Parecer ADM nº 0095/2020
Ref.: Processo n. 153/2019
TID n. 18143413
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria
Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informações de SGA.15, constantes de fls.41 a 43, a servidora contava, até o dia 09 de dezembro de 2020, com:
- 61 anos de idade;
- 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição;
- 22 anos, 02 meses e 01 dia no cargo;
- 24 anos, 05 meses e 07 dias na carreira;
- 24 anos, 05 meses e 07 dias no serviço público.
- 21 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
- A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 12/07/1996.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato n. 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 06 de fevereiro de 2019, sobrestado em 01 de abril de 2019 e o requerimento de prosseguimento de aposentadoria foi protocolado em 14 de setembro de 2020.
É o relato do necessário.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, destina-se apenas a indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu mudanças no artigo 40 da Constituição Federal, que é o artigo que trata das aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social de servidores. Contudo, o §9º do art. 4º da referida Emenda trouxe a seguinte redação:
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(..)
- 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Ademais, foram revogados os arts. 2° e 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003; bem como o art. 3°, da Emenda Constitucional n° 47/2005, que veiculavam algumas das hipóteses de aposentadoria vigentes até a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019. No entanto, o art. 36, inciso II, da mencionada Emenda traz uma previsão de entrada em vigor de suas disposições diferenciada para os regimes próprios de previdência dos servidores municipais, estaduais e distritais:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 , na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
Desse modo, enquanto não publicada lei municipal de iniciativa privativa do Poder Executivo do Município de São Paulo que referende a Emenda Constitucional n° 103/2019, devem ser adotadas as disposições constitucionais vigentes até a data de sua publicação.
O art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, dispõe, ipsis literis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
- b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
- 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e §5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que consta do processo, a servidora preenche tais requisitos, tendo cumprido o pedágio de 20%, previsto na alínea “b” do inciso III, em 15/12/2016.
O art. 6º da mesma Emenda tem a seguinte redação:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Dessa maneira, faz jus a servidora à aposentação por ambas as hipóteses.
A servidora também preenche os requisitos previstos no art. 40, §1º, inciso III, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda n. 41/2003, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Pelo exposto, observa-se que a servidora pode escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª) do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003;
2ª) do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003;
3ª) do artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
Recomendo, assim, o envio do presente processo à SGA.12 para elaboração do cálculo do benefício segundo cada uma das regras acima indicadas, ficando a escolha da modalidade de aposentadoria sob responsabilidade da servidora.
É a manifestação que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 17 de dezembro de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 319.729