Parecer n° 45/2019

TID n. 18331582
Ref. Requerimento de XXXXXXXXXXXXXX

Parecer ADM n. 45/2019

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo XXXXXXXXXXXXX, representado por XXXXXXXXXXXX, objetivando, em suma, obter junto à Câmara Municipal de São Paulo assistência jurídica na ação de reintegração de posse em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana, sob o n. 1021054-46.2016.8.26.0001. Juntou ao pedido cópia de peças processuais da ação em questão.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
O requerente alega irregularidades no processo judicial em questão, que envolve reintegração de posse de imóvel particular, e solicita acompanhamento do trâmite pela Edilidade, sua revisão e, ainda, providências para que um recurso de agravo de instrumento pendente seja julgado em caráter de urgência. Em resumo, pleiteia assistência jurídica na ação em comento.
Observa-se da documentação acostada que a ação não envolve propriedade pública e os interesses coletivos do requerente encontram-se patrocinados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Assim, do ponto de vista jurídico, não há amparo legal para o atendimento do pedido de assistência jurídica, seja porque o requerente já vem sendo assistido pelo órgão constitucionalmente incumbido a prestar assistência jurídica gratuita, nos termos do artigo 134 da Carta Magna , seja porque não se encontra dentre as atribuições da Procuradoria desta Casa , a atuação judicial em ações em que os interesses institucionais da Câmara Municipal de São Paulo não estejam direta ou indiretamente envolvidos.
Entretanto, sob o aspecto político, envolvendo a demanda relações de habitação popular no âmbito municipal (artigo 167 da Lei Orgânica do Município), podem os fatos e problemas narrados no requerimento ser disponibilizados aos Nobres Vereadores da Casa, a fim de que, obedecendo-se à autonomia e à competência legislativa de cada um dos nobres Edis, possam embasar eventual providência no âmbito das competências parlamentares.
É o entendimento que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de maio de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877