Parecer n° 33/2019

Parecer nº 33/2019
TID nº 18317110
Memorando SGA nº 12/2019
Assunto: Adiantamento mediante crédito em conta corrente em substituição ao cheque cruzado e nominativo – Alteração do Ato nº 1.232/2013

Dra. Procuradora Chefe,

O expediente questiona a possibilidade de alteração do disposto pelo Ato nº 1232/13, que trata das normas e procedimentos para a concessão de adiantamento e sua prestação de contas, para nele prever que o pagamento ocorra mediante crédito em conta corrente em substituição ao cheque cruzado e nominativo previsto no § 1º do art. 12 do referido Ato.

A Sra. Supervisora de Tesouraria esclarece que o pleito é fundamentado no princípio da eficiência, além de conferir maior controle e segurança dos pagamentos efetuados. Anexo ao pedido, há o Parecer da Procuradoria nº 380/2016, no qual tema semelhante foi enfrentado, porém versando sobre o Ato nº 1245/13.

De fato, conforme bem explanado no parecer mencionado, são dois os Atos desta Casa que cuidam da matéria dos adiantamentos (Ato nº 1245/13 e Ato nº 1232/13), versando, porém, sobre espécies de despesas distintas.

No caso do Ato nº 1245/13, que é silente sobre o meio de pagamento a ser observado para a concessão do crédito, a Ordem Interna nº 464/2013 prevê expressamente que o valor das despesas serão creditados na conta do servidor, razão pela qual o parecer concluiu pela possibilidade de utilizar o crédito em conta corrente.

Já na hipótese das despesas tratadas pelo Ato nº 1232/2013, diante da expressa previsão de pagamento do adiantamento via cheque cruzado nominal, apenas a alteração da norma possibilitaria o pagamento por modalidade diversa.

O “Manual de Adiantamentos” do Tribunal de Conta do Município de São Paulo, conforme apontado no Parecer nº 380/2016, estabelece o seguinte:

O numerário recebido a título de adiantamento deve ser depositado em conta corrente individual de instituição financeira oficial do município, que não pode ser utilizada para qualquer outra finalidade. Essa conta será aberta mediante solicitação do Titular da Unidade Orçamentária, ficando sob inteira responsabilidade do correntista as despesas decorrentes de eventuais saques ou cheques emitidos em desacordo com a legislação que rege a matéria, além de sujeitar-se à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Nos casos em que o total do recurso for utilizado imediatamente (como pagamentos de diárias e inscrições em cursos, por exemplo) é permitido o depósito na conta corrente indicada pelo responsável, desde que de sua titularidade, no Banco do Brasil, não sendo permitido o uso de “conta salário”. (item 3 da Portaria SF 151/12) (in http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/Manual_Adiantamento_TCM.pdf, acessado em 30 de abril de 2019).

O referido manual do TCM permanece em vigor, não tendo sofrido alterações recentes no que tange a este tema.

A Assembleia Legislativa de São Paulo, a titulo de exemplo, realiza tais adiantamentos mediante fornecimento de cartão eletrônico de compras (Decreto nº 46.543/2002, in https://www.al.sp.gov.br/arquivos/administracao/gestao-fiscal/adiantamento_cartao_compra.pdf). Já a Câmara dos Deputados utiliza tanto o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) como também conta bancária específica de suprimento de fundos (Portaria nº 363, de 02/12/2014).

Não há dúvida de que o crédito em conta corrente é medida que atende aos princípios do direito administrativo, especialmente ao da segurança e ao da eficiência.

Destarte, é possível alterar o Ato nº 1232/113 a fim de expressamente nele prever a possibilidade de pagamento do adiantamento via crédito em conta corrente, deixando de utilizar o cheque cruzado nominal para este objetivo.

Estas são minhas considerações, que submeto à análise, seguindo anexa sugestão de minuta de ato.

São Paulo, 30 de abril de 2019

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138

MINUTA

ATO nº /2019

Altera o Ato nº 1232, de 26 de junho de 2013, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência e controle aos pagamentos efetuados a título de adiantamentos previstos na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do artigo 12 do Ato 1232, de 26 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os adiantamentos serão concedidos mediante crédito em conta corrente individual de instituição financeira oficial do município, que não será utilizada para qualquer outra finalidade.” (N.R.)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de de 2019.

EDUARDO TUMA
Presidente

MILTON LEITE
1º Vice-Presidente

RUTE COSTA
2º Vice-Presidente

REIS
1º Secretário

ISAC FELIX
2º Secretário