Parecer n° 60/2019

Parecer ADM n. 60/2019
Ref.: Processo n. 119/2018
TID n. 17419081
Interessada: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informações de SGA.15, constantes de fls. 14/15 e 38 e seguintes, a servidora contava, até o dia 06 de junho de 2019, com:
1) 55 anos de idade;
2) 37 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição;
3) 30 anos, 02 meses e 05 dias no cargo;
4) 30 anos, 02 meses e 05 dias na carreira;
5) 30 anos, 02 meses e 05 dias no serviço público.
6) 23 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 29/06/1989.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato n. 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Consta informação de que à servidora foi concedido abono de permanência a partir de 27/08/2014.
O requerimento inicial da aposentadoria foi protocolado em 19 de fevereiro de 2018.
É o relato do necessário.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, destina-se apenas a indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.*
O art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, dispõe, ipsis literis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e §5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que consta do processo, a servidora preencheu os requisitos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/03, tendo cumprido o pedágio de 20%, previsto na alínea “b” do inciso III, em 27/08/2014.
O art. 6º da mesma Emenda tem a seguinte redação:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Dessa maneira, faz jus a servidora à aposentação à hipótese.
A servidora também preenche os requisitos previstos pela Emenda Constitucional n. 47/2005, que dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Igualmente, a servidora atende aos requisitos previstos no art. 40, §1º, inciso III, “a”, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda n. 41/2003, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(…)
Pelo exposto, observa-se que a servidora reúne condições de aposentar-se nos termos:
1ª) do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003;
2ª) do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003;
3ª) do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005;
4ª) do artigo 40, §1º, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
Recomenda-se, assim, o envio do presente processo à SGA.12 para elaboração do cálculo do benefício segundo as regras acima indicadas, ficando a escolha da modalidade de aposentadoria sob responsabilidade da servidora.
É a manifestação que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 12 de junho de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877