Processo: Memo. CCI nº 041/2019
Parecer: 115/2019
TID 18594520
Interessado: Chefe de Gabinete da Presidência
Assunto: Protocolo n° 5463 da Ouvidoria que trata de pedido de fotografias pertencentes ao acervo fotográfico da Câmara Municipal de São Paulo.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora
Trata-se de memorando encaminhado pelo Ilmo. Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, Chefe de Gabinete da Presidência, por meio do qual solicita exame por parte da Procuradoria de expediente originado de solicitação à Ouvidoria sob protocolo n° 5463 de acesso a fotografias do acervo fotográfico da Câmara Municipal de São Paulo.
Encaminhou anexa mensagem oriunda da XXXXXXXXXXXXX, referente à autorização de uso, por tempo indeterminado das imagens do Arquivo CMSP/CPI Perus, cuja mídia física já se encontra em poder da associação, em resposta à manifestação registrada na Ouvidoria da CMSP.
Como a finalidade da utilização das fotografias é a disponibilização para consulta pública e veiculada permanentemente no site institucional do Memorial da Resistência, redes sociais, publicações e materiais educativo-culturais da instituição e exposições temporárias e de longa duração do Memorial da Resistência, algumas ponderações são necessárias.
É o breve Relatório.
A respeito da questão proposta, deve-se registrar que esta Procuradoria já foi instada a se manifestar sobre o assunto, no Parecer n° 361/2018, cujos termos merecem ser transcritos aqui:
“Em face dos elementos expostos, é possível emitir as seguintes conclusões:
I) De acordo com o artigo 5º, XXXIII e 37, § 3º, II da Constituição da República, c/c os artigos 4º e 10 da Lei de Acesso à Informação, o munícipe possui o direito de obter as fotografias relacionadas ao evento “”Encontro em comemoração aos 61 anos do Batalhão de Suez”.
II) Os pedidos análogos deverão ser resolvidos da mesma forma, independentemente do local de realização do evento.
III) Embora a questão diga respeito a direito do munícipe, a disponibilização de fotografias e vídeos relativos a eventos produzidos pela Câmara Municipal de São Paulo deve ser precedida de autorização da E. Mesa Diretora, nos termos dos artigos 13, II, a) c/c 14 do Regimento Interno, uma vez que não há prévia delegação da respectiva competência na legislação própria, especialmente Ato nº 832/2003.
IV) Para que sejam assegurados os direitos morais e patrimoniais referentes às obras – fotografias e vídeos – o munícipe requerente deverá concordar, mediante a assinatura de termo, em não promover a distribuição e divulgação do material.
V) Caso a solicitação tenha a finalidade de divulgação ou disponibilização das fotografias e vídeos, com ou sem fins comerciais, será necessário obter autorização específica da E. Mesa Diretora, bem como concordância do profissional responsável pelas obras.”
Sendo assim, como o objetivo do uso se volta à divulgação e disponibilização das fotografias, ainda que sem fins comerciais, são necessárias a autorização específica da E. Mesa Diretora e a concordância do profissional responsável. Nos termos do expediente encaminhado, a autorização do profissional já fora obtida, carecendo unicamente da autorização da R. Mesa Diretora.
Diante de todo o exposto, sugerimos a obtenção da autorização específica da E. Mesa Diretora para que a XXXXXXXXXXX possa fazer a divulgação dos arquivos fotográficos em comento.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de outubro de 2019.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729