Parecer n° 105/2019

Parecer ADM n. 105/2019
Ref.: Processo n. 792/2019
TID n. 18594639
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Lei Municipal n. 13.973/05, artigo 4º – Decreto Municipal n. 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato da Mesa n. 832/2003, artigo 1º, XLIII – Ato da Mesa n. 1034/2008, artigo 12.

Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento de servidor titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.
Conforme já delineado nos Pareceres ACJ n. 273/05 e n. 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor, nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal n. 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
O pedido foi protocolado em 16 de setembro de 2019. De acordo com informação de SGA.15 (fls. 08 e seguintes), o servidor contava, até o dia 18 de setembro de 2019, com:
1) 57 anos de idade;
2) 38 anos e 01 mês de tempo de contribuição;
3) 38 anos e 01 mês no serviço público;
4) 38 anos e 01 mês na carreira;
5) 30 anos, 09 meses e 29 dias no cargo.
Consta, ainda, informação de que o servidor averbou 160 dias de férias computadas em dobro, até 15/12/1998.
Com relação aos requisitos para obtenção do abono de permanência, o artigo 4º da Lei Municipal n. 13.973/05 foi assim redigido:
Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.
De acordo com as informações contidas nos autos, o servidor preencheu em 14 de setembro de 2019 os requisitos para a aposentadoria previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que assim dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Em razão da possibilidade de redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos previstos no inciso I, o servidor preenche os requisitos para aposentação previstos no supratranscrito art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05.
Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei Municipal n. 13.973/05, e do artigo 13, §1º, do Decreto Municipal n. 46.860/2005, a partir de data do seu requerimento (16/09/2019), conforme se depreende de referido artigo, in verbis:
Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei Municipal n. 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Cumpre mencionar, por fim, que o artigo 8º do Ato n. 956/2007 da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato n. 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877