TID nº 18783950
Ref. Denúncia e Pedido de providências – Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e acesso à informação
Assunto: Possibilidade jurídica de fornecimento de cópia de imagens do circuito interno de monitoramento de segurança
Parecer ADM nº 010/2020
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de petição de denúncia e requerimento formulada por XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, com fundamento no artigo 5º, incisos XIII e XXXIV, da Constituição Federal, com finalidade de representar fatos, consistentes em alegadas privação de sua liberdade, subtração de seus pertences por agentes públicos e expulsão de uma sala do 40º Gabinete de Vereador, bem como obter cópia das imagens do circuito interno de monitoramento da Câmara Municipal de São Paulo do dia 24/01/2020, por volta das 16h30, no 4º andar, próximo ao 40º Gabinete de Vereador.
Justifica o pleito na necessidade de apuração dos fatos supostamente ocorridos e os fundamenta, genericamente, no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão) e XXXIV (acesso a informação).
Não juntou cópia de documentos de identidade pessoal ou da entidade que diz presidir, tampouco de boletim de ocorrência acerca dos fatos narrados junto à autoridade policial ou à inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Quanto ao pedido de disponibilização da cópia da gravação de imagens do local, dia e horário dos fatos noticiados, cabe fazer algumas ponderações.
O videomonitoramento das dependências do prédio sede da Câmara Municipal de São Paulo é regulado pelo Ato CMSP nº 1.427/2019.
O seu artigo 6º estabelece: “Toda e qualquer imagem de cometimento de delitos e de qualquer outra natureza, bem como toda ocorrência registrada na Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação deverão ser transformadas em vídeo clipes e arquivadas em pastas virtuais por 5 (cinco) anos, com identificação por data, registro da imagem com o número da ocorrência e breve descrição do fato, tais como furto, droga, desinteligência, dentre outros”.
Por outro lado, dispõe seu artigo 7º:
“O fornecimento de cópia de imagens para uso em inquéritos policiais, processos judiciais ou administrativos só ocorrerá quando devidamente solicitados por ofício da autoridade competente e com autorização do Chefe de Gabinete da Presidência”. (destaque nosso)
Observa-se que o Ato CMSP nº 1.427/2019 coaduna-se com o regime jurídico instituído pela própria Lei de Acesso à Informação, nº 12.527/2011, que prevê em seu artigo 10 que “o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais” e esclarece em seu parágrafo único:
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. (destaque nosso)
Veja-se que a Lei Federal, assim como o artigo 9º e §1º do Ato CMSP nº 1.231/2013 , permitem a divulgação de imagem segundo previsão legal, o que no caso concreto, disciplinado pelo Ato CMSP nº 1427/2019, sendo caso de imagem destinada a uso em inquérito policial, se houver, depende de solicitação expressa, por ofício da autoridade competente.
Não se trata, pois, de negativa de acesso às imagens, mas sim de exigência de trâmite legal a ser observado, uma vez que o material expõe imagem de terceiros.
Assim, caracteriza-se a hipótese prevista no artigo 11, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/2011, reproduzida no art. 11, inciso II, do Ato CMSP nº 1.231/2013 :
“§1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão” (destaque nosso).
Dessa forma, tratando-se de requerimento com finalidade de “apuração” de fatos, em tese, configurados como infração penal, conclui-se que, por simples requerimento da parte interessada não é possível conceder a disponibilização de gravação das imagens solicitadas, sendo necessário, para tanto, nos termos do artigo 7º do Ato CMSP nº 1.427/2019, que seja endereçado ao Presidente desta Casa ofício de lavra da autoridade policial competente, o que deve ser devidamente orientado ao solicitante, nos termos dos artigos 11, §1º, I, da Lei Federal nº 12.527/2011 e 11, II, do Ato CMSP nº 1.231/2013.
No mais, tratando-se, igualmente, de denúncia de supostos atos ilícitos e faltas funcionais praticados por servidores públicos do 40º Gabinete de Vereador, nos termos do artigo 201 da Lei Municipal nº 8.989/1979 e do artigo 2º do Ato da Mesa nº 1.421/2019, deve o presente expediente ser encaminhado à Secretaria Geral Administrativa para que, sendo o caso, proceda à averiguação dos fatos e, eventualmente, à abertura de sindicância.
É o entendimento que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 30 de janeiro de 2020.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP nº 218.877