TID n. 18169911
Ref. Ofício SINDILEX n. 003/2019
Assunto: Pauta de reivindicações da Data-Base de 2019
Interessado: Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX
Parecer ADM n. 18/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de expediente que cuida da pauta de reivindicações do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX, o qual foi encaminhado pelo Ilmo. Secretário Geral Administrativo, juntamente com os documentos que embasam a pauta da data-base de 2019, para análise jurídica da proposta de atualização dos vencimentos, do vale-refeição, do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação, em percentual a ser posteriormente definido.
Foi solicitada, ademais, a elaboração de projeto de lei objetivando o reajuste salarial com a respectiva justificativa, bem como minuta de Decisão de Mesa objetivando a alteração do valor facial do vale-refeição e minutas de Ato da Mesa visando a atualização do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação.
É o breve relato do necessário. Passo a opinar.
1. Da revisão geral anual
A Constituição Federal, em seu artigo 37, X, in fine, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de suas remunerações ou subsídios, o que deve ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. (destaquei)
Segundo o magistério da eminente Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
No mesmo sentido são os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles , para quem o escopo de garantir a proteção do valor real da remuneração confere à revisão geral anual status de verdadeiro direito subjetivo do servidor:
(…) na medida em que o dispositivo diz que a revisão é “assegurada”, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do· índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão. Tais considerações é que nos levaram a entender que, agora, a Constituição assegura a irredutibilidade real, e não apenas nominal, da remuneração.
Por seu turno, estabelece a Lei Municipal n. 14.889/2009, em seu art. 1º: “É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para o reajuste da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo e deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores”.
Outrossim, ao determinar “observada a iniciativa privativa em cada caso”, o inciso X do art. 37 da Constituição Federal também não deixa dúvidas de que, no caso dos servidores do Poder Legislativo, como ocorre no presente caso, em que se analisa proposta de reajustamento da remuneração e outras vantagens dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, a iniciativa para a propositura do projeto pertence ao respectivo poder, a fim de se efetivar o Princípio da Separação entre os Poderes previsto em seu artigo 2º e ecoado no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Na mesma toada, estabelece a Lei Orgânica Municipal:
Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
(…)
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 92 – A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
(…)
II – será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;
(…)
IV – o reajuste geral da remuneração dos servidores farse-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional.
Há, pois, direito subjetivo dos servidores públicos à concessão da recomposição das perdas inflacionárias à sua remuneração, estando, ainda, demonstrado pelas estimativas de impacto econômico-financeiro juntadas ao presente expediente, com base no índice do IPCA do período anual anterior, o pleno atendimento aos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Atentando-se ao instrumento normativo adequado, estabelecido pelo artigo 37, X, CF já citado, propõe-se minuta de Projeto de Lei com justificativa (Anexo1), baseada no texto já proposto por SGA.23.
2. Da alteração do valor do vale-refeição
A proposta de alteração do valor do vale-refeição, embora também seja inerente à recomposição dos efeitos inflacionários sobre o poder aquisitivo da moeda, possui regramento diferenciado na legislação municipal.
A Lei Municipal n. 12.858/99 instituiu-o como direito a todos os servidores públicos do Município e o Ato da Mesa n. 1.032/2008, no bojo da competência privativa do Legislativo, regulamentou-o no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, dispondo em seu artigo 3º:
“O valor facial dos vales, atualmente fixado em R$ 20,00 (vinte reais), poderá ser alterado a critério da Mesa”.
Como se observa, o dispositivo legal não fixou diretrizes para alteração do valor facial do vale-refeição, ficando exclusivamente a critério da Mesa, mediante Decisão, e desde que, obviamente, atendidas as restrições orçamentárias impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Consoante as estimativas do impacto econômico-financeiro colacionadas ao expediente, está demonstrada a plena observância a referidas restrições.
São as razões pelas quais há amparo jurídico para o acolhimento da proposta de alteração do valor facial do auxílio em tela, sugerindo-se, em caso de acolhimento, a redação de Decisão de Mesa constante do Anexo 2.
3. Da atualização dos auxílios alimentação e saúde
A proposta de atualização do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde também encontra base na necessidade de evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e manter atendido o objetivo do pagamento de tais verbas.
Tais verbas, de indiscutível caráter indenizatório e pro labore faciendo, não compõem o conceito amplo de remuneração , mas, a exemplo da remuneração e do subsídio, e do vale-refeição como exposto acima, também sofrem os efeitos inflacionários incidentes sobre a moeda.
Logo, é razoável a atualização periódica de tais vantagens.
Não à toa, a Lei Municipal n. 16.936/2018, que as instituiu, previu comandos expressos de atualização de seus valores:
Art. 3º. (…)
§2º Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo disciplinará os critérios para a concessão do benefício auxílio-alimentação, bem como reajustará o seu valor, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 15. A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por Ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.
Há, portanto, comando legal impondo o reajuste ou a atualização dos valores de ambos os benefícios no mês de março de cada ano, comando este a que se pretende dar cumprimento no presente expediente.
Por fim, também quanto à atualização dos referidos auxílios, desde que instruída com estimativa do impacto econômico financeiro, no qual demonstrada a perfeita compatibilidade entre a medida que se propõe e os limites estabelecidos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, há amparo legal para o reajustamento dos valores.
Assim, em caso de acolhida da proposta, sugere-se no Anexo 3 minuta de Ato da Mesa determinando a atualização do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação pagos aos servidores da Edilidade.
4. Conclusão
Em resumo, atendidos os preceitos legais e orçamentários que regem a revisão geral anual e a atualização do vale-refeição, do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação, entendo haver amparo legal para a efetivação das propostas apresentadas.
É a manifestação que, acompanhada das minutas constantes dos Anexos 1, 2 e 3, submeto à apreciação superior.
São Paulo, 29 de março de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877