Parecer ADM nº 14/2019
TID 18234395
Assunto: Requerimento do nobre Vereador XXXXXXXXXXXXXXXX para a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de servidor – Pedido de suspensão preventiva do servidor
Dra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de requerimento endereçado pelo nobre Vereador XXXXXXXXXXX ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no qual se pleiteia a “instauração imediata de procedimento administrativo disciplinar para apurar os fatos evidenciados na matéria veiculada no dia de hoje”.
Solicita-se, ademais, seja avaliada a possibilidade de suspender preventivamente o Sr. Secretário Geral Parlamentar de suas funções.
O mencionado requerimento, datado de 20 de março de 2019, traz matéria jornalística veiculada na rádio xxxxxxxxxxxxx cuja manchete é a seguinte: “Funcionários da Câmara de SP dizem que vereador denunciado é alvo de armação”.
A matéria jornalística noticia que o nobre parlamentar teria sido orientado pelo Sr. Secretário Geral Parlamentar a rasurar à mão documento após a aprovação de pedido de licença para viagem sem ônus ao Município. Além disso, alega haver testemunhas que, sob a condição de anonimato, teriam afirmado à reportagem que seria praxe na Secretaria Geral Parlamentar a orientação de rasuras de documentos.
Os autos vieram à Procuradoria para parecer técnico.
O Ato nº 1421/2019, que regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, assim dispõe sobre a iniciativa de procedimentos disciplinares:
Art. 4º O procedimento disciplinar começa por iniciativa da autoridade administrativa, em decisão devidamente publicada, sendo competente para determinar sua instauração:
I – o responsável pela unidade onde os fatos ocorreram, na Apuração Preliminar de que tratam os artigos 67 a 73 e no Procedimento Sumaríssimo previsto no artigo 80;
II – o Secretário Geral Administrtivo, nos casos de Sindicâncias de que tratam os artigos 74 a 79, nos Processos Sumários de que tratam os artigos 81 a 83, e Inquéritos Administrativos disciplinados pelos artigos 84 a 98, sem prejuízo da competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. A partir da determinação de instauração do Inquérito Administrativo ou Processo Sumário, o servidor só poderá ser exonerado, dispensado a pedido ou licenciado sem vencimentos, após a decisão final.
Na hipótese do presente expediente, tratando-se de servidor ocupante do cargo de Secretário Geral Parlamentar, a competência para instaurar eventual procedimento disciplinar recairá sobre a Mesa Diretora, na hipótese do inciso I, que versa sobre a apuração preliminar o procedimento sumaríssimo, ou, ainda, no caso do inciso II, que abrange as sindicâncias, os processos sumários e os inquéritos administrativos, recairá ou sobre a Mesa Diretora ou sobre o Secretário Geral Administrativo.
Em razão disso, o requerimento deve ser submetido à Mesa Diretora ou ao Secretário Geral Administrativo, na qualidade de autoridades competentes nos termos do Ato supramencionado, para averiguar a existência de elementos suficientes a embasar a instauração de procedimento disciplinar.
No que tange aos elementos necessários para instauração do procedimento disciplinar, confira-se a seguinte doutrina:
“A conduta funcional tida como irregular deve se revestir de tipicidade e antijuridicidade, bem como deve haver indícios de autoria devidamente demonstrados e elementos suficientes que comprovem a materialidade, para que, desde a fase que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar, seja revelada uma justa causa, capaz de respaldar o início da investigação disciplinar.
É importante para toda a sociedade que as autoridades públicas não engendrem atos dissociados do direito, ainda mais quando se verifica que eles são produzidos na esfera sancionatória do Estado.
Assim sendo, ao ser concretizado o ius puniendi do Estado, o mínimo que se exige é que a acusação seja perfeitamente descrita, através da exposição detalhada do fato a ser investigado, com todas as suas circunstâncias e a classificação do tipo legalmente previsto no ordenamento jurídico que foi infringido.” (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. A acusação no processo administrativo disciplinar deve ser circunstanciada, objetiva, direta e ter previsão em um tipo legal. Princípio da tipicidade no Direito Administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1611, 29 nov. 2007. Disponível em:
Ainda a respeito dos requisitos gerais das denúncias, cumpre transcrever os ensinamentos de M. Leal Henriques, destacados por Antonio Carlos de Alencar Carvalho em sua obra “Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância” (Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, 5ª edição):
“M. Leal Henriques elenca os requisitos gerais das denúncias contra funcionários: menção dos fatos que dão suporte à infração disciplinar noticiada; as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram (dia, hora e local, se possível); as circunstâncias de modo (como tiveram lugar); a identificação do funcionário ou agente visado (nome e outros elementos identificadores); indicação da prova disponível (testemunhas, documentos, vestígios, etc.).”
Portanto, competirá às autoridades competentes a análise acerca da presença de requisitos suficientes para a instauração do pretendido procedimento disciplinar.
Com relação ao pedido de suspensão preventiva do servidor, afastando-o do exercício de suas funções, tal medida está condicionada à existência de procedimento disciplinar em andamento, seja um procedimento preparatório, seja de aplicação de pena disciplinar. É o que determinam os artigos 38 e 39 do referido Ato:
Art. 38. A suspensão preventiva do servidor, prevista no artigo 199 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será decretada em decisão motivada da Mesa Diretora, inclusive como decorrência de eventual recomendação formulada pela respectiva Comissão, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º Na decisão que determinar a suspensão preventiva constará a exposição dos indícios de materialidade e autoria, e:
I – no caso da suspensão preventiva determinada para assegurar a averiguação da infração imputada ao servidor, as razões que demonstram a necessidade de seu afastamento;
II – no caso de suspensão preventiva com vistas a inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades, os motivos pelos quais se vislumbra o risco de sua reiteração.
§ 2º A suspensão preventiva será decretada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, persistindo os motivos, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 3º O servidor será intimado pessoalmente, ou, caso não esteja em exercício, por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
§ 4º A decisão de suspensão preventiva será publicada, devendo constar o respectivo prazo.
Art. 39. A suspensão preventiva poderá ser decretada:
I – no procedimento preparatório, após a oitiva do servidor;
II – no procedimento de aplicação da pena disciplinar, após a citação válida do servidor.
Parágrafo único. Os prazos de suspensão previstos no artigo anterior se aplicam, de forma distinta, nas hipóteses dos incisos I e II, presentes razões para determinar a suspensão preventiva.
Sendo assim, não havendo procedimento disciplinar em andamento, sob o aspecto jurídico, não há amparo no Ato nº 1421/2019 para eventual afastamento do servidor neste momento.
Esta é a minha manifestação, submetendo-a a apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de março de 2019
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138