Parecer n° 17/2019

Processo 740/2018
Parecer ADM nº 17/2019
TID 178442888
Interessada: SGA.1 – Secretaria de Recursos Humanos
Assunto: Devolução de valores recebidos a maior após a exoneração de servidor

Dra. Procuradora Legislativa Chefe,

Cuida-se de processo administrativo no qual a Edilidade pleiteia a restituição de valor recebido a maior por servidora exonerada.

Os valores devidos foram descritos de forma pormenorizada às folhas 01 e, novamente, às folhas 16 dos autos. A requerida manifestou-se contrariamente ao pleito da Câmara Municipal às folhas 10 a 13 e, após o detalhamento dos valores às folhas 16, ratificou suas alegações às folhas 25 a 27.

Em que pesem os julgados trazidos à baila pela requerida, os quais demonstram a existência de decisões judiciais favoráveis a não repetição de valores recebidos indevidamente, porém de boa-fé, por servidor público, fato é que tal entendimento não se encontra pacificado, existindo também firme orientação em sentido contrário:

SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. LICENÇA CAPACITAÇÃO COM VENCIMENTOS. MESTRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DA LEI N.º 8.112 /90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.225 -45/2001. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Nos termos do artigo 47 da Lei n.º 8.112 /90, “o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.” O parágrafo único do referido dispositivo legal prescreve, ainda, que “a não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.” 3. Recurso especial provido. (destacamos; https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17628251/recurso-especial-resp-967637-sc-2007-0160162-9?ref=serp)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 8.112/1990. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. PRIORIDADE DO DESCONTO EM FOLHA. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. É possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se não for quitado no prazo de 60 dias. 3. Para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista, porém, a norma estabelece a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitido o parcelamento no interesse do devedor. Deve-se priorizar essa solução, porque é menos onerosa. Precedente. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
(destacamos; STJ – REsp: 1690931 SC 2017/0196512-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018)

Ação de restituição ou de cobrança – Servidor público – Imprescritibilidade das ações referentes a ressarcimento de prejuízo causado ao erário (art. 37, § 5º, CF) – Repetição aos cofres públicos municipais de valores decorrentes de pagamento indevido de adiantamento de salário e do 13º salário – Admissibilidade – Ressarcimento devido sob pena de enriquecimento sem causa – Princípio da isonomia – Tratamento igualitário perante a Administração Pública. Recurso a que se nega provimento.
(destacamos; TJ-SP – APL: 00020568320138260411 SP 0002056-83.2013.8.26.0411, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 12/05/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2015)

Não bastasse o posicionamento jurisprudencial supra exposto, importa mencionar que o adiantamento de metade do 13º salário, no valor de R$ 9.576,98, e os encargos dele decorrentes, os quais a servidora recebeu em fevereiro de 2018, não foram pagos por equívoco da Câmara Municipal.

O adiantamento desta quantia no mês de aniversário da servidora está respaldado por expressa previsão na Lei Municipal nº 14.182/2006, a qual inclusive realça a necessidade de compensação com a “remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento e, não sendo esta suficiente, o débito remanescente deverá ser cobrado na conformidade da legislação em vigor” (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.779/1989, com redação dada pela Lei nº 14.182/2006).

Portanto, não há que se cogitar em erro da Administração no pagamento das quantias objeto da repetição ora pleiteada, de modo que o caso dos autos não se adequa a nenhum dos julgados trazidos à baila na manifestação da requerida.

Ante o exposto, diante da expressa previsão legal, entendo que, lamentavelmente, não há amparo ao pleito da requerida, sendo devido o débito ora exigido.

Este é o meu parecer, que submeto à análise de V.Sa.

São Paulo, 28 de março de 2019

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138