência para disciplinar o assunto quanto aos servidores cujas folhas de pagamento estejam a ela submetidas.
Assim, a disciplina acerca das consignações facultativas a cargo da Edilidade encontra-se estabelecida na Resolução nº 01/2012 e no Ato da Mesa nº 168/2011, que consideram a estrutura operacional interna para efetivação das consignações.
A Resolução nº 01/2012 estabelece em seu artigo 21:
§ 2º Uma vez observadas as disposições desta Resolução e ocorrendo excesso do limite estabelecido no “caput” deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável.
Como se vê, no âmbito da Câmara Municipal não há previsão de desconto parcial no caso de insuficiência da margem consignável, mas, sim, de suspensão das consignações até o restabelecimento da margem.
De fato, tal previsão mostra-se adequada aos princípios da formalidade e da transparência que regem o sistema de consignações , bem como à responsabilidade da entidade signatária de informar “valor, número e periodicidade das prestações” , regras previstas no “Capítulo IV – Da publicidade das informações” da Resolução nº 01/2012.
Ademais, a regra disposta no parágrafo único do artigo 27 da mesma Resolução também denota ideia da impossibilidade de consignação parcial das parcelas de empréstimo pessoal:
Caso o servidor tenha duas consignações facultativas na modalidade empréstimo pessoal com a mesma instituição financeira, mas de valores diferentes, sendo a mais antiga de maior valor, e caso não haja margem consignável suficiente para efetuar o pagamento da mais antiga, mas haja margem suficiente para efetuar o pagamento da mais recente, poderá, desde que haja autorização por escrito do servidor e da instituição financeira, ser efetuado o pagamento da prestação do empréstimo mais recente em detrimento do mais antigo.
Por todo o exposto, seja pela inaplicabilidade do Decreto Municipal nº 58.890/2019 às consignações facultativas efetivadas pela Câmara Municipal de São Paulo naquilo que possui regramento específico no âmbito da Casa, seja pelas disposições expressas dos artigos 21, §2º, e 27, parágrafo único, da Resolução nº 01/2012, não há amparo legal para deferimento do pedido veiculado no Ofício nº 342/2019/SR SÉ/SP da Caixa Econômica Federal.
Sem prejuízo, sugere-se a expedição de ofício à entidade bancária dando ciência dos motivos pelos quais os contratos por ela indicados não se encontram sob consignação, tal e como analisado na manifestação de SGA.12.
S.m.j., é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877