TID n. 18498630
Ref. Ofício ASCMSP n. 09/2019 – XXXXXXXXXXX
Assunto: Solicitação de desconto em folha de pagamento de contribuição específica à XXXXXXXXXXXXXXX
Parecer ADM n. 80/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de ofício da XXXXXXXXXXXXXXX pelo qual solicita o desconto em folha de pagamento dos servidores associados de contribuição específica, prevista no parágrafo 2º do artigo 60 do seu Estatuto, devida no mês de dezembro de cada ano, em valor igual ao da mensalidade associativa.
A requerente fez juntar cópia parcial de seu Estatuto, apenas no que tange ao artigo mencionado em seu pedido; não juntou cópia integral do Estatuto, tampouco da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/12/2015, que menciona.
O expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para análise da possibilidade de atendimento.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
O pedido diz respeito a uma contribuição específica prevista nos artigos 59, “c”, e 60, §2º, do Estatuto da XXXXXXXXX. Para referida contribuição, o Estatuto não prevê como forma de pagamento o desconto em folha de pagamento, como estabelece expressamente quanto à mensalidade social (arts. 59, “a”, e 60, caput).
Também não se trata de espécie de contribuição compulsória ou sindical, que possa a Lei outorgar a obrigatoriedade de desconto em folha, como já abordado por esta Procuradoria no Parecer n. 435/2016.
Assim, ainda que a Associação solicitante tivesse trazido à colação cópia integral do Estatuto e da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/12/2015, não há como se supor que a autorização para desconto em folha desse tipo de contribuição foi dada pelos servidores que a ela se associaram, dada a ausência de previsão expressa no seu ato regulador.
Por consequência, devem prevalecer as regras gerais quanto às hipóteses de desconto em folha de pagamento de servidores celetistas e estatutários.
O artigo 462, caput, da CLT estabelece que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
A atual redação do art. 611-B do mesmo diploma também dispõe que “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Já a Lei Municipal n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, em seu art. 98, prevê que “as consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos, serão disciplinadas em decreto”.
No âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, referido artigo é regulamentado pelo Ato da Mesa n. 1168, de 03 de outubro de 2011, e autoriza a aplicação, no que couber, das normas expedidas pelo Executivo Municipal .
O decreto municipal que atualmente regulamenta a matéria é o de n. 58.890, de 30 de julho de 2019, que assim dispõe:
Art. 3º Poderão ser admitidas como consignatárias:
I – entidades sindicais ou representativas de classe dos servidores públicos, ativos e inativos, ou de pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação do Município de São Paulo.
Art. 5º São consideradas consignações facultativas: (…)
III – as contribuições e/ou mensalidades estatutárias de entidades sindicais ou representativas de classe dos servidores.
Art. 6º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 3º deste decreto a entrega dos seguintes documentos, de acordo com a natureza da consignatária e a espécie de consignação:
I – o estatuto ou contrato social e ata da eleição ou indicação dos atuais diretores, devidamente registrados;
II – a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – o registro nos órgãos competentes;
IV – a prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V – a prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluindo o CADIN Municipal.
§ 1º As consignatárias caracterizadas como entidades sindicais ou representativas de classe de servidores, além dos documentos referidos no “caput” deste artigo, deverão também apresentar os seguintes:
I – a ata que instituiu o valor da mensalidade;
II – a comprovação de que a sua diretoria é composta por servidores públicos, ativos e inativos, ou por pensionistas da administração direta, autarquias ou fundações do Município de São Paulo;
III – a comprovação de que é sediada no Município de São Paulo;
IV – a comprovação de que possui, no mínimo, 300 (trezentos) associados que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;
V – a comprovação de expressa autorização do servidor quanto ao desconto da mensalidade em folha, a ser enviada por formulário eletrônico, na forma e padrão instituídos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º O número mínimo de associados previsto no inciso IV do § 1º deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas seja inferior a 300 (trezentos) servidores, e desde que:
I – à entidade sejam filiados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas;
II – seja a entidade a única a representá-los.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso V do § 1º deste artigo deverá ser enviada, na forma prevista no referido inciso, sempre que houver pedido de inclusão de novos servidores para desconto da mensalidade em folha.
Observa-se o cuidado da norma em obter a anuência dos servidores quanto aos descontos não obrigatórios, o que se extrai como imprescindível tanto na legislação celetista quanto na estatutária.
Assim, deve a Secretaria Geral Administrativa, para possibilitar o deferimento do pedido de desconto em folha, à luz do Ato da Mesa n. 1168/12 e do Decreto Municipal n. 58.890/2019, no que for aplicável à Edilidade, exigir da XXXXXX solicitante os documentos hábeis ao seu credenciamento, dentre eles a imprescindível anuência dos servidores nesse sentido, bem como a ata que instituiu o valor da contribuição que se pretende descontar.
Sendo essas as considerações a serem feitas, submete-se o entendimento à apreciação superior.
São Paulo, 05 de agosto de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877